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Quarta-feira, 25 de janeiro de 2023 II Série-A — Número 152
XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 376, 413, 455, 461, 504 e 509 a 514/XV/1.ª): N.º 376/XV/1.ª [Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Saúde. N.º 413/XV/1.ª (Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia de São Miguel do Mato e as freguesias de Fermedo, Tropeço e Escariz do concelho de Arouca): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local. N.º 455/XV/1.ª (Garante a plena aplicabilidade das disposições do Estatuto do Gestor Público relativas a limites remuneratórios e à cessação de funções à TAP, SGPS, à TAP, S.A., e às sociedades por aquelas detidas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
N.º 461/XV/1.ª (Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos e procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. N.º 504/XV/1.ª (Clarifica aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas remessas sem carácter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro): — Alteração ao texto inicial do projeto de lei. N.º 509/XV/1.ª (PCP) — Estabelece o Regime de Recuperação do Controlo Público dos CTT. N.º 510/XV/1.ª (BE) — Proíbe a venda de casas a não residentes. N.º 511/XV/1.ª (BE) — Constituição de unidades de saúde familiar e eliminação da possibilidade de entrega dos
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cuidados de saúde primários a entidades privadas (alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto). N.º 512/XV/1.ª (PS) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos. N.º 513/XV/1.ª (CH) — Altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais. N.º 514/XV/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no sentido de repor o valor da ajuda de custo por quilómetro. Proposta de Lei n.º 56/XV/1.ª (Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups, altera o regime de tributação dos planos de opções para trabalhadores de startups e empresas do setor da inovação e reforça o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 114, 308, 395 e 408 a 410/XV/1.ª): N.º 114/XV/1.ª (Pela dinamização do transporte de passageiros no aeroporto de Beja): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.
N.º 308/XV/1.ª (Aproveitamento do aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 395/XV/1.ª (Recomenda ao Governo que crie condições para o desenvolvimento do mercado voluntário de carbono em Portugal): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 408/XV/1.ª (BE) — Recomenda a não criação de unidades locais de saúde no distrito de Aveiro e recusa a fragilização do Serviço Nacional de Saúde através da concentração de serviços. N.º 409/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o início imediato da construção do Hospital Universitário de Lisboa Oriental. N.º 410/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a defesa do sector do vinho nacional e rejeição de iniciativas europeias nefastas e erróneas na rotulagem do vinho. Proposta de Resolução n.º 6/XV/1.ª: Aprova o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República Socialista do Vietname.
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PROJETO DE LEI N.º 376/XV/1.ª
[ALTERA O ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 52/2022, DE 4 DE AGOSTO)]
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Opinião do relator
6 – Conclusões e parecer
7 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa tem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do Regimento.
Encontra-se salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo
120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, uma vez que o projeto de lei remete expressamente a entrada
em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 3.º).
A iniciativa deu entrada a 29 de novembro de 2022, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia
de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª), com
conexão à Comissão Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), a 14 de
dezembro.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em apreço tem por objeto a alteração do atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), aprovado pelo Governo. Justificam como objeto da alteração as seguintes premissas: i) denota uma
orientação política que não resolve os principais problemas do SNS; ii) revela o intuito de restringir o alcance
da Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019; iii) permite uma maior entrega de cuidados de saúde aos
«grupos económicos»; iv) prevê a integração de prestadores privados no SNS; v) mantém a desvalorização
dos trabalhadores da saúde; vi) inclui um indefinido regime de dedicação plena; vii) mantém a possibilidade de
prática irrestrita de horas extraordinárias, sem acautelar os direitos dos trabalhadores da saúde; viii) consolida
a subversão do carácter universal do SNS; e, ix) abre a possibilidade de subsidiação dos cuidados primários
de saúde pelas autarquias, através da prestação de serviços ao agrupamento de centros de saúde (ACES).
Neste sentido, defendem a introdução de medidas de resposta aos problemas que o SNS enfrenta
atualmente, nomeadamente: retomar as formulações estabelecidas na Lei de Bases da Saúde no que tange o
carácter supletivo e temporário de recurso aos privados; eliminar a possibilidade de entrega de unidades de
saúde familiares a entidades externas ao SNS; rejeitar a criação de uma nova direção executiva; preferir o
reforço das competências da atual Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), a qual seria
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designada «Administração Central do Serviço Nacional de Saúde (ACSNS)», introduzir uma relevante
valorização dos trabalhadores da saúde; preconizar a transição das estruturas hospitalares para o setor
público administrativo e determinar a eleição do presidente do Conselho de Administração dos Hospitais e do
Diretor Executivo dos ACES.
A iniciativa legislativa tem 7 artigos: o primeiro estabelece o seu objeto; o segundo elenca as preconizadas
alterações ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto; o terceiro determina os aditamentos propostos ao
Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto; o quarto estabelece a alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de
agosto; o quinto estabelece a revogação do Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, e os artigos a
revogar do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto; o sexto determina a republicação do Decreto-Lei n.º
52/2022, de 4 de agosto; e o sétimo estabelece a sua entrada em vigor.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 9.ª Comissão Parlamentar, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que
conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), foram apresentadas na Legislatura em curso
as seguintes iniciativas legislativas:
– Projeto de Lei n.º 146/XV/1.ª – Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (BE);
– Apreciação Parlamentar n.º 6/XV/1.ª – Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do
Serviço Nacional de Saúde (PSD);
– Apreciação Parlamentar n.º 3/XV/1.ª – Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do
Serviço Nacional de Saúde (CH).
5 – Opinião do relator
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
6 – Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Saúde conclui e emite o seguinte parecer:
1 – Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o Projeto de Lei n.º 376/XV/1.ª (PCP), que
pretende fazer a primeira alteração ao atual Estatuto Nacional do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado
pelo Governo;
2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser remetida para apreciação e votação em Plenário, nos termos
do artigo 136.º do RAR;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Pedro dos Santos Frazão — A Presidente da Comissão, António Malo de Abreu.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da
Comissão do dia 25 de janeiro de 2023.
7 – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 413/XV/1.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE SÃO MIGUEL DO
MATO E AS FREGUESIAS DE FERMEDO, TROPEÇO E ESCARIZ DO CONCELHO DE AROUCA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
1 – Introdução
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5 – Antecedentes parlamentares
6 – Opinião do relator
7 – Conclusões e parecer
8 – Anexos
1 – Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), ao
abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei insere-se no âmbito da reserva absoluta da
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,
e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4
do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação
prévia de impacto de género. A 12 de dezembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão
de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª), por despacho do Presidente da
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Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 14 de dezembro.
2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa vem – nos seus dois artigos – propor a alteração dos limites administrativos entre a
freguesia de São Miguel do Mato e as freguesias de Fermedo, Tropeço e Escariz, do concelho de Arouca,
fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal, alteração esta que foi acordada entre as mesmas. Os
novos limites administrativos territoriais entre as mencionadas freguesias constam do Anexo I (lista de
coordenadas do limite administrativo) apenso à presente iniciativa.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua
competente descrição, e que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser
apreciada em Plenário.
4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação
qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.
