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25 DE JANEIRO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS STARTUPS E SCALEUPS, ALTERA O REGIME DE

TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE OPÇÕES PARA TRABALHADORES DE STARTUPS E EMPRESAS DO

SETOR DA INOVAÇÃO E REFORÇA O SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E

DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

b) Enquadramento constitucional e regimental

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 56/XV/1.ª1. A iniciativa

é assinada pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares.2

A proposta de lei deu entrada a 23 de dezembro de 2022 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças

no dia 3 de janeiro de 2023, em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e

Habitação, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Não foram solicitados contributos.

A exposição de motivos começa por definir start-ups, como «empresas de dimensão enquadrável na noção

de micro, pequenas ou médias empresas que se caracterizam por um modelo de negócio inovador ou por se

dedicarem a atividades com uma forte componente de inovação, normalmente de base tecnológica, com

potencial para um rápido crescimento.» Prossegue para as scaleups, semelhantes às primeiras, mas, todavia,

de maior dimensão e igualmente com elevado potencial de crescimento, a umas e a outras apontando um

papel importante na transformação digital do tecido empresarial e o protagonismo no desenvolvimento de um

novo paradigma económico, baseado no conhecimento e na inovação. Tais argumentos confluem na defesa

da necessidade de um quadro regulatório incentivador da sua criação e do desenvolvimento da sua atividade,

igualmente justificada com o Programa do XXIII Governo Constitucional e com a declaração ministerial EU

Startup Nations Standard of Excellence, assinada pelo Governo no decurso da Presidência Portuguesa do

Conselho da União Europeia de 20213.

Em ordem a explicar as virtudes das alterações à legislação fiscal que a proposta de lei introduz –

aproximá-la «das legislações recentes mais eficazes de outros Estados-Membros»; garantir condições para o

1 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 2Refira-se que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, no artigo 310.º, designado «Autorizações legislativas para start-up», concede ao Governo uma autorização legislativa, com a duração do ano económico a que a lei se refere, para «promover a definição do conceito legal de start-up, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence» e para «consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS». 3 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v= %3D %3DBQAAAB %2BLCAAAAAAABAAzNDQxMwEAY9E %2BmQUAAAA %3D

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