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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste rápido e antecipa a idade de

reforma para os 55 anos.

Artigo 2.º

Antecipação da idade de reforma dos enfermeiros

É atribuída a pensão de reforma sem penalização, desde que o trabalhador que exerça a profissão de

enfermeiro tenha:

a) Uma carreira contributiva efetiva de 36 anos de trabalho;

b) Ou, tenha idade igual ou superior a 55 anos.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 27.º, do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, e posteriores alterações,

o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Profissões de desgaste rápido: Deduções

1 – […]

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como profissões de desgaste rápido as de

praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de enfermeiros, mineiros e

as de pescadores.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 4.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social, regulamenta o previsto no

presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 5º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

São Bento, 20 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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