O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145

10

fixados por esse regulamento, que se aplica a todos os processos, quer eles corram nos tribunais judiciais,

administrativos e fiscais ou no balcão das injunções (artigo 2.º do RCP), abrangendo as custas a taxa de justiça,

os encargos e as custas de parte (artigos 3.º, n.º 1, do RCP e 529.º, n.º 1, do CPC)»1. Acontece que o mesmo

diploma prevê exceções à regra, no artigo 4.º do RCP, sob a epígrafe «isenções», dispondo logo no seu n.º 1

uma série de entidades (são as designadas isenções subjetivas), e no n.º 2 uma série de processos (designadas

isenções objetivas) que se encontram, ab initio, isentas do pagamento de custas. Podemos, assim, verificar que

há lugar a isenção do pagamento de custas para «Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo

penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas». Estamos perante uma isenção

objetiva, no entanto limitada, visto que para ser aplicada temos que estar perante um agente das forças e

serviços de segurança, apenas em matéria penal (portanto excluindo a isenção de custas para processos de

outra natureza) e, para além disso, que diga respeito a ofensa e essa tenha sido sofrida no exercício das suas

funções ou devido ao exercício das suas funções. O Chega é absolutamente favorável à referida isenção e

considera que a solução encontrada tem a sensatez necessária, no entanto, a verdade é que não são só as

forças de segurança que sofrem ofensas no âmbito da sua atividade profissional, pelo que é fundamental alargar

o âmbito da referida norma também a outros funcionários públicos como é o caso dos professores, médicos,

enfermeiros, oficiais de justiça, juízes, etc.

O País e o Estado não podem esquecer casos como o da professora e assistente operacional agredidas na

Escola Básica da Bela Vista em Setúbal (pela mãe de um aluno); da médica agredida na urgência do Hospital

de São Bernardo em Setúbal; do médico agredido no Centro de Saúde de Moscavide em Lisboa (por não ter

prolongado a baixa do agressor); vários bombeiros agredidos no quartel de Borba; da professora primária

grávida agredida numa escola de Marvila em Lisboa; da juíza agredida a soco por uma mulher no Tribunal de

Família e Menores de Matosinhos; de uma enfermeira agredida por um casal no Hospital Santa Maria em Lisboa,

por aí fora. Todas estas pessoas têm duas coisas em comum: são funcionárias públicas ou a exercer funções

de interesse público e estavam a exercer as suas profissões quando sofreram as referidas ofensas.

Ora não se vê razão para que determinados funcionários públicos estejam isentos do pagamento de custas

e outros não, sendo que as situações são semelhantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, no sentido de isentar de custas os funcionários públicos ou

outros que estejam a exercer funções de interesse público, em processo penal por ofensa sofrida no exercício

das suas funções, ou por causa delas.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento das Custas Processuais

É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de

26 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008,

de 28 de agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, Lei n.º 66-

B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Decreto-

Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 7/2021,

de 26 de fevereiro, e Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

1 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt).

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 376/XV/1.ª
Pág.Página 12
Página 0013:
12 DE JANEIRO DE 2023 13 conta aquilo que têm sido as discussões que temos tido no
Pág.Página 13