O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144

78

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o ponto 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 437/XV/1.ª

(ALTERAÇÃO À LEI DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE

SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte V – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita por doze

Deputados, que visa alterar a lei dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 16 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e

baixado, no dia 20 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 437/XV/1.ª cumpre os

requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 437.º do RAR, na medida em que se encontra

redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 437.º do RAR, uma vez que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final».

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0079:
11 DE JANEIRO DE 2023 79 Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei,
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 80 Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto Pr
Pág.Página 80
Página 0081:
11 DE JANEIRO DE 2023 81 − Projeto de Lei n.º 429/XV/1(PCP) – Estabelece o Regime de
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 144 82 PARTE V – Anexos Nota técnica,
Pág.Página 82