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Terça-feira, 10 de janeiro de 2022 II Série-A — Número 143
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 285, 407, 466, 480 e 485/XV/1.ª): N.º 285/XV/1.ª (Elimina a contribuição para o audiovisual, baixando a fatura da eletricidade dos portugueses): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 407/XV/1.ª [Extingue a exigência da comunicação prévia ao IPDJ de campos de férias (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias)]: — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 466/XV/1.ª (Põe fim aos limites de transferências por homebanking e por aplicações de pagamento operadas por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/200, de 10 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 480/XV/1.ª — Cria um programa nacional de atração, acolhimento e integração de imigrantes e a agência portuguesa para as migrações. — Alteração do título e do texto iniciais do projeto de lei. N.º 485/XV/1.ª (IL) — Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados
pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a Segurança Social. Propostas de Lei (n.os 51 e 52/XV/1.ª): N.º 51/XV/1.ª [Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789]: — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 52/XV/1.ª (Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790): — Vide Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª Projetos de Resolução (n.os 372 e 373/XV/1.ª): N.º 372/XV/1.ª (CH) — Pela definitiva aplicação da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, em todos os serviços para que a nova tabela remuneratória seja reposicionada aos TSDT assim como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira. N.º 373/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proceda à revogação do Despacho n.º 2078/2022, que atribui a utilidade turística definitiva ao World of Wine.
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PROJETO DE LEI N.º 285/XV/1.ª
(ELIMINA A CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL, BAIXANDO A FATURA DA ELETRICIDADE
DOS PORTUGUESES)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido da Iniciativa Liberal (IL), que visa
um novo modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, eliminando a contribuição
para o audiovisual (CAV) – Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto – reduzindo, desta forma, a fatura da eletricidade
das famílias portuguesas.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 15 de setembro de 2022 e admitido no dia 16 de
setembro, tendo baixado à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, competente em razão
da matéria, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da
Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à
Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise assume a forma de
projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 4 de outubro de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º
do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª
cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que
se encontra sob a forma de artigos e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, refere-se que a iniciativa poderá ser aperfeiçoada em sede
de especialidade ou em redação final, de forma a identificar no título a revogação da Lei n.º 30/2003, de 22 de
agosto.
É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são
respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela
consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
1Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL) é composto por quatro artigos,
conforme segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Financiamento
Artigo 3.º Norma revogatória
Artigo 4.º Entrada em vigor
2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª é apresentado pelo partido da Iniciativa Liberal (IL), que no contexto da
atual crise dos preços da energia visa um novo modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e
de televisão, eliminando a contribuição para o audiovisual (CAV) – Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto –
reduzindo, desta forma, a fatura da eletricidade das famílias portuguesas.
Os proponentes, a título de exemplo, destacam a eliminação da taxa audiovisual em França com o objetivo
de fazer desta forma reduzir a fatura de eletricidade.
Os autores da iniciativa identificam motivações jurídicas e económicas para produzir esta alteração
legislativa. Começam por fazer notar que, ao obrigar todos os contribuintes a pagar a CAV, está a introduzir-se
uma distorção na competição nos sectores da rádio e da televisão, uma vez que a RTP é a única a receber um
subsídio dos contribuintes.
Os proponentes defendem, ainda, que, apesar da CAV ser uma contribuição nos termos da Lei Geral
Tributária, não existe estrutura sinalagmática capaz de satisfazer o princípio da equivalência, uma vez que
todo e qualquer contribuinte com eletricidade em casa é chamado a pagar um montante para um serviço que
poderá, no limite, não utilizar, havendo, deste modo, pessoas que não usam os serviços da RTP, mas que a
financiam todos os meses por terem eletricidade em casa.
Os autores consideram, por fim, que os fundos públicos não devem financiar serviços de radiodifusão e de
televisão, uma vez que, ao contrário do que acontecia no passado, o serviço público de radiofusão e de
televisão já não é o único existente.
Neste contexto, os proponentes consideram que o financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e
de televisão deve ser assegurado exclusivamente pelas receitas comerciais dos respetivos serviços, e não por
qualquer contribuição ou taxa a recair sobre os contribuintes.
3 – Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL), importa atentar no ordenamento jurídico
português e considerar os seguintes diplomas em vigor:
• Constituição da República Portuguesa (artigo 38.º n.º 4, n.º 5 e n.º 7);
• Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto;
• Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de outubro;
• Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (artigo 49.º, n.º 2);
• Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de junho;
• Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro;
• Decreto-Lei n.º 107/2010, de 13 de outubro;
• Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril (artigo 142.º);
• Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (artigo 167.º);
• Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (artigo 234.º e artigo 234.º);
• Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (artigo 203.º);
• Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março;
• Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro;
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• Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão);
• Diretiva (UE) 2018/1808, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que
altera a Diretiva 2010/13/EU;
• Lei n.º 74/2020, de 19 de novembro;
• Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (artigo 25.º);
• Deliberação ERC/2022/141.
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL), importa atentar no ordenamento jurídico
internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor:
ALEMANHA
Na Alemanha o serviço público de rádio e televisão tem como fonte de financiamento o pagamento pelos
cidadãos de uma taxa, a Rundfunkbeitrag, de 18,36 € mensais por cada residência de um agregado familiar,
constituindo receita dos operadores ARD, ZDF e Deutschlandradio.
FRANÇA
Em França, a Redevance télé, a contribuição audiovisual de 138 € na França continental (88 € nos
territórios ultramarinos) que cada residência familiar tinha que pagar anualmente, foi suprimida em julho pela
Assembleia Nacional como medida de combate à subida do custo de vida das famílias.
• Loi n.º 2022-1157 du 16 août 2022 de finances rectificative pour 2022 (revogação artigo 1605, do Code
général des impôts);
• Décision n.º 2022-842 DC du 12 août 2022.
REINO UNIDO
No Reino Unido quem vê ou grava programas emitidos pela BBC em qualquer canal ou formato está sujeito
ao pagamento de uma licença TV. A licença é paga por cada residência familiar, ou empresa, custando 159£
(53£2 para aparelhos TV a preto e branco).
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que se encontra
pendente o Projeto de Lei n.º 39/XV/1.ª (CH) – Altera a lei que aprova o modelo de financiamento do serviço
público de radiodifusão e de televisão no sentido de alterar as condições de cobrança da contribuição
audiovisual.
5 – Antecedentes parlamentares
Consultada a AP constatou-se que nas duas últimas legislaturas não foram apresentadas iniciativas
legislativas ou petições sobre esta matéria.
2À taxa de câmbio de 19/09/2022, respetivamente 181,28 € e 60,43 €.
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PARTE II – Consultas e contributos
1 – Consultas
De acordo com o artigo 25.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),
aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, foi solicitado, pelo Presidente da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto, parecer à ERC.
2 – Contributos
ERC – Entidade Reguladora para Comunicação Social
De acordo com o solicitado, a ERC emitiu o seu parecer sobre o Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL) onde, em
suma, dá um parecer negativo a esta iniciativa, justificando que se pretende eliminara contribuição para o
audiovisual (CAV) sem prever outra forma adequada e suficientemente estável para o financiamento do
serviço público de rádio e de televisão.