5 – Antecedentes parlamentares
A mesma base de dados não devolve quaisquer resultados quanto à apresentação de iniciativas
legislativas ou petições sobre a matéria objeto da presente iniciativa na anterior Legislatura.
6 – Opinião do relator
O Deputado autor do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
7 – Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o
seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2 – A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 413/XV/1.ª (PSD) procede à alteração dos limites territoriais
entre a freguesia de São Miguel do Mato e as freguesias de Fermedo, Tropeço e Escariz, do concelho de
Arouca.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Ricardo Lino — A Presidente da Comissão, Isaura Morais.
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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se
registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 24 de janeiro de 2023.
8 – Anexos
Nota técnica.
———
PROJETO DE LEI N.º 455/XV/1.ª
(GARANTE A PLENA APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO
RELATIVAS A LIMITES REMUNERATÓRIOS E À CESSAÇÃO DE FUNÇÕES À TAP, SGPS, À TAP, S.A.,
E ÀS SOCIEDADES POR AQUELAS DETIDAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 39-
B/2020, DE 16 DE JULHO)
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
Nota prévia
1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 29/12/2022.
2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), em 3/01/2023, em conexão com a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do
Território e Poder Local (13.ª), tendo sido designado relator a Deputada Márcia Passos.
4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta
como anexo ao presente relatório.
5 – A presente iniciativa legislativa cumpre os preceitos constitucionais e regimentais. Relativamente aos
requisitos formais, considerando a lei formulário, sugerem os serviços na nota técnica anexa que, em caso de
aprovação, o título possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.
Considerandos
A proponente, Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), pretende com a
presente iniciativa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 53/2022, de 12 de agosto, aplicando as disposições do Novo Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março) relativas a remunerações, prémios de gestão e cessação de funções a limites
remuneratórios e à cessação de funções à Transportes Aéreos Portugueses (TAP), SGPS, à TAP, S.A., e às
sociedades por aquelas detidas.
Desta forma, a acumulação do exercício de funções executivas na TAP, SGPS, e na TAP, S.A.:
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– deixa de conferir direito a qualquer remuneração adicional;
– a renúncia ao cargo de gestor ou administrador da TAP, SGPS, TAP, S.A., e sociedades por aquelas
detidas, quando corresponda à intenção do titular do cargo, deixe de conferir direito a qualquer
indemnização, subvenção ou compensação; e quando ocorra por mútuo acordo e confira o direito a
indeminização com os limites previstos no Novo Estatuto do Gestor Público, ou seja, correspondente ao
vencimento de base que auferiria até ao final do respetivo mandato, com o limite de 12 meses (n.º 3 do
artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual).
A nota técnica, anexa ao presente parecer, detalha o enquadramento jurídico nacional de forma
abrangente, e apresenta ainda um breve enquadramento internacional para os casos de Espanha e Itália.
Outras Iniciativas legislativas e petições pendentes
Conforme refere a nota técnica, as pesquisas feitas à base de dados da atividade parlamentar (AP)
identificaram as seguintes iniciativas pendentes e versando sobre matéria conexa a da presente iniciativa:
▪ Inquérito Parlamentar n.º 7/XV/1.ª (BE) – Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Tutela Política da
Gestão da TAP;
▪ Inquérito Parlamentar n.º 6/XV/1.ª (CH) – Comissão parlamentar de inquérito à gestão da TAP e à
utilização dos fundos públicos que lhe foram atribuídos, nomeadamente o pagamento de bónus e
indemnizações aos titulares de cargos de gestão e administração da empresa;
▪ Projeto de Resolução n.º 345/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que assegure que a TAP adota um
plano de redução de emissões de carbono, como contrapartida às injeções de dinheiros público
ocorridas na sequência do plano de reestruturação da empresa;
▪ Projeto de Resolução n.º 265/XV/1.ª (IL) – Pela realização de uma auditoria ao processo de
nacionalização da TAP, SGPS, iniciado em 2020;
▪ Projeto de Resolução n.º 167/XV/1.ª (CH) – Restituição de benefícios económicos e sociais aos
colaboradores da TAP.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) referentes à XIV Legislatura versando
sobre matéria conexa à da presente iniciativa:
▪ Projeto de Lei n.º 430/XIV/1.ª (PEV) – Recuperação do controlo público da TAP;
▪ Projeto de Lei n.º 419/XIV/1.ª (IL) – Condiciona a utilização de verbas públicas relativas à TAP à sua
aprovação prévia pela Assembleia da República;
▪ Projeto de Lei n.º 369/XIV/1.ª (PCP) – Controlo público da TAP e da SPdH;
▪ Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª (BE) – Nacionalização da TAP e da SPdH;
▪ Projeto de Resolução n.º 575/XIV/1.ª 1(BE) – Recomenda ao Governo que seja elaborada uma auditoria à
gestão privada da TAP;
▪ Projeto de Resolução n.º 503/XIV/1.ª (CH) – Pela constituição de um Grupo de Trabalho para definir e
acompanhar a relação do Estado português com a Companhia Aérea TAP;
▪ Projeto de Resolução n.º 1318/XIV/2.ª (BE) – Pela preservação e defesa da Tapada das Necessidades
como espaço público;
▪ Projeto de Resolução n.º 1263/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) – Pela preservação
da Tapada das Necessidades como espaço público de acesso livre e contra a comodificação do bem
comum;
▪ Projeto de Resolução n.º 1116/XIV/2.ª (IL) – Pelo não aumento de capital da TAP na Groundforce;
▪ Projeto de Resolução n.º 995/XIV/2.ª (IL) – Pela realização de uma auditoria ao processo de
recomposição do capital social da TAP, SGPS, que ocorreu em 2020;
▪ Projeto de Resolução n.º 837/XIV/2.ª (PCP) – Defender a TAP, os seus trabalhadores e a soberania
nacional.
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PARTE II – Opinião do Deputado relator
O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação (CEOPPH) adota o seguinte parecer:
1 – O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 455/XV/1.ª que
garante a plena aplicabilidade das disposições do Estatuto do Gestor Público relativas a limites remuneratórios
e à cessação de funções à TAP, SGPS, à TAP, S.A., e às sociedades por aquelas detidas, procedendo à
alteração do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho.
2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à
sua tramitação.
3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para
apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da
Comissão do dia 25 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 461/XV/1.ª
(APROVA UM REGIME JURÍDICO DE TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS, ACORDOS E OUTROS
DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES QUE DETERMINEM A UTILIZAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO
DE FUNDOS PÚBLICOS RELATIVAMENTE A ENTIDADES PERTENCENTES A SECTORES
ESTRATÉGICOS E PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 2/2014, DE 6 DE
AGOSTO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
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Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota preliminar
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 461/XV/1.ª – Aprova um regime jurídico de
transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização
ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos e
procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de janeiro de 2023, tendo sido admitida no
dia 6 de janeiro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão
competente, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para
elaboração do respetivo parecer. Em reunião da COF ocorrida a 11 de janeiro, foi o signatário nomeado autor
do parecer.
A discussão na generalidade do presente projeto de lei encontra-se agendada para a reunião plenária do
dia 26 de janeiro.
