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6 DE JANEIRO DE 2023

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d) O prazo para a inventariação descrita na alínea anterior;

e) A possibilidade de afetação dos imóveis que integram o Fundo Nacional para a Reabilitação do

Edificado ao Programa, para a concretização de projetos de habitação a custos de referência por m2 de área

bruta de construção;

f) As modalidades de apoio, financeiro e em espécie, a conceder às cooperativas de habitação;

g) A associação dos custos de referência da construção ao regime de habitação de custos controlados e

suas atualizações;

h) A modalidade e condições de cedência da propriedade pública às cooperativas de habitação, bem como

o respetivo prazo, nunca inferior a 75 anos;

i) Em caso de reabilitação de parque habitacional existente, o montante de comparticipação pública, a

fundo perdido, não inferior a 25 % do valor total do custo de construção, e o financiamento do montante

remanescente em empréstimos a longo prazo, a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, e respetivas condições;

j) As modalidades e instrumentos de financiamento e a identificação das entidades financiadoras;

k) Os requisitos de elegibilidade aos diversos apoios contemplados no programa;

j) Dentre os requisitos de elegibilidade a que se refere a alínea anterior, designadamente:

a. Critérios de sustentabilidade e capacidade patrimonial e financeira das cooperativas;

e

b. Critérios de eficiência energética e sustentabilidade ambiental dos projetos candidatos a apoio pelas

cooperativas.

k) A composição e localização de um Balcão de Apoio às Cooperativas de Habitação, seus profissionais e

membros, bem como aos cidadãos interessados na sua constituição, acessível presencialmente e online, que

permita capacitá-los ao nível técnico, legislativo e institucional;

l) Os direitos do Estado em caso de extinção ou dissolução da cooperativa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 472/XV/1.ª

CRIA O PROGRAMA AJUDA DE CASA, DE APOIO À COMPRA DA PRIMEIRA HABITAÇÃO

Nota justificativa

O direito a uma habitação condigna, a significar uma habitação com dimensão adequada, condições de

higiene e conforto e de preservação da intimidade pessoal e a privacidade familiar, tem consagração

constitucional. A Lei de Bases da Habitação, por seu lado, definiu-o como direito humano fundamental. Um

direito que é, para boa parte dos cidadãos, contrariado pela realidade.

A compra de casa é uma aspiração legítima. Todavia, a falta de habitação acessível é uma circunstância

com que as famílias se debatem, em primeira linha por conta da subida incomportável e artificial dos preços:

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