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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XV/1.ª

(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

b) Antecedentes parlamentares

c) Enquadramento constitucional

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

O Governo apresentou, ao abrigo da ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o direito de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª (PPL),

visando determinar a cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da COVID-19.

A proposta de lei deu entrada a 11 de novembro de 2022 e baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 14 de novembro, por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior da

Magistratura e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. À data da elaboração do

presente parecer haviam respondido as duas primeiras das entidades solicitadas, estando ambos os

pareceres disponíveis na pasta do processo legislativo referente à presente iniciativa. Resumidamente,

entende a Ordem dos Advogados que a proposta de lei dissipa «o caos legislativo que ocorreu em tempos

pandémicos», manifestando a sua anuência à revogação das leis em questão, alertando, contudo, para o facto

de o n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei estatuir que «A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica

a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos

legislativos» pelo que poderão existir questões futuras a dirimir. Por sua vez, o parecer do Conselho Superior

da Magistratura salienta, em síntese, que a formulação das diferentes realidades legislativas pode gerar

dúvidas, pelo que sugere que a proposta de lei devesse incluir informação sobre a respetiva vigência ou

cessação de vigência dos diplomas legais versados, seja através da sua revogação (expressa ou tácita, total

ou parcial) ou caducidade.

Na exposição de motivos o Governo refere que com a presente proposta de lei pretende proceder à

clarificação de legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 e eliminar medidas que já não se revelem

necessárias, determinando expressamente a sua cessação de vigência. O seu objetivo último é providenciar

clareza e certeza jurídica a cidadãos e cidadãs sobre «qual a legislação relativa à pandemia da doença

COVID-19 que se mantém aplicável».

Assim, a proposta de lei pretende revogar 51 diplomas legais aprovados entre 2020 e 2021, e esclarecer

expressamente que «na sequência da revogação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, determina-se que os

prazos para apresentação à insolvência apenas iniciam a respetiva contagem com a entrada em vigor da

presente lei», bem como que «a apresentação ao processo extraordinário de viabilização de empresas

prevista na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, verificados os respetivos requisitos, exonera as empresas do

dever de apresentação à insolvência».

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