O parecer da ERC refere ainda que o projeto de lei em causa é incompatível com o texto da Constituição
da República Portuguesa (CRP), uma vez que a CRP afirma no seu artigo 38.º, n.º 5, que «o Estado assegura
a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», o que, para a ERC, dificilmente
se compagina com uma remissão da responsabilidade do financiamento do serviço público para as dinâmicas
do mercado publicitário. Neste contexto, para a ERC, sem financiamento adequado e previsível a missão do
serviço público ficaria comprometida.
O parecer da ERC cita vários textos de compromissos de carácter supranacional que o Estado português
subscreveu ou que se encontra vinculado, em particular:
• Resolução n.º 1, de 12/94, do Conselho da Europa, sobre o «Futuro do Serviço Público de Radiodifusão»,
adotada na 4.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a política da comunicação social, realizada em
Praga, em 8 de dezembro de 1994;
• Protocolo interpretativo sobre o sistema público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado
de Amesterdão e atualmente parte integrante do Tratado da União Europeia (10 de novembro de 1997);
• A Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Estados-Membros nele reunidos,
de 25 de janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão;
• Recomendação Rec (2003) 9, do Comité de Ministros do Conselho da Europa;
• Recomendação 1641 (2004) 1, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;
• Recomendação Rec (2007) 3 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;
• Recomendação 1878 (2009), de 25 de junho de 2009, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa;
• Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2010;
• Recomendação CM/Rec (2012) 1 sobre a governação do serviço público de media, o Comité de Ministros
do Conselho da Europa;
• Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de
comunicação social na União Europeia [2017/2209(INI)];
• Resolução do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 11 de junho de 2021, sobre Liberdade de
Expressão e Tecnologias Digitais;
• Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro comum
para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de
Comunicação Social), de 16 de setembro de 2022.
Segundo a ERC, estes compromissos demonstram que a existência e o financiamento de um serviço
público de media continuam a ser, por toda a Europa, um desígnio do Estado que, no novo ambiente digital,
deve ser reforçado, não se equacionando em nenhum país o fim da natureza pública do financiamento, seja
através da genericamente chamada licence fee (CAV), seja de verbas inscritas no Orçamento do Estado.
Na verdade, para a ERC a garantia da existência e do funcionamento de um serviço público presente na
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CRP, que beneficia do especial regime dos direitos, liberdades e garantias fundamentais que compete ao
Estado assegurar, não só tem forte respaldo e correspondência no normativo europeu, como não deve ser
obliterada pelo legislador ordinário, sob pena de inconstitucionalidade.
Relativamente à ideia de que o valor pago pelos portugueses para o serviço público de rádio e televisão é
uma despesa desproporcionada, a ERC não encontra sustentação nos factos, uma vez que de acordo com
recentes dados da União Europeia de Radiodifusão/União Europeia de Operadores de Radiodifusão
(UER/EBU), o peso da CAV no PIB per capita encontra-se em Portugal nos 0,18 % (a par da Albânia), o que
se significa um valor muito abaixo da média europeia (0,40 %).
Em suma, o projeto de lei da IL, ao pretender alijar a responsabilidade do Estado na garantia do serviço
público, confiando a sua sustentabilidade financeira ao mercado, ignora que tal serviço possui características
distintas dos serviços prosseguidos pelos operadores privados – não podendo sujeitar-se, ao contrário destes,
à necessidade de obtenção de receitas comerciais, sob pena de se desvirtuar enquanto serviço público – e
ignora que o paradigma de financiamento do serviço público de media na Europa assenta, independentemente
do mecanismo de recolha de receita adotado na sua garantia por parte do Estado.
Segundo o parecer da ERC, também deve ser rejeitada a ideia, veiculada na nota justificativa da iniciativa
em apreço, de que o financiamento pelo Estado do serviço público de rádio e de televisão introduz distorções
na concorrência, sendo essa uma das razões pelas quais se submete o presente projeto de lei.
Na verdade, de acordo com o parecer da ERC, o financiamento do serviço público de media está
enquadrado no artigo 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante, TFUE), que
garante a liberdade de prestação de serviços no espaço comunitário, e nos artigos 106.º e 107.º, que têm
como objetivo prevenir distorções na concorrência e regulam as ajudas de Estado na União.
A este propósito a ERC lembra que, ao salientar que a «radiodifusão de serviço público nos Estados-
Membros se encontra diretamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de
cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social», o
Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, de 10 de novembro de 1997, garante que o financiamento do
serviço público de rádio e de televisão é compatível com o sistema concorrencial vigente na União Europeia.
No que diz respeito à validação da presença do serviço público nas novas plataformas e serviços digitais, a
ERC refere que a comunicação da Comissão Europeia sobre a aplicação das regras dos auxílios estatais ao
serviço público de radiodifusão, de 2 de julho de 2009, esclarece que as emissoras de serviço público devem
poder usar as oportunidades oferecidas pela digitalização e a diversificação das plataformas de distribuição
numa base tecnologicamente neutra, para o benefício da sociedade.
Na verdade, para garantir o papel fundamental das emissoras de serviço público no novo ambiente digital,
os organismos de radiodifusão de serviço público podem recorrer a auxílios estatais para fornecer serviços
audiovisuais em novas plataformas de distribuição, atendendo tanto ao público em geral quanto aos interesses
especiais.
Deste modo, para a ERC a concessão de financiamento ao serviço público de rádio e de televisão através
do Estado, quando tal serviço esteja claramente definido e legalmente atribuído, como sucede em Portugal, e
esse financiamento seja o necessário e proporcionado ao desempenho da respetiva missão, não é contrário
às regras da concorrência encontrando-se ainda, segundo a ERC, em sintonia com os interesses dos
operadores privados de radiodifusão, uma vez que liberta o serviço público da necessidade de obter receitas
comerciais e de partilhar recursos escassos com aqueles operadores.
Relativamente ao fundamento da presente iniciativa da inexistência na CAV de uma «estrutura
sinalagmática capaz de satisfazer o Princípio da Equivalência», uma vez que «todo e qualquer contribuinte
com eletricidade em casa é chamado a pagar um montante para um serviço que poderá, no limite, nem
utilizar», a ERC considera que as contribuições têm como particularidade consistirem numa prestação relativa
a um serviço (de interesse) público a todos disponibilizado e que pode ser (não importando se efetivamente o
é) utilizado por todos. Distinguindo-se, desta forma, das taxas, que constituem uma contrapartida específica
por serviços efetivamente prestados, revestindo, estas sim, inequívoca natureza sinalagmática.
Na verdade, estando a CAV afeta a um serviço, em pouco se distingue de um imposto (embora
consignado). Assim, a sua existência não pode, como os tributos fiscais em geral, ser posta em causa pelo
recorte técnico da figura, embora naturalmente o possa ser por razões de justiça tributária e de equidade
social. Neste contexto, a lei não só prevê a isenção de contribuição para os consumidores com muito baixo
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consumo anual de eletricidade e para as atividades de agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
como reduziu, através de alteração legislativa promovida em 2016, para 1 euro a prestação de pessoas em
situação económica difícil.
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
Tendo tido conhecimento da apresentação do Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª (IL), a Associação Portuguesa
para a Defesa do Consumidor – DECO enviou os seus contributos (em anexo) manifestando a sua
discordância com os argumentos utilizados pelos autores da iniciativa e que conduzem à proposta de extinção
da CAV.