2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa tem como objetivo «aprofundar a transparência e o escrutínio» de operações que
determinam a disponibilização ou utilização, direta ou indireta, de fundos públicos relativamente a entidades de
diversos setores, as quais «têm um significativo impacto na sustentabilidade das contas públicas e têm
impedido a canalização destes recursos para outras despesas prioritárias para o País».
Acrescenta a proponente que o Tribunal de Contas tem recomendado maior transparência nestas
operações, devido ao impacto nas contas públicas, mas que «nos últimos anos, temos verificado que, devido a
um conjunto de constrangimentos legais que impõem regimes de sigilo e segredo, as pessoas, que ao fim ao
cabo são quem na qualidade de contribuintes financia estas operações, não têm possibilidade de aceder a um
conjunto de informações e documentos relevantes relativamente a estas operações que determinaram a
utilização ou disponibilização de fundos públicos, nomeadamente dos contratos e acordos que estão na sua
base».
Propõe, assim, a aprovação um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros
documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização, direta ou indireta, de
fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos, que permita, mediante
decisão fundamentada da Assembleia da República, o acesso a estes documentos sujeitos a
confidencialidade e a sua disponibilização no sítio de internet da Assembleia da República.
Propõe, ainda, que o regime abranja os contratos de gestão dos titulares de órgãos de gestão ou
administração das entidades intervencionadas pelo estado, celebrados com aplicação total ou parcial do
disposto no Estatuto do Gestor Público.
3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 461/XV/1.ª foi apresentado nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e
no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
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principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei altera a Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, que aprova o Regime do Segredo de
Estado, referindo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia que a mencionada lei «se enquadra,
por força do disposto na alínea q) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República» e que «a iniciativa revestirá, em caso de aprovação, a
forma de lei orgânica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição.»
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz
sinteticamente o seu objeto. Não obstante, a nota técnica sugere o seu aperfeiçoamento em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, «sempre que sejam introduzidas alterações,
independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das
regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e
formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos,
em anexo às referidas alterações». No entanto, refere a nota técnica que «apesar de a iniciativa prever a
republicação, no seu artigo 6.º, a mesma não foi junta em anexo pela proponente».
No que se refere à entrada em vigor da iniciativa, a mesma terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação,
nos termos do artigo 7.º do projeto de lei, encontrando-se, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário.
Conformidade com as regras de legística formal
O projeto de lei altera o «Regime do Segredo de Estado», aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 2/2014,
de 6 de agosto, e não o diploma preambular, pelo que a nota técnica alerta para a necessidade de retificação
da norma constante do artigo 6.º da iniciativa, em sede de especialidade ou de redação final.
No que se refere ao título da iniciativa, a nota técnica sugere a seguinte redação, em caso de aprovação:
«Aprova um regime jurídico de transparência quanto à disponibilização de fundos públicos a entidades
pertencentes a setores estratégicos e procede à segunda alteração ao Regime do Segredo de Estado,
aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto.»
Sugerem, ainda, os serviços da Assembleia que, em sede de especialidade, seja analisada a possibilidade
de equacionar uma redação diferente para o artigo 5.º da iniciativa (O disposto na presente lei prevalece sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário, nomeadamente
sobre qualquer regime legal de sigilo bancário ou sigilo comercial.)
4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa
A nota técnica refere que, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade
parlamentar (AP), não foram identificadas iniciativas ou petições sobre esta matéria que se encontrem,
atualmente, em apreciação.
5 – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Foram identificados pelos serviços da Assembleia da República os seguintes antecedentes parlamentares,
na XIV Legislatura, com algum grau de conexão com o objeto da presente iniciativa:
⎯ Projeto de Lei n.º 186/XIV/1.ª (PSD): Segunda alteração ao regime de acesso à informação
administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º
26/2016, de 22 de agosto, adequando a composição da Comissão de Acesso dos Documentos
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Administrativos ao novo regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados – que deu
origem à Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto, que adequa a composição da Comissão de Acesso aos
Documentos Administrativos ao regime de incompatibilidades previsto no Estatuto dos Deputados,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à
informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovada
com votos contra do BE, a abstenção do CDS-PP e votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do PAN, do
PEV, do CH, da IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, na ausência da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira.
⎯ Projeto de Lei n.º 606/XIV/2.ª (PSD): Aprova o regime jurídico da desclassificação de contratos ou
outros documentos que comprometem o Estado ou outras entidades integradas no perímetro
orçamental em sectores fundamentais – caducado;
⎯ Projeto de Lei n.º 634/XIV/2.ª (PAN): Aprova um regime jurídico de transparência dos contratos, acordos
e outros documentos relativos a operações que determinem a utilização ou disponibilização de fundos
públicos relativamente a entidades pertencentes a sectores estratégicos – caducado;
⎯ Projeto de Lei n.º 840/XIV/2.ª (BE): Promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos
relativos a informações do setor público (terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto) –
rejeitado em Plenário, no âmbito da votação na generalidade, com votos contra do PS, do PCP, do
CDS-PP, do PEV, do CH, da IL, a abstenção do PSD e votos a favor do BE, do PAN, da Deputada não
inscrita Cristina Rodrigues e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
⎯ Proposta de Lei n.º 88/XIV/2.ª (GOV): Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1024, relativa aos dados abertos e
à reutilização de informação do setor público – que deu origem à Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, que
aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a
Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos
dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto, aprovada com votos contra do PCP, do PEV e da IL, abstenções do CDS-PP, do PAN, do CH,
da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e votos
a favor do PS, do PSD e do BE.
⎯ Proposta de Lei n.º 89/XIV/2.ª (GOV): Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153, relativa à utilização de
informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão
de infrações penais – que deu origem à Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE)
2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas
destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção,
deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovada com votos a favor do PS, do PSD, do BE,
do PCP, do PAN, do PEV, do CH, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do CDS-PP e da IL.
6 – Consultas e contributos
A nota técnica identifica dois níveis de consultas relativamente ao Projeto de Lei n.º 461/XV/1.ª: consultas
obrigatórias e consultas facultativas.
Consultas obrigatórias
No âmbito das consultas obrigatórias, a nota técnica refere que, prevendo a iniciativa em causa a
divulgação de dados pessoais, sob determinadas circunstâncias, a Comissão deve solicitar parecer à
Comissão Nacional de Proteção de Dados, enquanto entidade nacional de controlo do tratamento de dados
pessoais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e no n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento
(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a
Proteção de dados – RGPD) em conjugação com o disposto no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e da alínea a)
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
Mais refere que «na medida em que poderá contender diretamente com o regime legal em vigor sobre o
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segredo bancário, visto que a iniciativa abrange o sector financeiro, justifica-se ponderar o pedido parecer ao
Banco de Portugal e bem assim ao Banco Central Europeu (cf. artigos 127, n.º 4, e 282.º, n.º 5, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 98/415/CE, do Conselho de 29 de
Junho de 1998).»
