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6 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo aprova a regulamentação do programa ajuda de casa no prazo de seis meses, nela incluindo,

designadamente:

a) A identificação da entidade encarregada da sua gestão;

b) As competências da entidade gestora;

c) O âmbito de aplicação do programa;

d) A caracterização dos beneficiários;

e) As condições das candidaturas;

f) As condições e elegibilidade dos imóveis ao financiamento;

g) Os montantes do financiamento, tendo em conta a localização dos imóveis e outros pressupostos

relevantes;

h) A forma e períodos de candidatura;

i) As obrigações dos beneficiários;

j) As modalidades de divulgação do programa;

k) Os direitos do Estado em caso de venda, sucessão e outras circunstâncias que transformem a

titularidade do imóvel.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 473/XV/1.ª

AUMENTA O PERÍODO DE SUBVENÇÃO MENSAL E O PERÍODO MÁXIMO DE APOIO DO

PROGRAMA PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS

Exposição de motivos

Sem prejuízo de o problema do acesso à habitação não ser exclusivo dos jovens, a verdade é que a sua

dimensão nesta camada da população tem consequências importantes, com significativos impactos

psicossociodemográficos.

«O programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens que regula os incentivos aos jovens arrendatários,

pretende(ndo) estimular estilos de vida mais autónomos por parte dos jovens, através de um apoio no acesso

à habitação», lê-se no preâmbulo do diploma que o criou e o regula. Há, todavia, aperfeiçoamentos que se

impõem, adequando-o à realidade e às necessidades de quem dele beneficia ou pode beneficiar. Com efeito,

não se vê porque é que o regime jurídico vigente exige aos beneficiários que se candidatem anualmente ao

apoio financeiro, o que contribui para a pouca segurança na continuidade do arrendamento, a refletir-se na

mobilidade residencial, bem como na estabilidade e capacidade de planeamento destes jovens.

Através da presente proposta, são aumentados os períodos de subvenção mensal: o inicial e as eventuais

renovações, de 12 para 24 meses, bem como o período máximo do apoio, que passa a poder chegar aos 84

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