A DECO reconhece que o conceito de serviço público de rádio e televisão vive um momento de alguma
indefinição e que necessita de construir um novo paradigma que adapte o seu modelo de financiamento aos
novos desafios colocados pelo desenvolvimento e carácter globalizante das tecnologias de informação e
meios de comunicação social.
No entanto, consideram que a modernidade e pluralismo de meios não podem significar o afastamento do
Estado do cumprimento das suas obrigações em matéria de serviço público de rádio e televisão,
nomeadamente garantindo o acesso de toda a população a conteúdos regidos por princípios éticos, culturais e
sociais, informativos e representativos da diversidade cultural e da identidade nacional, que promovam a
coesão e integração social da população.
Apesar de os operadores privados terem o seu papel no que diz respeito às suas obrigações enquanto
serviço público de televisão, aos quais ficam aliás vinculados nos cadernos de encargos por si entregues
aquando do concurso para a atribuição de licenças de operadores de televisão, a DECO considera que não
seria justo nem correto sujeitar estes operadores a obrigações de conteúdo porventura menos interessantes
do ponto de vista comercial e, consequentemente, de receitas.
A DECO faz notar, ainda, que a RTP tem uma concessão que limita o seu uso do espaço comercial sendo
obrigada a não ultrapassar metade do tempo de publicidade dos canais privados. Assim, se hipoteticamente
fosse totalmente financiada pelas suas receitas, teria de haver um «level playing field», colocando a RTP como
um concorrente aos privados nas mesmas condições, o que poderia resultar numa quebra de receitas dos
outros operadores.
A DECO defende que há espaço para uma discussão sobre o modelo de financiamento, considerando-se,
designadamente, que o serviço público de rádio e televisão pode ser financiado através de uma solução mista
de fundos do orçamento de estado e receitas comerciais próprias, concordando com a retirada da cobrança da
CAV da fatura de eletricidade dos portugueses.
A DECO concorda, ainda, com o alargamento das situações que devem ser legalmente excecionadas
quanto à obrigação de pagamento da CAV ou outra contribuição da mesma natureza.
No entanto, para a DECO, uma discussão sobre o modelo de financiamento do serviço público de rádio e
televisão não deve, em qualquer circunstância, fazer perigar a existência de um serviço público de rádio e
televisão.
PARTE III – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição política sobre a proposta em
apreço, reservando-a para o posterior momento de discussão da iniciativa. A manifestação dessa posição é,
aliás, de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 13 de dezembro
de 2022, aprova o seguinte parecer:
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1 – O Projeto de Lei n.º 285/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido Iniciativa Liberal (IL), que visa
um novo modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, eliminando a contribuição
para o audiovisual (CAV) – Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto – reduzindo, desta forma, a fatura da eletricidade
das famílias portuguesas.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2022.
A Deputada relatora, Sara Velez — O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
PARTE V – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 407/XV/1.ª
[EXTINGUE A EXIGÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO IPDJ DE CAMPOS DE FÉRIAS (SEGUNDA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 32/2011, DE 7 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO DE CAMPOS DE FÉRIAS)]
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Consultas e contributos
Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido Iniciativa Liberal (IL), que visa
proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de
campos de férias, tendo como objetivo a extinção da comunicação prévia ao Instituto Português do Desporto e
Juventude, IP (IPDJ), por parte de todas as entidades organizadoras de campos de férias.
Foi apresentado à Assembleia da República no dia 7 de dezembro de 2022 e admitido no dia 14 de
dezembro, tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto,
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competente em razão da matéria, por determinação do Presidente da Assembleia da República, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da
Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à
Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 5 de janeiro de 2023 elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª cumpre os requisitos formais previstos
nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que se encontra sob a forma de artigos e é
precedida de uma breve exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos
diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal. No entanto, refere-se que em caso de aprovação, o título poderá ser
objeto de aperfeiçoamento formal em sede de especialidade ou em redação final.
A iniciativa dá ainda cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que indica o
número de ordem de alteração introduzida, indicando-se na presente iniciativa legislativa que se procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, o que, de acordo com a consulta ao Diário da
República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, sofreu, efetivamente, até à data, uma
alteração.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com «o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme
com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Relativamente ao limite à apresentação de iniciativas imposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no
n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a nota técnica ressalva que, apesar de ser
previsível que a iniciativa em apreço diminua receita através da extinção de uma taxa atualmente cobrada pelo
Instituto Português do Desporto e da Juventude, a previsão de entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento
subsequente à sua publicação (artigo 3.º) salvaguarda o respetivo cumprimento.
É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são
respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela
consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª (IL) é composto por três artigos, conforme
segue:
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Norma revogatória
Artigo 3.º Entrada em vigor
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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2 – Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª é apresentado pelo partido Iniciativa Liberal (IL), que visa a extinção da
comunicação prévia ao IPDJ por parte das entidades organizadoras de campos de férias, procedendo, para o
efeito, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de
campos de férias.
Os proponentes justificam a iniciativa alegando que o Decreto-Lei n.º 32/2011 obriga a que todas as
entidades organizadoras de campos de férias façam uma comunicação prévia ao IPDJ que, ao abrigo do n.º 1
do seu artigo 6.º, tem de definir uma taxa a cobrar às suprarreferidas entidades organizadoras, sendo que o
valor da referida comunicação prévia é de 350 € conforme o definido no Despacho n.º 6505/2011.
Neste contexto, realça-se que não se compreendem em que medida o IPDJ recebe esta comunicação
prévia nem porque cobra por essa informação, uma vez que o custo de armazenamento não o justifica, o que
leva os proponentes a concluir que se trata apenas de uma obrigação burocrática que serve para arranjar mais
uma forma de financiamento do IPDJ, através da força da lei.
3 – Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª (IL), importa atentar no ordenamento jurídico
português e considerar os seguintes diplomas em vigor:
• Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março;
• Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
• Despacho n.º 6505/2011, de 20 de abril;
• Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro;
• Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro (artigo 4.º, n.º 2,
artigo 5.º, n.º 1, artigo 8.º);
• Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/02, de 12 de março de 2002, relativo ao Processo n.º 567/00.
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª (IL), importa atentar no ordenamento jurídico
internacional e considerar os seguintes diplomas em vigor:
ESPANHA
• Constitución Espanhol (artigo 148, n.º 1);
• Ley Orgánica 14/2007, de 30 de noviembre, de reforma del Estatuto de Autonomía de Castilla y León
(artigo 70);
• Ley 14/2010, de 9 de diciembre, de turismo de Castilla y León (artigo 16, Titulo III – artigo 21, artigo 24,
artigo 26, artigo 28, artigo 38, artigo 39, artigos 45 a 47).
Segundo a nota técnica da pesquisa efetuada aos requisitos de acesso e exercício de atividade de Turismo
Ativo da Comunidade Castilla y Leon não foram identificadas taxas nos moldes definidos no quadro do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março.
4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) verifica-se que não se encontram
pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a mesma matéria.
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5 – Antecedentes parlamentares
Consultada a AP constatou-se que nas duas últimas legislaturas não foram apresentadas iniciativas
legislativas ou petições sobre esta matéria.
PARTE II – Consultas
De acordo com a nota técnica sugere-se a consulta, em sede de especialidade, da Ministra Adjunta e dos
Assuntos Parlamentares e do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP.
PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição política sobre a proposta em
apreço, reservando-a para o posterior momento de discussão da iniciativa. A manifestação dessa posição é
aliás, de «elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 10 de janeiro de
2023, aprova o seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 407/XV/1.ª é uma iniciativa apresentada pelo partido Iniciativa Liberal (IL), que visa
que visa a extinção da comunicação prévia ao IPDJ por parte das entidades organizadoras de campos de
férias, procedendo, para o efeito, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, que
estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Tiago Soares Monteiro — O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
PARTE V – Anexos
Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 466/XV/1.ª (*)
(PÕE FIM AOS LIMITES DE TRANSFERÊNCIAS POR HOMEBANKING E POR APLICAÇÕES DE
PAGAMENTO OPERADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS CONTAS DE SERVIÇOS MÍNIMOS
BANCÁRIOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 27-C/200, DE 10 DE MARÇO)
Exposição de motivos
As contas de serviços mínimos bancários, enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,
procuram assegurar um sistema financeiro inclusivo, que permita que todas as pessoas e agentes
económicos, independente dos seus rendimentos, possam aceder a uma conta bancária à ordem e a cartão
de débito. Desta forma, este regime promove a inclusão financeira e assegura às famílias o acesso a serviços
que são essenciais para a vida em sociedade.
Não obstante a importância deste diploma, o seu artigo 3.º, n.º 2, carece de uma reponderação por forma a
garantir a defesa dos agentes económicos. De acordo com este artigo 3.º, os titulares de contas de serviços
mínimos bancários poderão ser sujeitos a encargos se realizarem mais de 24 transferências interbancárias,
por cada ano civil, por homebanking, e mais de 5 transferências, por cada mês, com o limite de 30 euros por
operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros, como o MB WAY. Na
prática, esta norma impõe aos titulares de contas de serviços mínimos bancários limites de transferências por
homebanking e por MB WAY.
Ora, tal limitação é injustificada num contexto em que a evolução tecnológica e digital tem promovido o
consumo à distância, secundarizando os pagamentos em numerário e impulsionando as transferências
bancárias e por via de aplicações de pagamento operadas por terceiros como forma de pagamento de
compras.
A isto acresce o facto de, nos últimos anos, diversos diplomas legais terem vindo a impor restrições ao
pagamento em numerário. A título de exemplo podemos mencionar a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que
impede pagamentos em numerário com valor superior a 3000 euros, e a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro,
que impede pagamentos em numerário superiores a 2500 euros realizados no âmbito dos contratos de mútuo
civil.
Desta forma, tendo em vista a garantia de uma adequação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março,
à realidade atual, a garantia de uma maior coerência com o quadro legal em vigor e a proteção dos direitos
dos agentes económicos titulares de contas de serviços mínimos bancários, com a presente iniciativa o PAN
pretende garantir o fim aos limites de transferências por homebanking e aplicações de pagamento operadas
por terceiros no âmbito das contas de serviços mínimos bancários, como o MB WAY, e o fim da cobrança de
quaisquer encargos por tais transferências aos titulares deste tipo de contas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei
n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de
julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, pelas Leis n.os 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19
de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho.
Artigo 2.º
Alteração aoDecreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as
transferências efetuadas através de caixas automáticos, as transferências interbancárias efetuadas através de
homebanking, e as transferências realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
3 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 141 (2023.01.06) e foi substituído a pedido do autor em 10 de janeiro
de 2023.
———
PROJETO DE LEI N.º 480/XV/1.ª (**)
CRIA UM PROGRAMA NACIONAL DE ATRAÇÃO, ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO DE IMIGRANTES
E A AGÊNCIA PORTUGUESA PARA AS MIGRAÇÕES
Exposição de motivos
O inverno demográfico é a principal ameaça ao futuro de Portugal. Nos últimos 10 anos Portugal perdeu
196 mil residentes (dados dos Censos) e em 2021 o saldo natural foi o pior desde que há registos (dados da
Pordata). Portugal, desde 2010, tem vindo a perder população, uma verdadeira «sangria demográfica», quer
por via natural, quer por via migratória. Diversos estudos indicam que, se nada for feito, em 2050 a população
portuguesa rondará os 7 a 8 milhões. Isto terá, como é evidente, um efeito dramático no nosso modelo de
desenvolvimento, na sustentabilidade das contas públicas e, em especial, na sustentabilidade da segurança
social. O encolhimento populacional numa população já muito envelhecida terá por consequência uma
distribuição etária desajustada, o que se traduz em mais pessoas dependentes do Estado do que população
ativa.
O saldo populacional foi positivo em 2019, e voltou a sê-lo, embora por margem muito curta, em 2020,
apesar de o saldo natural ter sido especialmente negativo. A explicação para isto é clara: o saldo migratório foi
positivo nestes dois anos, permitindo compensar o saldo natural negativo.
Infelizmente, em 2021, o saldo populacional voltou a ser negativo, em valores que já não se verificavam
desde 2017. O saldo natural foi o pior desde que há registos. O saldo migratório foi positivo, embora em
valores inferiores aos de 2019 e 20120, não permitindo assim compensar o saldo natural.
Daqui pode retirar-se uma conclusão inquestionável: no curto e médio prazo, a única forma de estancar a
crise demográfica é através da imigração. As políticas de remoção dos obstáculos à natalidade desejada são
indispensáveis, mas demoram gerações a produzir efeitos e são de resultado muito incerto. A imigração tem
efeito imediato, uma vez que representa um acréscimo populacional, normalmente de pessoas em idade ativa,
aumentando as contribuições para a segurança social, e em idade fértil, o que pode, ainda, ter efeitos positivos
na natalidade. É, por isso, largamente desprovido de sentido um debate estruturalmente contrário à imigração;
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ela é indispensável à nossa sobrevivência coletiva. Questão diversa é a que se dirige, com toda a propriedade,
aos modelos de imigração, políticas migratórias e de atração de talento, e formas de integração. Tudo isso
deve ser repensado, partindo da premissa óbvia de que a imigração é uma necessidade. Existe hoje
globalmente uma «corrida pelo talento». O capital humano é escasso e globalizado. Os perfis migratórios
alteraram-se substancialmente nas últimas décadas, levando a uma diversificação dos projetos migratórios,
tempos de permanência, qualificação dos migrantes e respetivo contributo para as sociedades de acolhimento.
Esta corrida pelo talento só pode ser ganha pelos países que compreenderem o novo paradigma e se
equiparem com políticas migratórias sofisticadas que permitam a atração do talento empreendedor, de
nómadas digitais, dos novos tipos de migrantes e a avaliação das qualificações. Ganhará ainda esta corrida
quem consiga atrair o talento mais cedo, na forma de estudantes internacionais para as suas universidades.
Não por acaso, diversos países, como o Canadá, Austrália, Reino Unido e, mais recentemente, a Alemanha,
têm alterado as suas leis da imigração para as tornar mais flexíveis (através do sistema de pontos), ou para
atrair imigrantes altamente qualificados (como no caso da Alemanha ou da revisão da diretiva «blue card» da
União Europeia). Deste modo, é urgente uma política que permita reverter a crise demográfica, reequilibrando
o saldo total pelas suas duas vias: a natural e a migratória. É, por isso, incompreensível que o Estado não
possua uma política adequada para lidar com uma situação de verdadeira emergência nacional, essencial
para a sustentabilidade do nosso futuro coletivo. É igualmente incompreensível que não se dote de serviços
públicos ágeis e competentes para lidar com as exigências internacionais da identificada «corrida pelo
talento», mantendo a indefinição institucional que, por exemplo, tem ocorrido no SEF, com as terríveis
consequências para a imagem externa do País.
