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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Sérgio Ávila — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 11 de janeiro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 418/XV/1.ª (PAN) – Possibilita a aplicação de IVA zero à aquisição de

bens alimentares essenciais durante o ano de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 425/XV/1.ª

[ELIMINA A COIMA PELA CIRCUNSTÂNCIA DA PESSOA QUE TENHA A POSSE OU DETENHA

ANIMAL DE COMPANHIA NÃO O REGISTE NO PRAZO DE 120 DIAS APÓS O SEU NASCIMENTO

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 82/2019, DE 27 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS

REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO

DE ANIMAIS DE COMPANHIA)]

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 425/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do partido Iniciativa Liberal que visa

eliminar «a coima pela circunstância da pessoa que tenha a posse ou detenha animal de companhia não o

registe no prazo de 120 dias após o seu nascimento», procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o

Sistema de Informação de Animais de Companhia.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e

baixado, no dia 20, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

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