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10 DE JANEIRO DE 2023

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Pelo facto de a Diretiva (UE) 2019/789 ter introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27

de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e

direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, a presente proposta de lei

propõe igualmente uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

De acordo com a exposição de motivos, a referida alteração consiste na definição do regime aplicável aos

chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro

material protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por

outros meios para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas.

É igualmente introduzida a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial

dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado

audiovisual, nomeadamente através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de

televisão.

No sentido de proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789, a presente proposta de lei contém um

pedido de autorização legislativa que procura alterar os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de

novembro, e estende o regime jurídico constante dos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito

de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

O projeto de decreto-lei a aprovar desdobra-se em 11 (onze) artigos.

Já no que respeita à Proposta de Lei n.º 52/XV/1.ª (GOV), o Governo pretende proceder àtransposição da

Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.

O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos

protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à

escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro

material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio

digital.

A referida diretiva visa também garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um

elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as

realidades nacionais de cada Estado-Membro.

Na exposição de motivos, o Governo alega que a opção tomada nesta matéria foi a de transpor a diretiva

através de uma alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no mercado único digital e a

duas leis avulsas: o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção

jurídica das bases de dados, e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades

de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território

nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.

As alterações apresentadas ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos visam, designadamente,

acolher a criação de um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa relativamente à utilização das

suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo,

salvaguardam-se as normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que

atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a

proteção legal das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes

direitos conexos, em matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e acolhe-se um

regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em

linha, mantendo-se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado

no mercado.

As alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do

direito de autor e dos direitos conexos, prendem-se com o estabelecimento em território nacional e a livre

prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu. A modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em

matéria de gestão coletiva trazidos pela diretiva, nomeadamente a figura da licença coletiva com efeitos

alargados.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

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