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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de

dados, as modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,

divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação

da sua colocação à disposição do público.

O pedido de autorização legislativa em apreço tem também como objetivo estabelecer a possibilidade dos

titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos

de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos

quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem.

O projeto de decreto-lei a autorizar encontra-se estruturado em 11 (onze) artigos.

3 – Enquadramento legal

Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário o mesmo encontra-se disponível

nas notas técnicas das propostas de lei em apreço, elaboradas pelos serviços da Assembleia da República.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei do formulário

As iniciativas legislativas em análise assumem a forma de propostas de lei, em conformidade com o

disposto n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontram-se redigidos sob a forma

de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma

breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento da Assembleia da República. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão das iniciativas,

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a Constituição ou

os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Por se tratar de um pedido de autorização legislativa, as propostas de lei em apreço definem o objeto,

sentido, extensão e duração das autorizações, sendo a Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª de 90 dias e a Proposta

de Lei n.º 52/XV/1.ª de 180 dias, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 171.º do Regimento.

O Governo junta, em anexo às propostas de lei em apreço, os projetos de decreto-lei que as mesmas

pretendem aprovar, cumprindo, assim, o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento.

Estando em causa duas propostas de lei de autorização legislativa, importa assinalar que o Governo não

indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (no âmbito da reserva relativa de competência

legislativa da Assembleia da República) se enquadra a matéria objeto do pedido de autorização.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Relativamente à entrada em vigor, a Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª prevê que esta ocorra no dia seguinte ao

da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Relativamente à Proposta de Lei n.º 52/XV/1.ª, no que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta

proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá 15 dias após a publicação.

Caso sejam aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de decreto-lei na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram pendentes quaisquer

iniciativas legislativas ou petições com este objeto.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, consultada a referida base de dados constatou-se que na

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