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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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2 – Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as

entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao

Instituto da Mobilidade e dos Transportes que instaura o correspondente processo de contraordenação e

notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.

3 – O arguido pode, no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número antecedente, proceder

ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.

4 – Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efetuado se simultaneamente for

liquidada a taxa de portagem em dívida.

5 – O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades referidas no n.º 1 é

feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via eletrónica, de documento equivalente.

6 – O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do

processo.

Artigo 15.º

[…]

O Instituto de Mobilidade e dos Transportes é competente para a instauração e instrução dos processos de

contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 17.º

[…]

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa concessionária do serviço em questão, o produto da

coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

c) 20 % para a empresa concessionária do serviço em questão.

2 – As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que,

das coimas cobradas, constituem receita do Estado.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional, o produto da coima é

distribuído da seguinte forma:

a) 20 % para a empresa concessionária do serviço em questão;

b) 20 % para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes;

c) 60 % para o Estado.

4 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das

importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas

no âmbito dos processos de contraordenação, àquelas pertencem nos termos da presente lei.

Artigo 18.º

[…]

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente

regulado, é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.»

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