A nota técnica alerta para a eventual necessidade de ser promovida a audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), caso em sede de especialidade se
conclua que o «perímetro orçamental do Estado» abrangido pela iniciativa inclui todo o elenco das
administrações públicas, tal como definido no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental – com inclusão
dos subsetores da administração, não só central como, igualmente, regional, local e da segurança social.
Consultas facultativas
A nota técnica refere que, atenta a matéria objeto da iniciativa, pode ser pertinente que a Comissão
consulte a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a Associação Portuguesa dos
Contratos Públicos (APCP) e o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 461/XV/1.ª (PAN) – Aprova um
regime jurídico de transparência dos contratos, acordos e outros documentos relativos a operações que
determinem a utilização ou disponibilização de fundos públicos relativamente a entidades pertencentes a
sectores estratégicos e procede à segunda alteração da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto –reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos
parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Artur Soveral Andrade — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do
PCP e do L, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
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PROJETO DE LEI N.º 504/XV/1.ª (*)
(CLARIFICA APLICAÇÃO DE ISENÇÃO DE IVA, NA IMPORTAÇÃO, ÀS PEQUENAS REMESSAS SEM
CARÁCTER COMERCIAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 31/89, DE 25 DE JANEIRO)
Exposição de motivos
Por força de um conjunto de disposições constantes da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, que alterou o
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e transpôs para a ordem jurídica interna normas constantes de
diretivas da UE relativas a este imposto, os CTT, desde o dia 1 de julho de 2021, têm procedido à cobrança de
IVA para desalfandegamento das remessas extracomunitárias entre particulares, cujo valor não exceda € 45,
mesmo quando estejam em causa remessas para uso pessoal ou familiar dos destinatários (mesmo no
contexto em que se tratam de prendas de aniversário ou de natal).
Conforme foi assinalado pela Provedora de Justiça, por via da Recomendação n.º 2/A/2022, tal
entendimento afigura-se como «insustentável à luz da lei nacional e comunitária e gravemente penalizador
para os cidadãos», dado que, apesar de a mencionada lei ter procedido à revogação do regime de isenção
aplicável às importações de mercadorias mediante remessas de baixo valor (até 22 €), manteve intocado o
Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de novembro, que regula o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às
mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem carácter comercial.
Por forma a assegurar a defesa dos cidadãos face a interpretações abusivas do disposto na Lei n.º
47/2020, de 24 de agosto, por parte dos CTT, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir a inclusão no
âmbito do regime de isenção de IVA as importações de determinados bens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
31/89, de 25 de janeiro, um título referente às remessas sem carácter comercial, que garante a aplicação de
isenção deste imposto às mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas sem carácter comercial,
entendidas como remessas ocasionais, para uso pessoal ou familiar dos destinatários, de valor não superior a
€ 45 e enviadas sem qualquer tipo de pagamento como contrapartida, expedidas de um país terceiro por um
particular com destino a outro particular que se encontre no território nacional.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre
o valor acrescentado as importações de determinados bens.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro
É alterado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
1 – Na importação, são isentas de imposto sobre o valor acrescentado as mercadorias que sejam objeto de
pequenas remessas sem carácter comercial, entendidas como remessas ocasionais, para uso pessoal ou
familiar dos destinatários, de valor não superior a € 45 e enviadas sem qualquer tipo de pagamento como
contrapartida, expedidas de um país terceiro por um particular com destino a outro particular que se encontre
no território nacional.
2 – À isenção prevista no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 398/86, de 26 de
novembro.»
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Artigo 3.º
Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro
É repristinado o Título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, contendo a designação «Remessas de
valor insignificante», que passa a ser designado por «Remessas sem carácter comercial» e a conter o artigo
22.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, 20 de janeiro de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2023.01.20) e foi substituído a pedido do autor em 25 de janeiro de 2023.
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PROJETO DE LEI N.º 509/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT
Exposição de motivos
O serviço postal público continua a degradar-se desde o início do processo de privatização dos CTT. É
incessante o aumento das queixas e das reclamações, bem como a degradação do serviço.
O Governo – por obstinação ideológica ou vergado aos interesses dos acionistas dos CTT – tem sido
cúmplice dessa degradação, chegando inclusivamente, na renovação da concessão do serviço público postal
aos CTT, a retirar poderes de fiscalização e regulação à ANACOM e a degradar ainda mais as exigências de
qualidade e fiabilidade do serviço público.
É significativo que dos 22 indicadores de qualidade do serviço público, medidos pelos próprios CTT, no
mês de setembro de 2022, um total de 21, sejam inferiores aos valores mínimos assumidos pelos próprios
CTT. Por exemplo, só 84,5 % do correio normal é entregue antes de dois dias (D+2), quando os CTT já
garantiram uma percentagem superior de correio entregue antes de um dia. A situação é particularmente
grave nos Açores e Madeira e na entrega de publicações e revistas.
A realidade é ainda pior que a expressa por estes indicadores internos, mas até estes refletem bem a
dramática realidade a que o serviço postal tem sido conduzido. Mas se o serviço público está profundamente
degradado, a empresa não está de melhor saúde.
Os baixos salários, a degradação das condições laborais, a precariedade e a penosidade do trabalho têm
afastado trabalhadores da empresa. A administração queixa-se que não consegue contratar, mas devia, antes,
reconhecer que não consegue contratar pelo preço baixo que está disposta a pagar e nas condições
degradadas que oferece. Os grandes salários estão reservados para a administração (e para alguns quadros
que lhe sejam particularmente próximos).
A administração tem subestimado e desvalorizado sempre o negócio tradicional (correio, vales e afins),
mas este continua a representar 75 % do EBIT recorrente. A grande aposta e preocupação da administração
tem sido o Banco CTT, que continua deficitário e continua a multiplicar aquisições e investimentos que podem
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colocar em causa todo o Grupo CTT.
O próprio património dos CTT está a ser delapidado e transformado em dividendos. A empresa começa a
não ter património suficiente para assegurar a prestação do serviço público postal (que, recordamos, exige
uma rede de centros de distribuição postal nacional, bem como uma rede de estações e postos) e o Governo
considera – em resposta escrita a este grupo parlamentar – que tal não merece qualquer preocupação.
Desde a privatização, os CTT têm-se descapitalizado, perderam valor e património, sofreram de uma
agressiva distribuição de dividendos acima dos lucros, têm uma política de aquisições de, mais que duvidosa,
transparência e utilidade. É uma empresa multicentenária que está a ser destruída para tentar criar mais um
Banco.
A renacionalização dos CTT é uma questão incontornável. A alternativa é o fim do serviço público postal.
Essa renacionalização terá tantos mais custos para o País quanto mais tarde se realizar.
Os correios são um instrumento insubstituível para a coesão social, económica e territorial devendo
contribuir, decisivamente, para o desenvolvimento harmonioso do País. Em vez de serem uma empresa para
garantir lucros e dividendos aos seus acionistas, como tem sido a lógica dos seus donos atuais, os CTT-
Correios devem prestar um serviço público de qualidade e sem discriminações. Devem estar, efetivamente, ao
serviço do País e das populações, da economia nacional e do desenvolvimento, com uma gestão económico-
financeira equilibrada que invista na inovação tecnológica com vista à melhoria das condições trabalho e da
qualidade do serviço que presta.