A reforma do sistema e política migratória nunca foi concluído, tendo ficado por criar, tal como determinava
a lei, a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo.
É também fundamental, em articulação com a academia e a iniciativa privada, identificar as necessidades
do País e conceber e implementar um conjunto de ações de atração, acolhimento e integração de imigrantes e
talento com origem no estrangeiro ou no retorno de portugueses do estrangeiro.
Essas ações deverão ser planeadas estrategicamente num programa nacional, a rever periodicamente, e
cuja preparação e implementação caberá à nova Agência Portuguesa para as Migrações.
Urge adotar uma política consistente e atual, que projete a imagem de Portugal como de um País de
destino de pessoas qualificadas que aqui pretendem viver e trabalhar.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um Programa Nacional de Atração, Acolhimento e Integração de Imigrantes e a Agência
Portuguesa para as Migrações, extinguindo Alto Comissariado para as Migrações, IP.
PARTE I
Programa Nacional de Atração, Acolhimento e Integração de Imigrantes
Artigo 2.º
Criação de Programa Nacional
É adotado o Programa Nacional de Atração, Acolhimento e Integração de Imigrantes (PNAAII) dirigido ao
planeamento, execução e mobilização de condições e esforços para a atração, integração e retenção de
talento em Portugal de imigrantes com origem no estrangeiro ou no retorno de portugueses do estrangeiro.
Artigo 3.º
Orientações gerais para o PNAAII
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de orientações gerais para a
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elaboração ou revisão do PNAAII, com um horizonte temporal mínimo de 4 anos.
2 – O Governo apresenta a proposta referida no número anterior no prazo de 120 dias após a entrada em
vigor da presente lei, sob a forma de projeto de resolução.
3 – Os Deputados podem, em sede de especialidade, apresentar propostas de alteração ao projeto de
resolução.
4 – As orientações gerais são revistas no mínimo a cada quatro anos, ou antes se o Governo assim
propuser.
Artigo 4.º
Adoção e revisão do PNAAII
1 – No prazo de 120 dias após aprovação ou revisão das orientações gerais referidas no artigo anterior, a
Agência Portuguesa para as Migrações elabora, sob orientação do Governo e ouvida a academia e o tecido
empresarial, e apresenta à Assembleia da República a proposta de PNAAII.
2 – A Assembleia da República discute e altera ou rejeita a proposta PNAAII no prazo de 60 dias, findo o
qual a proposta de PNAAII se considera adotada, com eventuais alterações, salvo se a Assembleia da
República rejeitar a Proposta por deliberação expressa.
Artigo 5.º
Acompanhamento e revisão do PNAAII
1 – A Agência Portuguesa para as Migrações apresenta ao Governo e à Assembleia da República um
Relatório Anual de execução do PNAAII, e comparece perante a comissão parlamentar competente para ser
ouvida sobre o mesmo.
2 – No relatório correspondente ao terceiro ano de cada quadriénio, a Agência inclui recomendações para a
revisão das orientações gerais e do PNAAII.
PARTE II
Agência Portuguesa para as Migrações
Artigo 6.º
Natureza da Agência Portuguesa para as Migrações
A Agência Portuguesa para as Migrações, abreviadamente designada por APM, IP, é um instituto público
integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património
próprio.
Artigo 7.º
Jurisdição territorial e sede
1 – A APM, IP, é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.
2 – A APM, IP, tem sede em Lisboa.
3 – A APM, IP, pode abrir dependências locais ou internacionais, designadamente junto das embaixadas
ou consulados de Portugal no estrangeiro, ou em articulação com o AICEP Portugal Global.
Artigo 8.º
Missão e atribuições
1 – A APM, IP, tem por missão concretizar, executar e avaliar as políticas públicas, transversais e setoriais
em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e
lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, e para a gestão e valorização da diversidade
entre culturas e etnias, nomeadamente a regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros
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em território nacional, a emissão de pareceres sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de
refugiados, assim como a participação na execução da política de cooperação internacional do Estado
português no âmbito das migrações e asilo.
2 – São atribuições da APM, IP:
a) Promover a imagem internacional de Portugal enquanto destino de migrações;
b) Promover e dinamizar o acolhimento, a integração, a participação e a formação profissional e cívica dos
imigrantes e seus descendentes, nomeadamente através do desenvolvimento de políticas transversais, de
centros e gabinetes de apoio aos imigrantes que proporcionem uma resposta integrada dos serviços públicos,
e de parcerias com a sociedade civil, as autarquias locais e as associações de imigrantes, tendo em vista a
promoção da coesão e solidariedade social, do acesso à cidadania e o reforço das redes sociais de integração
e participação pública;
c) Criar e executar uma política de atração de imigrantes e de talento para Portugal e o Programa Nacional
de Atração, Acolhimento e Integração de Imigrantes, previsto no artigo 2.º, em articulação com entidades
públicas e privadas a atração para o País do talento e dos trabalhadores necessários ao desenvolvimento da
economia nacional;
d) Desenvolver uma política de atração de jovens estudantes para as universidades portugueses e
desenvolver um plano consistente para a sua retenção em Portugal;
e) Promover a integração dos migrantes no plano dos direitos sociais, tais como a saúde, e educação ou a
habitação;
f) Proceder à regularização da entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
g) Dar parecer sobre os pedidos de vistos, de asilo e de instalação de refugiados;
h) Participar na execução da política de cooperação internacional do Estado português no âmbito das
migrações e asilo;
i) Colaborar, em articulação com outras entidades públicas competentes, na conceção e desenvolvimento
das prioridades da política migratória;
j) Cooperar com todas as entidades competentes na execução da política migratória, designadamente
através de ações, nacionais e internacionais, de captação de imigrantes de elevado potencial;
k) Exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos
administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do
aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a
meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente;
l) Gerir, quando a competência lhe for delegada, as iniciativas, fundos e planos de ação da União
Europeia em matéria de migrações;
m) Cooperar com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através de uma abordagem integrada às
dinâmicas de emigração e imigração e respetivas diásporas, designadamente em ações que apoiem,
incentivem e acompanhem o retorno de cidadãos nacionais emigrantes no estrangeiro ou reforcem os seus
laços de vínculo a Portugal;
n) Garantir o acesso dos imigrantes, suas associações e outras comunidades a toda a informação
relevante para o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;
o) Contribuir para a melhoria da recolha e divulgação de dados estatísticos oficiais sobre fluxos
migratórios, através da consolidação da recolha de dados ou de informações complementares que não se
encontrem diretamente acessíveis em fontes primárias;
p) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas em todas as matérias com relevo para a
captação, fixação e integração de migrantes, designadamente no que respeita ao emprego, à formação e
inserção profissional, ao empreendedorismo, à mobilidade migratória, à mediação sociocultural, à habitação,
saúde e educação, tendo em vista o codesenvolvimento local e regional, a mobilização de competências e a
inclusão económica e social;
q) Promover o diálogo, a inovação e a educação intercultural e inter-religiosa, designadamente através do
apoio ao associativismo e de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural, num quadro
de consideração mútua e de respeito pelas normas legais e constitucionais;
r) Combater todas as formas de discriminação em função da cor, nacionalidade, origem étnica ou religião,
independentemente do meio em que ocorram, através de ações, campanhas ou eventos de sensibilização da
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opinião pública, bem como através do processamento das contraordenações previstas na lei;
s) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos
imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica;
t) Fomentar a investigação, inquéritos e a observação dos fenómenos migratórios, em articulação com
centros de estudo universitários e organizações internacionais, com vista a contribuir para a definição e
avaliação de políticas públicas ou de iniciativas legislativas;
u) Desenvolver programas e ações de inclusão e capacitação económica dos atuais imigrantes e seus
descendentes, de modo contribuir para a melhoria das suas condições de vida e trabalho, para a igualdade de
oportunidades e para o melhor reconhecimento e aproveitamento das suas qualificações e do seu potencial;
v) Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos
socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo
em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da
empregabilidade e a dinamização comunitária e cidadania.
