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20 DE JANEIRO DE 2022

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O Deputado do Livre, Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 499/XV/1.ª

ADMITE O DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO DE BENS A CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES,

CASADOS AO ABRIGO DA LEI PORTUGUESA E CUJA LEGISLAÇÃO NACIONAL NÃO RECONHEÇA

ESSE CASAMENTO

Exposição de motivos

No ordenamento jurídico português a celebração do casamento não depende da residência dos cônjuges,

pelo que há um conjunto alargado de cidadãos estrangeiros não residentes que opta por casar em Portugal, ou

em postos consulares, por diversas razões.

A grande maioria destes casais poderá provavelmente divorciar-se nos seus países de origem e de acordo

com a sua respetiva legislação nacional.

Não obstante, e a título ilustrativo da relevância e pertinência deste projeto de lei, Portugal é um dos 33

países e regiões1 do mundo que reconhece o casamento entre pessoas do mesmo sexo.2 Isto significa que há

cidadãos estrangeiros que escolhem Portugal para casar porque o casamento não é reconhecido nos seus

países de origem ou onde eventualmente residam.

Nestes casos, e pretendendo os cônjuges dissolver o seu casamento, a lei portuguesa não o permite porque

a atual redação do Código de Processo Civil faz depender a competência do tribunal do domicílio ou residência

dos cônjuges. No caso de divórcios por mútuo consentimento, que hoje em dia podem ser decretados por mero

ato administrativo da Conservatória do Registo Civil, verifica-se o mesmo impedimento.

Na prática, isto significa que o Estado português lhes dá o direito a casar, mas não a divorciar e como a

sua lei nacional não reconhece o casamento, também não os pode divorciar, ficando os cônjuges presos a um

casamento contra a sua vontade ou, pelo menos, contra a vontade de um dos cônjuges.

É aqui também relevante que, em muitos destes casos, os países de origem destes cônjuges têm legislação

e práticas persecutórias e violadoras dos direitos humanos das pessoas lésbicas, gay e bissexuais pelo que o

seu casamento não é um facto conhecido das autoridades nacionais e a tentativa da sua dissolução poderia

colocar a sua segurança em risco.

A obrigatoriedade de constância em casamento contra a vontade de ambos os cônjuges, ou de pelo menos

um deles, pode originar questões jurídicas ou burocráticas supervenientes e pode, inclusive, potenciar questões

de saúde mental ou até de violência doméstica pelo que urge sanar esta incongruência jurídica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima quinta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho.

1 O casamento igualitário é possível nos Países Baixos (2001), Bélgica (2003), Canadá, Espanha (ambos em 2005), África do Sul (2006), Noruega, Suécia (ambos em 2009), Portugal, Argentina, Islândia (todos em 2010), Dinamarca (2012), Brasil, Inglaterra e Gales, França, Nova Zelândia, Uruguai (todos em 2013), Luxemburgo, Escócia (ambos em 2014), Finlândia, Irlanda, Estados Unidos da América (todos em 2015), Colômbia, Gronelândia (ambos em 2016), Austrália, Malta, Alemanha (todos em 2017), Áustria, Equador, Taiwan, Irlanda do Norte (todos em 2019) e na Costa Rica (2020). Foi aprovado, mas ainda não entrou em vigor no Chile (2021), Cuba e Suíça (2022). 2 Segundo dados do INE, em 2021 celebraram-se 549 casamentos entre pessoas do mesmo sexo em Portugal. A desagregação de dados consultada não distingue os casamentos em função da nacionalidade.

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