A recuperação do controlo público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação
de diversas opções que vão desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os
acionistas dos CTT e outras formas que o possam assegurar.
O PCP reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que se inicie o
processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através da
reversão da privatização dos CTT – Correios de Portugal.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de
Portugal, S.A., doravante designada CTT, por motivo de salvaguarda do interesse público.
2 – A recuperação do controlo público referida no número anterior compreende todas as áreas de atividade
desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados,
a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente,
até substituição por outra livremente negociada entre as partes.
Artigo 2.º
Recuperação do Controlo Público
Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação
integral pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.
Artigo 3.º
Procedimentos, âmbito e critérios
1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos
CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.
2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve
considerar, entre outros, critérios que:
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a) permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais
do Estado e os direitos dos trabalhadores;
b) permitam a defesa do interesse público perante terceiros;
c) assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;
d) assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em
todo o território nacional;
e) assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou
contratos celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo
do exercício do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;
3 – São definidos por diploma legal:
a) o montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação
do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;
b) o modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário.
Artigo 4.º
Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público
O Governo fica autorizado a definir, por decreto-lei, um regime especial de anulabilidade de atos por
interesse público que permita a anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da
empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT.
Artigo 5.º
Direito de regresso
O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos
CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.
Artigo 6.º
Indemnização por prejuízo do interesse público
1 – O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse
público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução
da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.
2 – A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o
direito a ser indemnizado, nos termos correspondentes.
Artigo 7.º
Dever de cooperação
Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja
solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.
Artigo 8.º
Defesa do interesse público
1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário
adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado
de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.
2 – O Governo deve adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do interesse
público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.
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Artigo 9.º
Unidade de missão
1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar
os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das
disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.
2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no
número anterior.
Artigo 10.º
Prazo
O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180
dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Alfredo Maia — João Dias — Duarte
Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 510/XV/1.ª
PROÍBE A VENDA DE CASAS A NÃO RESIDENTES
Exposição de motivos
Em Portugal, o direito fundamental a uma casa está por cumprir. Na última década (2010-2022), os preços
das casas em Portugal aumentaram 80 % e as rendas subiram 28 %. Os residentes no País gastam com a
casa uma percentagem brutal dos seus rendimentos, pagando o preço de políticas públicas que promoveram a
especulação e o turismo residencial de luxo.
Durante a intervenção da troika, a atração de capitais estrangeiros para o imobiliário constituiu uma
estratégia para potenciar as receitas fiscais e a rentabilidade do setor. Depois de desmantelar as leis que
protegiam o arrendamento, o Governo do PSD/CDS dedicou-se a aprofundar as medidas que transformaram
Portugal num paraíso para fundos imobiliários, vistos gold, nómadas digitais e residentes não habituais. Esta
política produziu os resultados pretendidos. À medida que os preços dos imóveis disparavam, multiplicaram-se
também as entidades dispostas a lucrar com a especulação.
Em 2015, quando o PS chegou ao poder, a habitação já era uma bomba-relógio, mas nada impediu o novo
governo de manter as leis que promovem a venda de imóveis a capitais estrangeiros. Com o apoio da direita,
o ex-Ministro Siza Vieira apostou mesmo na criação de novas formas de exploração financeira do imobiliário,
com a constituição das SIGI, Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária. Este foi o contexto perfeito
para o crescimento do negócio, num período em que a política de juros baixos (e até negativos) empurrava os
capitais internacionais para a rentabilidade garantida do imobiliário.
A crise da habitação não é, assim, uma singularidade portuguesa, mas o fruto da conjugação entre a
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liberalização dos mercados de habitação e a política monetária expansionista, à saída de uma crise financeira
que reduziu as taxas de rentabilidade do capital financeiro. Os governos portugueses só agravaram esta
tendência, com as suas políticas de privilégio e desigualdade.
Com o apoio da legislação europeia, o imobiliário transformou-se numa classe de ativos para investidores
institucionais internacionais. Num estudo recente sobre a financeirização do mercado imobiliário na Europa1,
os economistas Daniela Gabor e Sebastian Kohl, concluem que: «os imóveis residenciais da Europa tornaram-
se uma classe de ativos atraente para investidores em todo o mundo, apoiados por uma série de políticas
governamentais que visam ostensivamente os proprietários de imóveis: o apoio aos mercados imobiliários
aumenta os preços das casas e reduz a acessibilidade para os cidadãos, enquanto o apoio à renda para
famílias que pagam aluguer garante retornos estáveis para os investidores.»
Este processo de gentrificação e financeirização da habitação motivou a mobilização de cidadãos e
autoridades locais em várias cidades Europeias. Em Barcelona e Berlim criaram-se políticas para o controle
das rendas, enquanto em Amesterdão se optou por limitar por alojamento local e por medidas que impedem a
compra de casas para outros fins que não a habitação permanente. No Canadá, o Governo do Partido Liberal
proibiu a venda de edifícios residenciais a estrangeiros, medida que já tinha sido implementada na Nova
Zelândia e que, recentemente, será também uma realidade nas ilhas de Ibiza, Maiorca e Menorca. Os
defensores destas medidas, cuja aplicação tem sido dificultada pelo poder dos interesses imobiliários, invocam
o mesmo argumento: a concorrência do capital financeiro torna os preços das casas incomportáveis para os
cidadãos locais. Se esta é a realidade no Canadá, nos Países Baixos, na Alemanha ou na Catalunha, mais o é
em Portugal, onde os salários não competem, nem com o poder financeiro dos fundos de investimento, nem
como os rendimentos pessoais atraídos pelos regimes dos vistos gold, dos benefícios fiscais a residentes não
habituais, ou a especuladores com criptomoedas.
Como demonstram as experiências internacionais, o processo de inflação imobiliária requer medidas
excecionais, destinadas a proteger o direito à habitação. Para além da revogação das medidas de atração de
capital estrangeiro no imobiliário português, o Bloco de Esquerda vem propor a proibição da compra de
imóveis destinados à habitação por não residentes, sempre que estes se localizem em zonas de pressão
urbanística. Esta medida, adotada recentemente, em diferentes versões, pelos Governos dos Países Baixos e
do Canadá justifica-se pelo reconhecimento da situação de grave violação do direito constitucional à
habitação, em nome de interesses financeiros de curto prazo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à proibição da venda de imóveis em território nacional a pessoas, singulares ou
coletivas, com residência própria e permanente ou sede no estrangeiro, por forma a combater a escalada de
preços com a habitação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Imóveis», os prédios urbanos nos termos do artigo 204.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil;
b) «Alienação de imóveis», qualquer tipo de transação que, relativamente a um bem imóvel, vise a
constituição de um direito real relativo a esse imóvel;
c) «Territórios de Baixa Densidade», os territórios de Nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais
para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per
capita inferior a 75 /prct. da média nacional;
d) «Não residentes», todas as pessoas, singulares ou coletivas, que não tenham a sua residência própria e
1 My home is an asset class. 2022.
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permanente ou sede ou direção efetiva em território nacional.
