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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

16

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do PAN,

na reunião da Comissão do dia 18 de janeiro de 2023.

———

PROJETO DE LEI N.º 420/XV/1.ª

(CRIA O ESTATUTO DO ESTUDANTE PRATICANTE DE ATIVIDADES ARTÍSTICAS NO ENSINO

SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 420/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,

subscrita por dezasseis Deputados, que visa estabelecer o Estatuto do Estudante Praticante de Atividades

Artísticas, definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 15 de dezembro de 2022, tendo sido admitido e

baixado, no dia 19 de dezembro de 2022, à Comissão de Educação e Ciência, em conexão com a 12.ª

Comissão, competente em razão da matéria, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e

apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 13 de janeiro de 2023 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 420/XV/1.ª

(PSD) cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida

em que se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final».

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, a nota técnica confirma que são respeitados os limites à

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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