O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143

14

ela é indispensável à nossa sobrevivência coletiva. Questão diversa é a que se dirige, com toda a propriedade,

aos modelos de imigração, políticas migratórias e de atração de talento, e formas de integração. Tudo isso

deve ser repensado, partindo da premissa óbvia de que a imigração é uma necessidade. Existe hoje

globalmente uma «corrida pelo talento». O capital humano é escasso e globalizado. Os perfis migratórios

alteraram-se substancialmente nas últimas décadas, levando a uma diversificação dos projetos migratórios,

tempos de permanência, qualificação dos migrantes e respetivo contributo para as sociedades de acolhimento.

Esta corrida pelo talento só pode ser ganha pelos países que compreenderem o novo paradigma e se

equiparem com políticas migratórias sofisticadas que permitam a atração do talento empreendedor, de

nómadas digitais, dos novos tipos de migrantes e a avaliação das qualificações. Ganhará ainda esta corrida

quem consiga atrair o talento mais cedo, na forma de estudantes internacionais para as suas universidades.

Não por acaso, diversos países, como o Canadá, Austrália, Reino Unido e, mais recentemente, a Alemanha,

têm alterado as suas leis da imigração para as tornar mais flexíveis (através do sistema de pontos), ou para

atrair imigrantes altamente qualificados (como no caso da Alemanha ou da revisão da diretiva «blue card» da

União Europeia). Deste modo, é urgente uma política que permita reverter a crise demográfica, reequilibrando

o saldo total pelas suas duas vias: a natural e a migratória. É, por isso, incompreensível que o Estado não

possua uma política adequada para lidar com uma situação de verdadeira emergência nacional, essencial

para a sustentabilidade do nosso futuro coletivo. É igualmente incompreensível que não se dote de serviços

públicos ágeis e competentes para lidar com as exigências internacionais da identificada «corrida pelo

talento», mantendo a indefinição institucional que, por exemplo, tem ocorrido no SEF, com as terríveis

consequências para a imagem externa do País.

A reforma do sistema e política migratória nunca foi concluído, tendo ficado por criar, tal como determinava

a lei, a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo.

É também fundamental, em articulação com a academia e a iniciativa privada, identificar as necessidades

do País e conceber e implementar um conjunto de ações de atração, acolhimento e integração de imigrantes e

talento com origem no estrangeiro ou no retorno de portugueses do estrangeiro.

Essas ações deverão ser planeadas estrategicamente num programa nacional, a rever periodicamente, e

cuja preparação e implementação caberá à nova Agência Portuguesa para as Migrações.

Urge adotar uma política consistente e atual, que projete a imagem de Portugal como de um País de

destino de pessoas qualificadas que aqui pretendem viver e trabalhar.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um Programa Nacional de Atração, Acolhimento e Integração de Imigrantes e a Agência

Portuguesa para as Migrações, extinguindo Alto Comissariado para as Migrações, IP.

PARTE I

Programa Nacional de Atração, Acolhimento e Integração de Imigrantes

Artigo 2.º

Criação de Programa Nacional

É adotado o Programa Nacional de Atração, Acolhimento e Integração de Imigrantes (PNAAII) dirigido ao

planeamento, execução e mobilização de condições e esforços para a atração, integração e retenção de

talento em Portugal de imigrantes com origem no estrangeiro ou no retorno de portugueses do estrangeiro.

Artigo 3.º

Orientações gerais para o PNAAII

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de orientações gerais para a

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18 PROJETO DE LEI N.º 485/XV/1.ª COLOC
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE JANEIRO DE 2023 19 «Artigo 276.º […] 1 – […] 2 –
Pág.Página 19