Artigo 3.º
Proibição da alienação de imóveis
1 – Não é permitida a alienação, de forma direta ou indireta, de imóveis a não residentes.
2 – O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente:
a) a sociedades comerciais, com sede em Portugal, cujo beneficiário efetivo, nos termos da Lei n.º 89/2017,
de 21 de agosto, na sua redação atual, seja não residente;
b) a pessoas que detenham visto de residência com fundamento no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e artigo 90.º-
A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 – O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica a:
a) Cidadãos portugueses com residência própria e permanente fora de Portugal;
b) Imigrantes que possuam autorização de residência permanente nos termos dos artigos 76.º a 80.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) Pessoas abrangidas pela proteção conferida pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela Lei n.º 67/2003,
de 23 de agosto, ambas na sua redação atual;
d) Cidadãos estrangeiros que adquiram um imóvel, em compropriedade, com o seu cônjuge ou com pessoa
unida de facto;
e) Transações de imóveis em territórios de baixa densidade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 511/XV/1.ª
CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR E ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE
ENTREGA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS A ENTIDADES PRIVADAS (ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
Os cuidados de saúde primários (CSP) são comummente apontados como um dos pilares fundamentais do
Serviço Nacional de Saúde. Porta de entrada do SNS, caracterizados pela maior proximidade ao utente e pelo
seu papel na promoção da saúde, prevenção da doença, acompanhamento e vigilância regular do estado de
saúde dos utentes, é por demais evidente que bons cuidados de saúde primários se traduzem na melhoria do
estado geral de saúde da população e em melhores cuidados prestados por todo o sistema público de saúde.
Há já vários anos que se introduziram alterações ao funcionamento dos CSP, nomeadamente na
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organização dos centros de saúde em várias unidades funcionais, entre elas as USF – unidades de saúde
familiar. As USF são unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares,
assentes em equipas multidisciplinares compostas por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo.
Funcionam com autonomia organizativa, funcional e técnica, com gestão participativa, e em articulação com as
restantes unidades funcionais que compõem o centro de saúde.
Estas unidades funcionais têm mostrado uma capacidade de melhoria dos cuidados prestados aos utentes.
Isso traduz-se num maior acompanhamento e vigilância do seu estado de saúde e na redução de episódios de
urgência e de internamento, por exemplo.
Isso mesmo tem sido evidenciado por vários estudos, nomeadamente por aqueles levados a cabo pela
Equipa de Coordenação para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários e publicados na página de internet
do SNS. Nesse estudo, depois de analisados os dados e resultados de modelos como as UCSP, USF-A e
USF-B, conclui-se que se toda a população que atualmente está inscrita em UCSP estivesse coberta por uma
USF do modelo B teria uma melhoria significativa no acesso à saúde (com mais consultas realizadas), na
gestão da saúde (com maior acompanhamento e vigilância do estado de saúde) e na gestão da doença (maior
acompanhamento e controlo de situações crónicas, por exemplo). Ao mesmo tempo, conclui o mesmo estudo,
conseguir-se-ia uma redução dos custos globais com prestação de cuidados de saúde, apesar de se aumentar
a prestação de cuidados de saúde. Isso seria conseguido com redução de episódios de urgência e de
internamento e com a redução da necessidade de MCDT e de medicamentos.
Apesar de tudo isto, o ritmo de constituição e de progressão de USF mantém-se lento desde há vários anos
quando, na verdade, poderia ser mais acelerado. O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), diz, no n.º 2 do
seu artigo 7.º que «o número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e atualizado até 31 de janeiro de
cada ano».
A definição destas quotas por critério político tem feito com que candidaturas com parecer técnico positivo
não consigam ter vaga e, consequentemente, não consigam constituir-se em USF ou não consigam progredir
para modelo B.
Esta é uma situação para a qual tem alertado a Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar (USF-
AN) e que tem limitado o desenvolvimento deste modelo e o desenvolvimento dos cuidados de saúde
primários. Se o critério utilizado fosse o da qualidade da candidatura e o da avaliação técnica, neste momento
teríamos já muito mais USF a funcionar em Portugal, mais capacidade de fixação de médicos de família e
muito mais utentes com médico atribuído.
Atualmente existem mais de 1,4 milhões de utentes sem médico de família. Tal não se deve unicamente à
carência de médicos ou de formação. Todos os anos são formados muitos médicos de família que depois
acabam por não ficar no SNS e os últimos concursos para contratação de recéns especialistas em medicina
geral e familiar têm ficado com mais de 1/3 das vagas desertas. Em Lisboa e Vale do Tejo, onde a situação é
pior, as vagas desertas chegam a 50 %. A falta de médicos de família deve-se muito à falta de condições
oferecidas. Ora, uma das formas de inverter esta situação e de conseguir melhorar as condições oferecidas a
estes profissionais de saúde passa pela constituição de mais USF e não pelo travão administrativo à sua
criação.
O que se propõe com o atual projeto de lei é que se eliminem as quotas administrativas para constituição
de USF e para transição para modelo B, devendo ser o critério técnico da qualidade da candidatura e da
qualidade do trabalho desenvolvido a definir a criação/transição. Propõe-se também que se elimine a
possibilidade de privatização dos cuidados de saúde primários, isto é, a possibilidade de USF-C.
Não deve haver gestão privada dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde e, por isso
mesmo, este é um modelo cuja possibilidade deve ser eliminada da legislação. Isto é particularmente relevante
numa altura em que os interesses e os lóbis do negócio da saúde se perfilam para, através das USF-C, se
infiltrarem nos cuidados de saúde primários, minando um dos pilares do SNS e dos cuidados de saúde à
população.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, e pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, que estabelece o regime
jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a
atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que
integrem as USF de modelo B.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de
21 de junho, e pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal
administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 – […]
3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de
desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,
mediante prévia participação das organizações profissionais.
4 – […]
5 – […]
6 – [NOVO] As USF, em qualquer dos modelos de desenvolvimento previstos, são unidades de gestão
exclusivamente pública.
Artigo 7.º
Constituição das USF
1 – […]
2 – [Novo] As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final
positiva sobre a sua candidatura.
3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de
modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 512/XV/1.ª
RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS
ESTATUTOS
Exposição de motivos
Desde 1756 que a Região Demarcada do Douro se afirma única no mundo, assentando numa componente
tripartida de homem, paisagem e vinha.
Esta circunstância sobrepõe-se a todas as inovações ideológicas, renasce a cada crise na região, impõe-se
perante as renovações legislativas que se mostram, no tempo seguinte, desconexas.
Quem lê Miguel Torga, António Barreto ou Gaspar Martins Pereira sabe bem que os poderes públicos não
podem esquecer o «reino maravilhoso», que as realidades das sub-regiões do tal Douro, entre o Baixo Corgo
e o Douro Superior, implicam visões e precauções muito diferentes perante o negócio de quem só vê
resultados operacionais.
«No início dos anos 30 do presente século a crise abatera-se, mais uma vez e de forma dura, sobre a
região vinhateira do Douro. A exportação descera, os preços degradavam-se, a produção ficava sem
comprador. A crise económica internacional batia à porta do vinho do Porto».
