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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei do formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

6 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

As Propostas de Lei n.os 51 e 52/XV/1.ª foram apresentadas pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência máxima para efeitos de

agendamento.

As iniciativas em apreço foram aprovadas na reunião do Conselho de Ministros de 24 de novembro de

2022 e deram entrada na Assembleia da República a 28 de novembro de 2022, tendo sido admitidas a 29 de

novembro, data em que baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª). Refira-se que as iniciativas em análise deram entrada como pedido de

autorização legislativa.

As propostas de lei em questão não foram acompanhadas por qualquer documento que eventualmente as

tenha fundamentado e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que

tenha realizado.

Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/789, assim como a Diretiva (UE) 2019/790, deveriam ter sido

transpostas para o ordenamento jurídico português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em 26 de julho a

Comissão Europeia abriu procedimentos de infração contra Portugal e 22 outros países da União Europeia,

por não terem comunicado como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou

apenas o terem feito parcialmente, tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas

da Comissão Europeia e tomarem as medidas necessárias.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de

rádio e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez

mais, além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às

suas transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de

visionamento diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão

inicial).

É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/789, que a Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª se propõe

transpor, estabelecendo normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a

determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de

televisão e de rádio, a fim de reforçar a diversidade europeia e aumentar o número de programas de rádio e

televisão disponibilizados em linha aos consumidores europeus.

Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico

através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de

tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção

direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão,

considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de

comunicação ao público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva

participação nessa atividade.

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