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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

106

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos no dia de

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatutos do Conselho de Ação Climática

(A que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho de Ação Climática, adiante designado por CAC, é um órgão especializado, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados

pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e

objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção,

superintendência ou tutela governamental.

Artigo 2.º

Regime jurídico

O Conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente

aplicáveis e pelo seu regulamento interno.

Artigo 3.º

Independência

1 – O CAC atua de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei e

pelos presentes estatutos, em obediência a critérios técnicos, não podendo solicitar nem receber instruções da

Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

2 – A independência financeira do CAC, bem como a sua capacidade de cumprir integralmente a respetiva

missão, são asseguradas pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.º

Composição

1 – Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, o CAC é composto por nove

personalidades de reconhecido mérito, incluindo:

a) Pelo presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu membro

por inerência.

b) Por um representante das organizações não governamentais de ambiente a indicar pela Confederação

Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).

c) Por um cidadão com idade igual ou inferior a 30 anos, residente em Portugal, a ser indicado pelo

Conselho Nacional de Juventude (CNJ).

d) Por duas personalidades a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

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