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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Divulgação da despesa fiscal

1 – O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a

despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um

diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos, face ao sistema de tributação-regra,

nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos

custos e dos resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição, com vista

a reforçar os mecanismos de transparência da ação governativa e sistema político.

2 – […]

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos

passivos de IRC que foram beneficiários de despesa fiscal, por via de benefício fiscal ou de qualquer outra forma

de redução ou diferimento de imposto devido, face ao sistema de tributação-regra, identificando a base legal ou

regulamentar que justificou essa despesa fiscal e individualizando, relativamente a cada uma das despesas

fiscais associadas ao sujeito passivo, o tipo de despesa e o montante.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 504/XV/1.ª

CLARIFICA APLICAÇÃO DE ISENÇÃO DE IVA, NA IMPORTAÇÃO, ÀS PEQUENAS REMESSAS SEM

CARÁCTER COMERCIAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/89, DE 25 DE JANEIRO

Exposição de motivos

Por força de um conjunto de disposições constantes da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que alterou o

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