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10 DE JANEIRO DE 2023

19

«Artigo 276.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem designadamente:

a) A identificação do empregador;

b) O nome completo do trabalhador;

c) O número de inscrição do trabalhador na instituição de Segurança Social;

d) A categoria profissional do trabalhador;

e) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;

f) As contribuições efetuadas pelo empregador para a segurança social referentes ao trabalhador;

g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.

4 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos

Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 51/XV/1.ª

[AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2019/789]

PROPOSTA DE LEI N.º 52/XV/1.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

NO MERCADO ÚNICO DIGITAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/790)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

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