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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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− Petição n.º 176/XIV/2.ª – Necessidade de reedição da Lei n.º 9/2020, admitida a 25 de novembro de 2020

e recebida nesta Comissão a 28 de janeiro de 2021. Por decisão da Conferência de Líderes de 30 de

novembro de 2022, a petição ficou concluída na Assembleia da República sem ter sido apreciada em Plenário

em conjunto com a Petição n.º 177/XIV/2.ª, devido ao número de assinaturas.

Adicionalmente, em anteriores legislaturas, a Assembleia da República apreciou também as seguintes

iniciativas legislativas sobre revogação de leis e cuja respetiva informação detalhada pode ser consultada na

nota técnica em anexo:

− Proposta de Lei n.º 191/XIII/4.ª (GOV) – Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados

entre os anos de 1981 e 1985;

− Proposta de Lei n.º 40/XI/2.ª (GOV) – Procede à revogação de 433 atos legislativos no âmbito do

programa SIMPLEGIS, incluindo a revogação expressa de vários decretos-leis publicados no ano de 1975, a

revogação do Código Administrativo de 1936-40 e a alteração do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, e

do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

c) Enquadramento constitucional

A iniciativa, apresentada pelo Governo e revestindo a forma de proposta de lei, reúne os requisitos formais

previstos nos artigos 167.º, n.º 1, e 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, bem como nos artigos 119.º, n.º 1;

120.º e 123.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia da República (RAR).

No que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 124.º do RAR, embora o diploma seja apresentado

sob a forma de artigos, designar sinteticamente o seu objeto principal e ser precedido de uma breve

justificação de motivos, além de cumprir sinteticamente os requisitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, é

todavia omisso quanto a quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, nem

refere qualquer auscultação a entidades, públicas ou privadas, eventualmente relevantes (cf. n.º 3).

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política

relativamente à Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª, do Governo, que é aliás de elaboração facultativa, nos termos

do artigo 137.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República.

Entende o relator ser necessário salientar que a presente proposta de lei inclui a revogação da Lei n.º 4-

C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da

renda devida nos termos dos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da

pandemia COVID-19, o que, no contexto atual de crise económica e aumento da inflação, terá um exponencial

impacto na vida de muitas pessoas, em particular nas populações mais vulneráveis.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª: «Determina a

cessação de vigência de leis publicadas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».

2 – Com ela «considera revogadas diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19,

determinando expressamente que as mesmas não se encontram em vigor, em razão de caducidade,

revogação tácita anterior ou revogação pela presente lei», tal como enuncia o artigo 1.º

3 – Tendo em conta o expendido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário.

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