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20 DE JANEIRO DE 2022

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que o Estado tenha participações de capital. Devem também ser criados incentivos às empresas privadas para

que implementem medidas que reduzam o rácio de desigualdade salarial entre administradores e trabalhadores.

Além disso, devem ser regulados e limitados os bónus corporativos distribuídos por gestores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina um valor convencional de referência para rácios salariais nacionais, impedindo

rácios salariais excessivos no setor público empresarial, incluindo o setor empresarial local e regional, e

estabelecendo um processo gradual de redução do fosso salarial em Portugal entre as remunerações de

quadros e administrações das empresas e as remunerações dos restantes trabalhadores.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:

a) Rácio salarial: múltiplo entre a remuneração máxima e mínima praticada em cada empresa, incluindo

empresas subcontratadas;

b) Valor convencional de referência: valor limite de rácio salarial acima do qual se considera que o rácio

salarial é excessivo;

c) Trabalhador: pessoa singular que exerce atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho

(dependente), e independentemente do tipo de vínculo contratual, ou a título de prestação de serviços

(independente);

d) Remuneração: valor pago ao trabalhador pela empresa, ou por empresas subcontratadas, e que engloba

a retribuição base, retribuições complementares ou acessórias, incluindo as referentes a trabalho extraordinário

ou suplementar.

Artigo 3.º

Valor convencional de referência

1 – O valor convencional de referência deve ser determinado pelo Governo, tendo em conta a informação

nominativa declarada à Segurança Social do montante das remunerações pagas nas empresas do setor público

empresarial, incluindo as empresas do setor empresarial local e regional.

2 – O valor convencional de referência deve ser revisto pelo Governo a cada 3 anos e comunicado à

Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 4.º

Setor público empresarial

As empresas do setor público empresarial, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,

as empresas do setor empresarial local, tal como definidas pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como as

empresas do setor empresarial regional, tal como respetivamente definidas pelos Decretos Legislativos

Regionais n.º 7/2008/A, de 24 de março, e n.º 15/2021/M, de 30 de junho, são obrigadas ao cumprimento do

valor convencional de referência estabelecido.

Artigo 5.º

Setor empresarial privado

1 – As empresas privadas podem, voluntariamente, aderir ao valor convencional de referência do rácio

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