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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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a) Executar as deliberações do Conselho Geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos

que o mesmo lhe solicitar;

b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral, até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à

respetiva execução;

c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à

aprovação do Conselho Geral até 31 de março;

d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do

Conselho Geral;

e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir

ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;

g) Efetuar contratos de seguro;

h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos

limites fixados pelo Conselho Geral;

i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,

decorrentes da lei e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;

l) Nomear o Diretor Executivo.

Artigo 23.º

Organização e funcionamento

1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;

2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e

proceder à respetiva distribuição.

Artigo 24.º

Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da Direção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;

b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;

c) Chefiar as representações da Casa do Douro;

d) Assegurar a vice-presidência do Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto,

IP, em representação da produção;

e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção ou no Diretor

Executivo.

Artigo 25.º

Vinculação

1 – A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da Direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do

tesoureiro da Casa do Douro em matéria financeira;

b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de

determinado ato;

c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.

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