O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 152

22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, e pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, que estabelece o regime

jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a

atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que

integrem as USF de modelo B.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de

21 de junho, e pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que

assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal

administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.

2 – […]

3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de

desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,

mediante prévia participação das organizações profissionais.

4 – […]

5 – […]

6 – [NOVO] As USF, em qualquer dos modelos de desenvolvimento previstos, são unidades de gestão

exclusivamente pública.

Artigo 7.º

Constituição das USF

1 – […]

2 – [Novo] As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final

positiva sobre a sua candidatura.

3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de

modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

Páginas Relacionadas
Página 0023:
25 DE JANEIRO DE 2023 23 PROJETO DE LEI N.º 512/XV/1.ª RESTAURA A CASA DO DO
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 24 193, de 4 de outubro de 2022, o Tribunal C
Pág.Página 24
Página 0025:
25 DE JANEIRO DE 2023 25 Artigo 1.º Objeto A presente lei proc
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 26 instituições do Estado, têm o dever de col
Pág.Página 26
Página 0027:
25 DE JANEIRO DE 2023 27 Artigo 2.º Regime 1 – A Casa do Douro
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 28 da União Europeia; m) Promover a ag
Pág.Página 28
Página 0029:
25 DE JANEIRO DE 2023 29 usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros,
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 30 Artigo 8.º Deveres dos associados <
Pág.Página 30
Página 0031:
25 DE JANEIRO DE 2023 31 Artigo 12.º Conflito de interesses Os
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 32 onde se verificar a maior quota da sua pro
Pág.Página 32
Página 0033:
25 DE JANEIRO DE 2023 33 Artigo 18.º Organização e funcionamento
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 34 a) Executar as deliberações do Cons
Pág.Página 34
Página 0035:
25 DE JANEIRO DE 2023 35 Artigo 26.º Diretor Executivo 1 – A D
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 36 produção de mosto generoso e os seus crité
Pág.Página 36
Página 0037:
25 DE JANEIRO DE 2023 37 respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pesso
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 38 2 – Os poderes de liquidação serão assumid
Pág.Página 38