O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2023

39

prestadores de serviços de pagamento durante o ano de 2023.

Artigo 2.º

Congelamento do valor das comissões e encargos

Durante o ano de 2023 é expressamente proibida a atualização do valor das comissões, despesas e

encargos cobrados pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços.

Artigo 3.º

Norma interpretativa

O presente regime aplica-se a todas as comissões, encargos e despesas a partir de 1 de janeiro de 2023.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 478/XV/1.ª

PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÕES ENTRE DOCENTES, POR EFEITO DE ALTERAÇÕES AO

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE EM MATÉRIA DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA COM

EFEITOS REMUNERATÓRIOS

Exposição de motivos

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril – abreviadamente, Estatuto da Carreira Docente (ECD)

–, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, dispõe, no seu artigo 36.º, n.º 3, que o

ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada far-se-á em termos a definir

por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Este preceito do ECD ficou por regulamentar, por inércia do Estado, até à publicação da Portaria

n.º 119/2018, de 4 de maio, o que teve por efeito que todos os docentes que ingressaram na carreira depois

da alteração do mesmo e até à entrada em vigor da referida portaria, foram colocados no 1.º escalão da

carreira, não lhes tendo sido contado, para efeitos de determinação do escalão de ingresso, o tempo de

serviço prestado em momento anterior.

Se aliarmos, a este, o facto de que os docentes reposicionados na carreira por aplicação da Portaria

n.º 119/2018, que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017, foram incluídos em escalão e índice

remuneratório superiores ao daqueles apesar de terem menos tempo de serviço, somos forçados a concluir

pela existência de discriminação entre docentes, ao abrigo das mesas regras de progressão, em clara violação

do princípio trabalho igual, salário igual, previsto em vários artigos da lei laboral aplicável e, primeiro que tudo,

no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

A exigência de que a coerência e a equidade presidam ao sistema de carreiras e retributivo na

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40 Administração Pública constitui um princípio
Pág.Página 40