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25 DE JANEIRO DE 2023

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respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e

conservação do seu património.

3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência

financeira.

4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações do

diretor executivo e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos

e deverão ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.

Artigo 33.º

Património

1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais,

bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.

2 – Integra também o seu património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da

Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º

39/2020, de 16 de julho, se vier a existir, nos termos previstos por despacho dos membros do Governo com a

tutela das finanças e da agricultura.

3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.

4 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não

pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto,

penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de

dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento

de imposto de selo, taxas ou emolumentos.

6 – O passivo da Casa do Douro não poderá exceder a média dos seus proveitos não extraordinários

verificados nos três anos anteriores.

7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da Direção da Casa do Douro e

a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.

Capítulo V

Do pessoal

Artigo 34.º

Despesa e regime de cedência

1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não poderão exceder 50 % do montante das

receitas da Casa do Douro.

2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir, poderão fazer

transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das

mesmas instituições.

Capítulo VI

Extinção e liquidação

Artigo 35.º

Procedimentos de extinção e liquidação

1 – A Casa do Douro só poderá ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e

insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.

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