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10 DE JANEIRO DE 2023

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elaboração ou revisão do PNAAII, com um horizonte temporal mínimo de 4 anos.

2 – O Governo apresenta a proposta referida no número anterior no prazo de 120 dias após a entrada em

vigor da presente lei, sob a forma de projeto de resolução.

3 – Os Deputados podem, em sede de especialidade, apresentar propostas de alteração ao projeto de

resolução.

4 – As orientações gerais são revistas no mínimo a cada quatro anos, ou antes se o Governo assim

propuser.

Artigo 4.º

Adoção e revisão do PNAAII

1 – No prazo de 120 dias após aprovação ou revisão das orientações gerais referidas no artigo anterior, a

Agência Portuguesa para as Migrações elabora, sob orientação do Governo e ouvida a academia e o tecido

empresarial, e apresenta à Assembleia da República a proposta de PNAAII.

2 – A Assembleia da República discute e altera ou rejeita a proposta PNAAII no prazo de 60 dias, findo o

qual a proposta de PNAAII se considera adotada, com eventuais alterações, salvo se a Assembleia da

República rejeitar a Proposta por deliberação expressa.

Artigo 5.º

Acompanhamento e revisão do PNAAII

1 – A Agência Portuguesa para as Migrações apresenta ao Governo e à Assembleia da República um

Relatório Anual de execução do PNAAII, e comparece perante a comissão parlamentar competente para ser

ouvida sobre o mesmo.

2 – No relatório correspondente ao terceiro ano de cada quadriénio, a Agência inclui recomendações para a

revisão das orientações gerais e do PNAAII.

PARTE II

Agência Portuguesa para as Migrações

Artigo 6.º

Natureza da Agência Portuguesa para as Migrações

A Agência Portuguesa para as Migrações, abreviadamente designada por APM, IP, é um instituto público

integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património

próprio.

Artigo 7.º

Jurisdição territorial e sede

1 – A APM, IP, é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.

2 – A APM, IP, tem sede em Lisboa.

3 – A APM, IP, pode abrir dependências locais ou internacionais, designadamente junto das embaixadas

ou consulados de Portugal no estrangeiro, ou em articulação com o AICEP Portugal Global.

Artigo 8.º

Missão e atribuições

1 – A APM, IP, tem por missão concretizar, executar e avaliar as políticas públicas, transversais e setoriais

em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e

lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, e para a gestão e valorização da diversidade

entre culturas e etnias, nomeadamente a regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros

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