3 – Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de
cooperação com a APM, IP, no âmbito da prossecução das suas atribuições.
Artigo 9.º
Extinção
1 – É extinto o Alto Comissariado para as Migrações, IP, criado pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de
fevereiro.
2 – Os trabalhadores, património, competências, direitos e deveres do Alto Comissariado transferem-se
para a Agência APM, IP, no termos previstos na regulamentação referida no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no respeitante à sua Parte II, através de decreto-lei, no prazo de 90
dias.
Artigo 11.º
Norma revogatória
1 – É revogado o artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.
2 – É revogada a Lei n.º 11/2022, de 6 de maio.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.
O Deputado do PSD, Joaquim Miranda Sarmento.
(**) O título e o texto iniciais foram publicados no DAR II Série-A n.º 142 (2023.01.09) e foram substituídos a pedido do autor em 10 de
janeiro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 485/XV/1.ª
COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS
CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A
SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto
para a segurança social de 11 %. Porém, há ainda uma parcela de 23,75 % que não aparece no recibo por ter
sido atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.
Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o valor pago pelo
empregador, os trabalhadores terão maior consciência dos valores suportados pela entidade empregadora e
ao estar contemplado o verdadeiro valor da contribuição social de 34,75 %, a perceção do custo das
prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes com as despesas do Estado.
Não há qualquer diferença entre o montante atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal. Ambos são
valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em nome do
trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.
Por força dos princípios da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do
trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas, de 11 % e
de 23,75 %, por forma a que os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu
salário está sujeito. O conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os
cidadãos mais conscientes e mais exigentes com as despesas do Estado.
Este projeto de lei contribui para uma maior informação do trabalhador, não só quanto aos valores que
entrega à segurança social mas também quanto aos valores suportados pela entidade empregadora, o que lhe
permite uma maior consciencialização da receita fiscal e contributiva que recai sobre os seus rendimentos do
trabalho.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de
lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a obrigatoriedade dos custos suportados pela entidade patronal, no âmbito das
contribuições para a segurança social, constarem no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de
outrem.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
O artigo 276.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,
alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25
de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei
n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º
8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de
19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 276.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual
constem designadamente:
a) A identificação do empregador;
b) O nome completo do trabalhador;
c) O número de inscrição do trabalhador na instituição de Segurança Social;
d) A categoria profissional do trabalhador;
e) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;
f) As contribuições efetuadas pelo empregador para a segurança social referentes ao trabalhador;
g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.
4 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos
Guimarães Pinto — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 51/XV/1.ª
[AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2019/789]
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XV/1.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
NO MERCADO ÚNICO DIGITAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2019/790)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
Índice
Parte I – Considerandos
1 – Introdução
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Enquadramento legal
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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei do formulário
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
6 – Consultas e contributos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
As Propostas de Lei n.os 51 e 52/XV/1.ª foram apresentadas pelo Governo, no âmbito do seu poder de
iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência máxima para efeitos de
agendamento.
As iniciativas em apreço foram aprovadas na reunião do Conselho de Ministros de 24 de novembro de
2022 e deram entrada na Assembleia da República a 28 de novembro de 2022, tendo sido admitidas a 29 de
novembro, data em que baixaram, para discussão na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto (12.ª). Refira-se que as iniciativas em análise deram entrada como pedido de
autorização legislativa.
As propostas de lei em questão não foram acompanhadas por qualquer documento que eventualmente as
tenha fundamentado e na exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que
tenha realizado.
Importa salientar que a Diretiva (UE) 2019/789, assim como a Diretiva (UE) 2019/790, deveriam ter sido
transpostas para o ordenamento jurídico português até ao dia 7 de junho de 2021, sendo que em 26 de julho a
Comissão Europeia abriu procedimentos de infração contra Portugal e 22 outros países da União Europeia,
por não terem comunicado como transpuseram a nova legislação comunitária sobre direitos de autor ou
apenas o terem feito parcialmente, tendo agora, a partir daquela data, dois meses para responderem às cartas
da Comissão Europeia e tomarem as medidas necessárias.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Nos últimos anos tem-se verificado uma vontade crescente dos utilizadores em aceder a programas de
rádio e televisão em data e local da sua escolha e, por isso, os organismos de radiodifusão oferecem cada vez
mais, além das suas emissões tradicionais de programas de rádio e televisão, serviços em linha acessórios às
suas transmissões através da difusão simultânea (transmissões paralelas pela Internet) e serviços de
visionamento diferido (poder visualizar ou ouvir um programa, num momento posterior ao da sua transmissão
inicial).
É neste contexto que surge a Diretiva (UE) 2019/789, que a Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª se propõe
transpor, estabelecendo normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a
determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de
televisão e de rádio, a fim de reforçar a diversidade europeia e aumentar o número de programas de rádio e
televisão disponibilizados em linha aos consumidores europeus.
Esta diretiva contém, também, normas para os programas transmitidos por injeção direta (processo técnico
através do qual um organismo de radiodifusão transmite sinais portadores de programas a um distribuidor, de
tal forma que os sinais não são acessíveis ao público durante a transmissão). Quando é utilizada uma injeção
direta e não há transmissão paralela dos mesmos programas pelo próprio organismo de radiodifusão,
considera-se que o organismo de radiodifusão e o distribuidor de sinais participam num único ato de
comunicação ao público. Isto significa que ambas as partes necessitam de obter autorização para a respetiva
participação nessa atividade.
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Pelo facto de a Diretiva (UE) 2019/789 ter introduzido alterações à Diretiva 93/83/CEE, do Conselho, de 27
de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direitos de autor e
direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, a presente proposta de lei
propõe igualmente uma primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.
De acordo com a exposição de motivos, a referida alteração consiste na definição do regime aplicável aos
chamados serviços acessórios em linha, complementares dos serviços de radiodifusão de obras e outro
material protegido por direito de autor e direitos conexos, e aos serviços de retransmissão das mesmas por
outros meios para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas.
É igualmente introduzida a previsão normativa para algumas novas modalidades de utilização comercial
dessas obras e prestações, fruto da evolução tecnológica e da oferta de novos serviços no mercado
audiovisual, nomeadamente através da chamada injeção direta de sinal portador de serviços de programas de
televisão.
