O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2023

15

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 401/XV/1.ª, que visa eliminar a contraordenação por não deter três exemplares para a

documentação dos transportes de mercadorias.

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tem competência para apresentar esta iniciativa, tendo a mesma

sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2022, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 12 de dezembro.

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa tem como objetivo, eliminar a contraordenação por não deter três exemplares para a

documentação dos transportes de mercadorias, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, os documentos de transporte

quando emitidos por via eletrónica, através de programa informático que tenha sido objeto de prévia

certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou através do Portal das Finanças, devem ser

processados em três exemplares. Os proponentes consideram que as coimas passadas em violação da

referida disposição são «claramente desproporcionais à gravidade da falta do documento» pelo que visam

impedir a aplicação dessa coima «quando existam pelo menos dois exemplares».

Assim sendo, os autores apresentam um aditamento ao n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de

11 de julho. Neste ponto, considera-se relevante referir que, não obstante na exposição de motivos os autores

fazerem referência à necessidade de possuir «pelo menos dois exemplares» dos documentos de transporte,

de acordo com a proposta de alteração apresentada ao artigo 14.º, os proponentes consideram suficiente a

existência de «pelo menos um dos exemplares referidos no n.º 2 do artigo 5.º»

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se verificou a existência, neste

momento, de qualquer iniciativa ou petição pendente versando diretamente sobre matéria idêntica à da

presente iniciativa.

5. Apreciação dos requisitos formais

Segundo a nota técnica, o título da presente iniciativa legislativa «Elimina a contraordenação por não deter

três exemplares para a documentação dos transportes de mercadorias» traduz sinteticamente o seu objeto,

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4 PROJETO DE LEI N.º 140/XV/1.ª (GARANTE
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE JANEIRO DE 2023 5 Artigo 3.º Gestão pública da água e saneamento Artigo
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 6 revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de agosto. <
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE JANEIRO DE 2023 7 Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2023. A Deputad
Pág.Página 7