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II SÉRIE-A — NÚMERO 151

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 30/XV

ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE

CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS, E À

LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS QUE ESTEJAM SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES

PÚBLICAS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais;

b) Primeira alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e

funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º a 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º a 27.º, 29.º, 30.º, 46.º e 48.º da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes

procedimentos:

a) […]

b) Audição das associações representativas da profissão e emissão de parecer de outras partes

interessadas, nomeadamente reguladores de serviços prestados pelas profissões em questão, Conselho de

Reitores das Universidades Portuguesas, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos,

associações científicas ou profissionais das áreas abrangidas, Autoridade da Concorrência e representantes

dos consumidores;

c) […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e, eventualmente,

pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;

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