O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2023

63

PROJETO DE LEI N.º 432/XV/1.ª

(REFORÇA AS GARANTIAS DOS CIDADÃOS NO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DAS CARTAS DE

CONDUÇÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5 DE JULHO, E DO

CÓDIGO DA ESTRADA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª – Reforça as garantias dos cidadãos no

processo de revalidação das cartas de condução, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5

de julho, e do Código da Estrada.

O projeto de lei foi apresentado ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o disposto na alínea a) do n.º 1

do artigo 123.º do Regimento e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão das iniciativas legislativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O Projeto de Lei n.º 432/XV/1.ª (PAN) deu entrada a 16 de dezembro de 2022. A 21 de dezembro de 2022

foi admitido e baixou na fase da generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª).

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da

Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Instituto da Mobilidade e Transportes e os pareceres entretanto

recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível

eletronicamente.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Com a iniciativa sub-judice, a proponente pretende alterar a legislação que regula a revalidação dos títulos

de condução para assim se reforçarem as garantias dos cidadãos durante o decurso desse processo de

renovação.

Notando o elevado número de condutores que não procedeu à devida revalidação da sua carta de

condução e que, como tal, circulam com um título caducado, situação que os pode sujeitar a uma multa, a

proponente entende que tal se deve ao desconhecimento das novas regras que regulam esta matéria, bem

como às circunstâncias excecionais resultantes da pandemia de COVID-19 e à ausência de um sistema de

alerta de termo do prazo para revalidação do título de condução.

Assim, a proponente advoga a alteração ao Código da Estrada e ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de

julho, que aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

Explicita a proponente que as alterações pretendidas se prendem com a criação da obrigatoriedade de

notificação, por parte do IMT, dos condutores cujo prazo de validade da carta de condução se esteja a

aproximar do seu termo.

É igualmente proposta a introdução de um mecanismo de renovação automática dos títulos de condução,

quando não seja necessária a apresentação do certificado de avaliação psicológica ou atestado médico, a

alteração ou atualização de dados pessoais, ou não tenha sido solicitada pelo titular da revalidação por outra

via, numa aproximação ao mecanismo de renovação automática já aplicável ao Cartão de Cidadão.

Páginas Relacionadas
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 64 Por último, a proponente debruça-se sobre as
Pág.Página 64
Página 0065:
11 DE JANEIRO DE 2023 65 quais, na redação atual9, preceituam que: «3 –
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66 Associação Nacional de Escolas de Condução,
Pág.Página 66