O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

10

sua profissão.

2 – Para efeitos do número anterior, são consideradas elegíveis para reembolso despesas de transportes e

habitação, mediante comprovativo, num montante máximo a ser determinado pelo membro do Governo

responsável pelas áreas da Educação e da Administração Pública.»

Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à atribuição da compensação a docentes deslocados deverá ser elaborada

pelo Governo, mediante negociação sindical, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual

redação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Mariana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 498/XV/1.ª

PROÍBE A VENDA DE BILHETES DE LOTARIAS E DE LOTARIA INSTANTÂNEA NAS ESTAÇÕES E

POSTOS DE CORREIO

Exposição de motivos

Em Portugal, a prestação de serviços postais, bem como de serviços internacionais com origem ou destino

no território nacional, é assegurada por uma concessionária. A lei que define as condições de prestação de

serviços postais e que «estabelece os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores»

(cfr. artigo 2.º), é a n.º 17/2012, de 26 de abril (lei dos serviços postais).

A concessionária que a assegura é a sociedade anónima CTT – Correios de Portugal, S.A. (CTT), na

sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de janeiro, que, com base nas razões ali

descritas, determina que a partir de 1 de janeiro de 2022, a prestação do serviço postal universal (SPU) seja

assegurada por um único operador em todo o território nacional, fundamentada, entre outras coisas, na

circunstância de «tendo em conta as condições de mercado do SPU e a assimetria existente no território

nacional, (ser) a que melhor permite acautelar as preocupações das populações, principalmente nas regiões de

baixa densidade», concluindo ser «seguro afirmar que não existe alternativa ou substituto razoável à prestação

do SPU em território nacional pela CTT, S.A.»

Páginas Relacionadas
Página 0011:
20 DE JANEIRO DE 2022 11 A prestação do serviço universal assenta num contrato de con
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 150 12 Conclui-se ainda que uma questão desta impor
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE JANEIRO DE 2022 13 O Deputado do Livre, Rui Tavares. ———
Pág.Página 13