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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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ainda, no valor de 75 % da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não

poluentes, nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14

de junho, bem como nos lanços e sublanços de autoestrada a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28

de novembro, a saber:

i) Nos lanços e sublanços das autoestradas: A4 – Sendim/Águas Santas, A17 – Mira/Aveiro Nascente (IP5),

A28, A29, A41 – Freixieiro/Ermida (IC 25) e A42, que integram o objeto das concessões da Costa de

Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos

utilizadores pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho;

ii) Nos lanços e sublanços das autoestradas: A22, A23, A24 e A25, que integram o objeto das concessões

do Algarve, da Beira Interior, A23 – Infraestruturas de Portugal, S.A., do Interior Norte e da Beira

Litoral/Beira Alta, sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores pelo Decreto-Lei

n.º 111/2011, de 28 de novembro;

Após a aprovação da LOE 2021, a 31 de dezembro de 2020, o Governo introduziu um novo sistema de

descontos, através da Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro, que entrou em vigor a 11 de janeiro de 2021.

Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, 28 de junho de 2021, reconhecendo a

necessidade de ser implementado o regime instituído pela LOE 2021 a partir do segundo semestre de 2021,

procedeu à revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, e da Portaria n.º

309-B/2020, de 31 de dezembro, assinalando que «a implementação do regime de descontos previsto para

veículos elétricos e não poluentes implicará a adoção de um conjunto significativo de medidas de

operacionalização técnica que impedem que a medida possa entrar em vigor no dia 1 de julho de 2021, cuja

regulamentação será oportunamente implementada através de portaria».

Ora esta portaria nunca foi publicada, encontrando-se assim por implementar o regime de descontos previsto

no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

111/2011, de 28 de novembro, para os veículos elétricos e não poluentes.

Este facto é tão ou mais difícil de aceitar porquanto se trata precisamente do tipo de viaturas que se pretende

diferenciar, pelo menor impacto ambiental e contributo para a descarbonização, desígnio dos tempos que

correm.

Em concretização da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2021, 28 de junho de 2021, a Portaria n.º

138-D/2021, de 30 de junho, veio proceder à regulamentação do novo regime de descontos aprovado pelos

artigos 425.º e 426.º da LOE 2021, fixando o montante das taxas de portagem a cobrar nos mencionados lanços

e sublanços de autoestrada, montante este que não corresponde a um desconto efetivo de 50 %, conforme

determinado, por proposta da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, na Lei n.º 75-B/2020,

de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2021.

Portugal é um país a duas velocidades, o que tem provocado grandes desequilíbrios a vários níveis. O

congestionamento e a massificação do litoral continuam a exigir mais investimento em infraestruturas de todo o

tipo, que nunca são suficientes. E o interior continua a viver os dramas próprios das zonas cada vez mais

debilitadas, desertificadas e crescentemente abandonadas.

Por isso, deveria ser desígnio nacional contribuir de forma ativa e corajosa para um maior e mais rápido

desenvolvimento dos territórios de baixa densidade do nosso País, com políticas públicas ambiciosas como

esta, a favor destes territórios. Só com a criação de mecanismos claros e suficientemente atrativos de

investimento e de pessoas, se poderá contribuir para o reforço da coesão económica e social e combater as

atuais e cada vez mais acentuadas desigualdades entre o litoral e o interior.

Ora a proposta do PSD contribuía para este desígnio e tenderia a ser neutra do ponto de vista fiscal. Segundo

estudos já feitos, esta proposta do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, conduz a um aumento de

tráfego nas vias abrangidas, com o consequente impacto na arrecadação de taxas e a uma diminuição da

sinistralidade noutras vias secundárias e ainda com o consequente benefício económico que isso representa

por parte de empresas cuja matéria coletável também aumentará por força da menor dedução dos custos das

portagens.

E o Governo deveria renegociar contratos com as respetivas concessionárias, de acordo com os princípios

da liberdade contratual e do respeito pelos interesses do Estado.

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