No sentido de proceder à transposição da Diretiva (UE) 2019/789, a presente proposta de lei contém um
pedido de autorização legislativa que procura alterar os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de
novembro, e estende o regime jurídico constante dos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
O projeto de decreto-lei a aprovar desdobra-se em 11 (onze) artigos.
Já no que respeita à Proposta de Lei n.º 52/XV/1.ª (GOV), o Governo pretende proceder àtransposição da
Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.
O pressuposto fundamental desta diretiva assenta no facto de a distribuição em linha de conteúdos
protegidos por direitos de autor ser, por natureza, transnacional, pelo que apenas os mecanismos adotados à
escala europeia podem assegurar o correto funcionamento do mercado da distribuição de obras e outro
material protegido, bem como assegurar a sustentabilidade do setor da edição face aos desafios do meio
digital.
A referida diretiva visa também garantir aos titulares de direitos de autor e conexos, no seio da União, um
elevado nível de proteção numa perspetiva de harmonização, a fim de se evitarem discrepâncias entre as
realidades nacionais de cada Estado-Membro.
Na exposição de motivos, o Governo alega que a opção tomada nesta matéria foi a de transpor a diretiva
através de uma alteração ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos no mercado único digital e a
duas leis avulsas: o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção
jurídica das bases de dados, e a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual, que regula as entidades
de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território
nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
As alterações apresentadas ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos visam, designadamente,
acolher a criação de um novo direito conexo na esfera dos editores de imprensa relativamente à utilização das
suas publicações em linha por parte dos prestadores de serviços da sociedade de informação. De igual modo,
salvaguardam-se as normas internas em vigor na legislação nacional e os efeitos por elas produzidos que
atribuem aos editores direitos de compensações equitativas ou de remuneração compensatória. Equipara-se a
proteção legal das publicações de imprensa à proteção legal conferida pelo direito nacional aos restantes
direitos conexos, em matéria penal, quanto aos tipos de crime de usurpação e contrafação e acolhe-se um
regime aplicável à utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em
linha, mantendo-se a proteção temporária a novas empresas tecnológicas que tenham recentemente entrado
no mercado.
As alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, diploma que regula as entidades de gestão coletiva do
direito de autor e dos direitos conexos, prendem-se com o estabelecimento em território nacional e a livre
prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu. A modificação agora introduzida procura acolher os novos desafios em
matéria de gestão coletiva trazidos pela diretiva, nomeadamente a figura da licença coletiva com efeitos
alargados.
Quanto ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
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96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à proteção jurídica das bases de
dados, as modificações a este diploma têm como objetivo proceder a uma redefinição do crime de reprodução,
divulgação e comunicação ao público das bases de dados criativas, que passa a abranger também a situação
da sua colocação à disposição do público.
O pedido de autorização legislativa em apreço tem também como objetivo estabelecer a possibilidade dos
titulares de direitos, entidades de gestão coletiva e utilizadores, em litígios emergentes em matéria de direitos
de autor e direitos conexos, recorrerem à resolução extrajudicial de litígios nacional ou transfronteiriça, nos
quais se incluem a mediação, negociação, conciliação e arbitragem.
O projeto de decreto-lei a autorizar encontra-se estruturado em 11 (onze) artigos.
3 – Enquadramento legal
Em relação ao enquadramento legal, nacional, internacional e doutrinário o mesmo encontra-se disponível
nas notas técnicas das propostas de lei em apreço, elaboradas pelos serviços da Assembleia da República.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei do formulário
As iniciativas legislativas em análise assumem a forma de propostas de lei, em conformidade com o
disposto n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontram-se redigidos sob a forma
de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma
breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento da Assembleia da República. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão das iniciativas,
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura que infrinjam a Constituição ou
os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Por se tratar de um pedido de autorização legislativa, as propostas de lei em apreço definem o objeto,
sentido, extensão e duração das autorizações, sendo a Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª de 90 dias e a Proposta
de Lei n.º 52/XV/1.ª de 180 dias, cumprindo assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2
do artigo 171.º do Regimento.
O Governo junta, em anexo às propostas de lei em apreço, os projetos de decreto-lei que as mesmas
pretendem aprovar, cumprindo, assim, o disposto no n.º 4 do artigo 171.º do Regimento.
Estando em causa duas propostas de lei de autorização legislativa, importa assinalar que o Governo não
indica em que alínea do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (no âmbito da reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República) se enquadra a matéria objeto do pedido de autorização.
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final.
Relativamente à entrada em vigor, a Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª prevê que esta ocorra no dia seguinte ao
da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Relativamente à Proposta de Lei n.º 52/XV/1.ª, no que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º desta
proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá 15 dias após a publicação.
Caso sejam aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de decreto-lei na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontram pendentes quaisquer
iniciativas legislativas ou petições com este objeto.
Relativamente aos antecedentes parlamentares, consultada a referida base de dados constatou-se que na
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XIV Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas, que caducaram com o término da
Legislatura:
● Proposta de Lei n.º 113/XIV/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789 que estabelece normas sobre
o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos
organismos de radiofusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio;
● Proposta de Lei n.º 114/XIV/3.ª (GOV) – Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor
e direitos conexos no mercado único digital.
6 – Consultas e contributos
Nas exposições de motivos de ambas as propostas de lei, o Governo não faz referência a quaisquer
consultas. Contudo, segundo as notas técnicas, são sugeridas, em sede de especialidade, a consulta às
seguintes entidades: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores; GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas;
DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor; Facebook Portugal; Centro de Cidadania
Digital; Plataforma D3 – Defesa dos Direitos Digitais; FEVIP – Associação Portuguesa de Defesa de Obras
Audiovisuais; Google Portugal; API – Associação Portuguesa de Imprensa; Plataforma dos Media Privados;
AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada; APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual;
APR – Associação Portuguesa de Radiofusão; APRITEL – Associação dos Operadores de Telecomunicações;
GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O signatário do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
Propostas de lei n.os 51 e 52/XV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desporto é de parecer que a Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a legislar em matéria
de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva
(UE) 2019/789, assim como a Proposta de Lei n.º 52/XV/1.ª (GOV) – Autoriza o Governo a legislar em matéria
de direito de autor e direitos conexos no mercado único digital, transpondo a Diretiva (UE) 2019/790, cumprem
todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
Palácio de São Bento, 3 de janeiro de 2023.
