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25 DE JANEIRO DE 2023

5

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 25 de janeiro de 2023.

7 – Anexos

Nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 413/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DO

MATO E AS FREGUESIAS DE FERMEDO, TROPEÇO E ESCARIZ DO CONCELHO DE AROUCA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Antecedentes parlamentares

6 – Opinião do relator

7 – Conclusões e parecer

8 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e

tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei insere-se no âmbito da reserva absoluta da

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,

e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4

do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 12 de dezembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da

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