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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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2 – Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da

política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as

experiências internacionais.

3 – Compete ainda ao CAC:

a) Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os

indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de

apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes;

c) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a

elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em

matéria de ação climática;

d) Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação

climática;

e) Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios

relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f) Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em

áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

4 – As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e

gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes

rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de

transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com

o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 8.º

Serviços técnicos

1 – O CAC dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a

respetiva dotação, organização, funcionamento e competências fixados em regulamento interno.

2 – O presidente do CAC é o coordenador dos serviços técnicos.

3 – Os serviços técnicos integram os serviços da Assembleia da República e dispõem de um espaço

adequado ao exercício da sua missão.

4 – Os serviços técnicos são dirigidos por um diretor que responde perante o presidente do CAC.

5 – O diretor é designado de entre o pessoal dos serviços técnicos, em regime de comissão de serviços

com a duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação do CAC.

6 – O diretor exerce as competências que lhe são delegadas pelo CAC devendo em matéria de

recrutamento ser dada prioridade aos instrumentos de mobilidade dentro da Administração Pública, sem

prejuízo da possibilidade de abertura de concursos internacionais.

7 – O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo

abrangido pelo regime geral da segurança social.

8 – O pessoal que detenha uma relação jurídica de emprego público exerce as suas funções por acordo de

cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

9 – O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.

10 – O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer

outras funções públicas ou privadas.

Artigo 9.º

Cooperação com entidades externas

1 – O CAC deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante,

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