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12 DE JANEIRO DE 2023

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5. Opinião do relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 423/XV, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição

para o debate em Plenário.

6. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 423/XV – Cria

mecanismos de intervenção e fixação de preços nos bens alimentares essenciais –, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Paulo Ramalho — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência, da IL e do BE, na reunião da Comissão de 10 de janeiro de 2023.

7. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 486/XV/1.ª

ALTERA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, NO SENTIDO DE ISENTAR DE CUSTAS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS,

EM PROCESSO PENAL POR OFENSA SOFRIDA NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, OU POR CAUSA

DELAS

Exposição de motivos

O Regulamento das Custas Processuais teve como objetivo a concentração das normas relativas às custas

processuais no mesmo diploma, por oposição à dispersão que se verificava antes da sua aprovação. Conforme

se pode ler no próprio preâmbulo da lei «a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas

e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial,

administrativa ou fiscal num só diploma – o novo Regulamento das Custas Processuais – mantendo algumas

regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo». Mas, para além disso, o preâmbulo aponta

outros objetivos, nomeadamente: «a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça; b) Moralização e

racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adoção de

critérios de tributação mais claros e objetivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação

da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respetiva regulamentação; f) Redução do

número de execuções por custas».

É precisamente o sistema de isenção de custas que se pretende alterar, através do presente projeto de lei.

A regra plasmada no artigo 1.º do RCP «é a de que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos

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