O Deputado autor do parecer, Alexandre Poço — O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião
da Comissão do dia 10 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da Proposta de Lei n.º 51/XV/1.ª e nota técnica da Proposta de Lei n.º 52/XV/1.ª.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 372/XV/1.ª
PELA DEFINITIVA APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2021, DE 8 DE JUNHO, EM TODOS OS SERVIÇOS
PARA QUE A NOVA TABELA REMUNERATÓRIA SEJA REPOSICIONADA AOS TSDT ASSIM COMO AS
REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA
Exposição de motivos
Os técnicos de diagnóstico e terapêutica enquadram um conjunto de profissionais detentores de formação
especializada de nível superior, que integram equipas multidisciplinares com o objetivo da promoção da saúde,
da prevenção, do diagnóstico, do tratamento, da reabilitação e da reinserção. Todas estas profissões incluem
profissionais altamente qualificados e de acordo com a legislação em vigor têm como formação base uma
Licenciatura.1
Consideram-se técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT) os técnicos de:
● Ciências biomédicas laboratoriais (análises de sangue, células, tecidos e outros fluidos do corpo);
● Imagem médica e radioterapia (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, mamografias,
tratamentos de radioterapia entre outras);
● Fisiologia clínica e dos biossinais (exames e tratamentos relacionados com doenças cardiovasculares,
respiratórias e do sistema nervoso);
● Terapia e reabilitação;
● Visão;
● Audição;
● Saúde oral;
● Farmácia;
● Ortoprotesia (preparação e aplicação de próteses e outros dispositivos que substituem membros ou
ajudam a superar deficiências funcionais);
● Saúde pública (ajudam a prevenir ou a combater as doenças agindo junto das pessoas e da
comunidade).2
A carreira especial de TSDT tem três categorias:
● Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT);
● Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista (TSDT especialista);
● Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal (TSDT especialista
principal).3
A 8 de junho de 2021, foi publicada a Lei n.º 34/2021, que altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de
fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-
Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica.4
Esta alteração era há muito ansiada por estes profissionais que consideravam que a anterior lei «fazia os
trabalhadores regredir na carreira, colocando-os quase na totalidade na base da carreira e que até era pior em
termos de valorização remuneratória.»5 Esta é uma das carreiras «em que é mais difícil de progredir em
termos de função pública», já que apresentava um quadro legal «da maior confusão entre as carreiras antigas
1 https://pathologika.com/quem-sao-os-tecnicos-de-diagnostico-e-terapeutica/ 2 http://www.aenfermagemeasleis.pt/2017/08/31/regime-da-carreira-especial-de-tecnico-superior-das-areas-de-diagnostico-e-terapeutica/ 3 http://www.aenfermagemeasleis.pt/2017/08/31/regime-da-carreira-especial-de-tecnico-superior-das-areas-de-diagnostico-e-terapeutica/ 4 https://files.dre.pt/1s/2021/06/11000/0000300006.pdf 5 https://www.jornaldenegocios.pt/economia/saude/detalhe/parlamento-aprova-legislacao-sobre-carreira-de-tecnicos-de-diagnostico-e-terapeutica
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e as carreiras novas».6
Há bastante tempo que os TSDT reivindicavam a revisão da carreira, de maneira a que a importância do
seu trabalho fosse reconhecida, as suas habilitações literárias, o conhecimento, as competências adquiridas e
os anos dedicados ao SNS.
Com a aprovação da Lei n.º 34/2021, uniformiza-se o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores.
No entanto, a aplicabilidade desta lei não foi uniforme em todos os serviços, levando a Administração Central
do Sistema de Saúde (ACSS) a emitir um esclarecimento sobre a sua aplicação. Essa explicação incluiu
nomeadamente esclarecimentos sobre como se processa a transição para as categorias da carreira de
Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, como se opera o reposicionamento remuneratório
da carreira, como proceder em caso de a nova categoria da carreira de TSDT não exista nível remuneratório
de montante pecuniário idêntico ao montante correspondente à remuneração base que auferiam em
31/12/2017, efeitos remuneratórios retroativos, perda de pontos e contabilização dos mesmos para efeitos de
aplicação do descongelamento7, entre outras perguntas que suscitaram dúvidas e levam ainda hoje à não
aplicabilidade prática desta lei. Ou seja, não podemos ter TSDT a beneficiar da nova tabela remuneratória de
acordo com a Lei n.º 34/2021, de 8 junho, e outros que, por má interpretação ou desconhecimento da mesma,
não a aplicam, penalizando desta forma os TSDT que neles trabalham.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:
Tendo em conta a falta de uniformidade das instituições no reposicionamento dos TSDT na nova tabela
remuneratória de acordo com a Lei n.º 34/2021, de 8 junho, e a partir do esclarecimento da ACSS sobre a
mesma, seja definitivamente cumprida a lei em todos os serviços para que a nova tabela remuneratória seja
reposicionada aos TSDT assim como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 373/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 2078/2022, QUE
ATRIBUI A UTILIDADE TURÍSTICA DEFINITIVA AO WORLD OF WINE
Exposição de motivos
O regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, estabelece de forma lapidar no seu artigo 10.º, n.º 1, que «os titulares de
cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data
da cessação do respetivo mandato, funções em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles
diretamente tutelado e que, no período daquele mandato, tenham sido objeto de operações de privatização,
tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza
contratual, ou relativamente às quais se tenha verificado uma intervenção direta do titular de cargo político».
De acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 3, do mesmo diploma, a violação desta disposição determina a
6 https://www.jornaldenegocios.pt/economia/saude/detalhe/parlamento-aprova-legislacao-sobre-carreira-de-tecnicos-de-diagnostico-e-terapeutica 7 https://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2016/09/Inf.-FAQs-Lei-34-2017-Final-26012022.pdf
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inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três
anos.
Não obstante a clareza destas disposições, recentemente, foi tornado público que, a partir deste ano, Rita
Marques, que foi Secretária de Estado do Turismo dos XXII e XXIII Governos Constitucionais (de outubro de
2019 até a dezembro de 2022), a partir do corrente ano vai ser administradora do grupo The Fladgate
Partnership, onde passará a ser responsável pela gestão do quarteirão cultural World of Wine. Para além de
Rita Marques ter tido a tutela sobre a área do turismo durante os XXII e XXIII Governos Constitucionais, foi
responsável pela emissão do Despacho n.º 2078/2022, que atribuiu até 18 de dezembro de 2025 a utilidade
turística definitiva ao World of Wine, assegurando-lhe a atribuição do conjunto de benefícios de natureza fiscal
previstos no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, e da isenção de taxas devidas à Inspeção-Geral das
Atividades Culturais.
Não estando em causa um regresso ao lugar ocupado antes da investidura do cargo, a tutela do setor do
turismo cumulada com a concessão de um conjunto de benefícios e incentivos de diversa natureza, pelo
menos através do mencionado despacho, levam a que o impedimento previsto no artigo 10.º, n.º 1, do regime
do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, se aplique a Rita Marques no
que concerne ao World of Wine.
Esta situação, de clara e despudorada violação da legislação em vigor, expõe a pior face de um sistema de
portas giratórias entre o poder político e o setor privado e demonstra uma falta de compromisso com o
interesse público da parte de quem alegadamente infringiu a lei.
Para o PAN, para além de serem necessárias diligências para que as autoridades competentes apliquem o
quadro sancionatório previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é necessário um gesto firme da parte do
Governo no sentido de deixar clara a tolerância zero para com situações como esta, de afirmar e fazer
prevalecer a prevalência do interesse público sobre o interesse privado e de garantir que a violação da lei
nunca compensa.
Desta forma e atendendo à ausência da previsão na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, de sanções aplicáveis
à entidade do setor privado que viole o disposto no artigo 10.º, n.º 1, do referido diploma, com a presente
iniciativa o PAN pretende que, face à situação que envolve Rita Marques, o Governo proceda à revogação do
Despacho n.º 2078/2022, que atribui a utilidade turística definitiva ao World of Wine, de forma a preservar a
imagem das instituições e dos titulares de cargos políticos junto da sociedade civil.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à revogação do Despacho n.º 2078/2022, que atribui a
utilidade turística definitiva ao World of Wine, e reavalie a vigência de outros eventuais apoios a esta empresa.
Assembleia da República, 10 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.