É com esta paleta de cores que Vital Moreira retrata, em 1996, o momento que se vivia quando foi criada a
Casa do Douro, na terceira década do Século XX.
A Casa do Douro – que germinou com a designação de Federação Sindical dos Viticultores da Região do
Douro – foi erigida pelo Decreto n.º 21 883, de 18 de novembro de 1932, correspondendo à necessidade de
organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756.
Nascida como organização sindical dos vinicultores do Douro, de inscrição obrigatória, foram-lhe atribuídas
funções de natureza pública, designadamente no domínio da disciplina da produção de vinho e de mostos, na
fixação de preços mínimos e na intervenção para o escoamento dos vinhos. O Decreto-Lei n.º 29 948, de 10
de janeiro de 1935, determinou a adoção da designação de Federação dos Vinicultores da Região do Douro
tendo sido revigorada a intervenção estatal na designação e destituição dos órgãos. A extinção dos
organismos corporativos, decidida pelo Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de setembro, não se aplicou totalmente à
Casa do Douro. O Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro, manteve-a como pessoa coletiva de direito
público, com atribuições de natureza pública muito semelhantes às anteriores.
Esta natureza jurídica não sofreu grandes alterações com a revisão estatutária determinada pelo Decreto-
Lei n.º 288/89, de 1 de setembro. O legislador pretendeu fazer confluir, em todas as inovações legislativas, na
Casa do Douro, o propósito da representação unitária dos produtores durienses, não deixando de estabelecer
o exercício de atribuições públicas.
A determinação com que os Governos assumiram as reformas institucionais na Região Demarcada do
Douro levou, em 1994 e 1995, ao nascimento da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e
à primeira perda de competências por parte da Casa do Douro.
Os anos iniciais de experiência desse interprofissionalismo na Região Demarcada do Douro fizeram com
que se caminhasse para um novo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, com novas competências e novas
capacidades, sem deixar que a Casa do Douro se mantivesse como instrumento essencial da defesa dos
viticultores durienses, como associação pública de inscrição obrigatória.
Em 2003, a reforma da estrutura institucional do Douro não foi de molde a obrigar a uma reinvenção da
Casa do Douro, havendo, já na altura, graves problemas de sustentabilidade económica e financeira que
viriam a agravar-se de ano para ano.
Em 2014, através do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, é extinta a «velha» Casa do Douro e
desenvolvido um caminho de entrega da representação dos produtores a um universo associativo de direito
privado que se verificava reduzido e com legitimidade e competências insuficientes.
Respondendo à situação criada pela sua extinção como associação pública, a Assembleia da República
aprovou a Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, que reinstitucionalizava a Casa do Douro como associação
pública e de inscrição obrigatória e aprovava os seus estatutos.
Entretanto, pelo Acórdão n.º 522/2021, de 13 de julho de 2021, publicado no Diário da República, I Série n.º
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193, de 4 de outubro de 2022, o Tribunal Constitucional «declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º,
3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei (…) declara[ndo] também
inconstitucionais as demais normas (…) globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica.»
Mantendo-se e tendo-se, mesmo, agudizado o problema, criado pela extinção da Casa do Douro como
entidade pública, de adequada e eficaz representação dos produtores da Região Demarcada do Douro e de
interpretação e defesa dos seus específicos interesses, o presente projeto de lei pretende cumprir, no
essencial, os objetivos presentes na aprovação da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro.
Por essa razão, optou-se por manter, em parte significativa, o articulado original dessa lei, que foi o
resultado de um moroso e empenhado trabalho conjunto e conjugado de vários grupos parlamentares e de
contributos da Comunidade Intermunicipal do Douro, em sintonia com o que se concluiu serem os interesses
primordiais dos viticultores e da própria Região Demarcada do Douro, cuidando-se, no entanto, de expurgar e
substituir todas as normas que conduziram à declaração de inconstitucionalidade.
Nessa conformidade, no texto dos Estatutos da Casa do Douro, anexos à referida Lei n.º 73/2019, de 2 de
setembro, e na respetiva norma, precisaram-se e introduziram-se, agora, diversas alíneas, que comportam a
descrição de competências/atribuições com caraterísticas marcadamente públicas, seguindo a «lição» e as
indicações do Acórdão do Tribunal Constitucional, para que seja possível, através de Lei, (re)constituir a Casa
do Douro como associação de direito público, com prerrogativas e tarefas dessa natureza, e de inscrição
obrigatória.
Prosseguindo ainda a mesma situação que, sobre esse aspeto, existia à data da aprovação da sobredita
Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, declarada inconstitucional, teve-se em conta que o labor de saneamento
financeiro que ainda se desenvolve neste momento, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho,
sucessivamente alterada pelos Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e n.º 39/2020, de 16 de julho, deve
manter-se autónomo desta Casa do Douro agora restaurada. Essa separação é essencial para que se
extingam os processos de dívida, para que se continue a resolver os problemas de património, para que se
estabilizem as condições de manutenção, conservação e rentabilização dos vinhos generosos velhos, para
que o Douro se recomponha com base também na dignidade e simbolismo da Casa do Douro.
Acontece que o momento que se vive na Região Demarcada do Douro é hoje, como nos últimos tempos,
de muita apreensão. Apesar de muitos milhares de viticultores desenvolverem a sua atividade agrícola em
regime de complementaridade, os sinais de «crise» são bem patentes.
Importa olhar com bons olhos para uma realidade específica que muitos agentes políticos e económicos
desconhecem. O Douro não é como qualquer outra região vitivinícola portuguesa, europeia ou mundial. Essas
especificidades devem motivar um olhar analítico e compreensivo diferente e, sobretudo, soluções
organizativas e funcionais adequadas a uma região matricialmente única. O Douro, Património da
Humanidade, só poderá sobreviver como tal se respeitar e valorizar estruturalmente o que de diferente e
irrepetível tem, desde logo na paisagem de socalcos e patamares suportados por muros de xisto sobreposto,
construção secular de viticultores esforçados, que criaram as condições para que, de um terreno pedregoso e
árido, se extraia um vinho de caraterísticas inigualáveis. Continuar, assim, a redescobrir soluções, como sejam
a da manutenção do chamado «benefício», ou a assunção de prerrogativas de direito público, apresenta-se
como o caminho ajustado e necessário.
A presente iniciativa legislativa apresenta um agregado de inovações que importa relevar. Desde logo,
conforma, entre outras que se mantêm, renovadas competências públicas que permitirão à Casa do Douro o
exercício de atividades que lhe foram sendo vedadas. Depois, um novo sistema de representação, com a
valorização do Conselho Geral e a existência de um Conselho de Direção, que articula a presença nos
interprofissionais. Ainda um outro sistema de fiscalização e controlo com a nomeação de Fiscal Único pelo
Governo. E, por último, a determinação de um conjunto de regras a observar para que se consiga uma maior
transparência na gestão e nas relações institucionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública de inscrição
obrigatória, procede à aprovação dos seus estatutos e determina a entrega a esta entidade do imóvel que é a
sua sede e propriedade conjunta de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, sito na Rua dos
Camilos, Peso da Régua.
Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Sede
1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer
outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.
2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no Registo Predial, a favor da Casa do Douro
agora restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.
3 – O Governo, por portaria do membro responsável pela tutela das finanças, determinará, no prazo de 45
dias, após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que
nessa data usa o nome de «Casa do Douro» e que, por esta via, perde esse direito, ficando a Casa do Douro
agora restaurada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.
Artigo 4.º
Regulamento Eleitoral
1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área e tutela
da agricultura, até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e fixadas as datas relativas ao
processo eleitoral, a decorrer até 120 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Processo de regularização das dívidas
1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide
sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo
Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se
autónomo deste outro e na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas e tutelas das
finanças e da agricultura.
2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,
no processo referido no número anterior.
3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do
processo referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente
até 24 de junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
O Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, bem como as demais
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instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do Douro sempre que assim se justificar, para
o exercício das suas competências.
Artigo 7.º
Regime Fiscal
A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira
instância, bem como de imposto de selo e outros emolumentos em contratos e atos notariais, de registo
predial e comercial, ou outros em que intervenha, desde que para a prossecução dos seus fins e atribuições.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei n.º 182/2015, de 31 de agosto;
c) A Portaria n.º 268/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Agostinho Santa — Francisco Rocha — Fátima Correia
Pinto — João Azevedo — Lúcia Araújo da Silva — José Rui Cruz — João Paulo Rebelo — Sobrinho Teixeira
— Berta Nunes — António Monteirinho — Cristina Sousa — Pedro do Carmo — João Miguel Nicolau —
Clarisse Campos — Joaquim Barreto — João Azevedo Castro.
Anexo
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 – A Casa do Douro é uma associação pública.
2 – A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de todos os
viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas
nos presentes Estatutos e de outras que o Estado, em articulação com os órgãos próprios da Casa do Douro,
decida atribuir-lhe.
3 – A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.
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Artigo 2.º
Regime
1 – A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos.
2 – A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.
3 – A Casa do Douro organiza e prossegue a sua atividade no respeito pelos princípios da liberdade,
democraticidade e representatividade.
4 – O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro rege-se por Regulamento Eleitoral próprio,
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área e tutela da agricultura.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 – Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Controlar e manter atualizado o recenseamento dos viticultores da Região Demarcada do Douro,
confirmando o cumprimento das condições legais e regulamentares exigidas para o exercício da atividade,
zelando pela dignidade e prestígio da Região e dos viticultores, bem como pelo respeito dos valores e
princípios da sua atividade;
b) Assegurar a manutenção e a atualização de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do
Douro, reorganizando o respetivo registo cadastral, em conformidade com que, nesta matéria até à data, haja
sido implementado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP;
c) Representar os viticultores da Região Demarcada do Douro, defendendo os seus interesses, direitos,
prerrogativas e imunidades, junto de entidades públicas e privadas, de âmbito nacional ou regional,
participando às autoridades competentes os atos que atentem contra aqueles;
d) Integrar, através do seu presidente, o Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do
Porto, IP, na qualidade de vice-presidente, e indicar os representantes da produção no referido Conselho, bem
como nos demais organismos e entidades públicas e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de
participação;
e) Controlar, promover e defender as denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos da
região, em estreita colaboração com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, podendo para o efeito
participar infrações detetadas às autoridades competentes e intervir como assistente em processos por crimes
respeitantes àquelas denominações e indicações;
f) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, na instrução de processos de
contraordenação em que esse Instituto tenha competência de instauração, sendo ouvida na decisão e
aplicação das respetivas sanções;
g) Realizar ações de fiscalização relativas à cultura da vinha e produção de vinho, podendo igualmente
participar nas que sejam promovidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, no âmbito das suas
competências legais;
h) Ser ouvida sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da
atividade vitícola na região, bem como propor alterações legislativas;
i) Participar na definição do plano de promoção das denominações de origem Porto e Douro e indicação
geográfica Duriense, em colaboração com outras entidades públicas, designadamente com o Instituto dos
Vinhos do Douro e do Porto, IP;
j) Contribuir, através da emissão de parecer, para a definição das orientações da política vitivinícola para a
Região Demarcada do Douro;
k) Emitir parecer obrigatório sobre as normas a integrar no comunicado de vindima relativo às
denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica, designadamente, no que respeita à
denominação Porto, quanto aos quantitativos de autorização de produção de mosto generoso e seus critérios
de distribuição e os ajustamentos anuais ao rendimento por hectare, bem como o quantitativo e regime de
utilização das aguardentes;
l) Ser consultada pela entidade competente na matéria, através da emissão de parecer obrigatório, quanto
às autorizações para plantação e abate de vinha na Região Demarcada do Douro, respeitando a lei e o direito
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da União Europeia;
m) Promover a agregação dos viticultores junto de instrumentos de garantia e de seguros que visem
aumentar o valor e a qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro;
n) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;
o) Apoiar e incentivar a produção vitícola e vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar
assistência técnica aos viticultores designadamente nos âmbitos da proteção integrada ou biológica,
fitossanitário ou ambiental;
p) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da contabilidade e da
procura de créditos disponíveis a nível nacional ou internacional;
q) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação profissional;
r) Desenvolver atividade comercial no domínio dos fatores de produção ligados à agricultura;
s) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de assuntos que constituam
objeto de interesse para os seus associados, como sejam, realizar as operações de distribuição do
«benefício», receber o manifesto da produção e as declarações de existência e outras que decorram de
protocolos de colaboração aceites pelas partes;
t) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vinicultura e
da viticultura durienses;
u) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos produtos da região tanto a
nível nacional como internacional;
v) Promover a auscultação regular dos agentes económicos, entidades, instituições e autarquias, sobre os
problemas da vinicultura e viticultura da região e sobre as linhas estratégicas a adotar;
w) Representar os associados na celebração de acordos coletivos de caráter comercial ou técnico, bem
como em convenções coletivas de trabalho;
x) Manter um stock histórico mínimo de vinhos a determinar por portaria do membro do Governo
responsável pela área e tutela da agricultura;
y) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, na execução de medidas decididas pelo
Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no
mercado vitivinícola;
z) Reforçar a solidariedade entre os viticultores, desta e de outras regiões, em especial para defesa e
promoção da atividade vitivinícola;
aa) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
ab) Exercer quaisquer outras funções que, de harmonia com a lei e a sua natureza, lhe caibam.
2 – A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 1100 litros de vinho (2 pipas)
suscetível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de
um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de
vinhos e mostos.
3 – Excetua-se da imposição de não intervenção aludida no número anterior a possibilidade de colocar no
mercado, obedecendo a regras definidas pela tutela governamental da área da Agricultura, os vinhos que
venham ao seu património na sequência da conclusão do processo extraordinário de pagamento de dívidas,
previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo
Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho.
Capítulo II
Dos associados
Artigo 4.º
Qualidade de associado
1 – São associados singulares da Casa do Douro todos os viticultores legalmente reconhecidos pelo
Estado através do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, em articulação com a Casa do Douro.
2 – O reconhecimento referido no número anterior abrange todos os inscritos na qualidade de proprietários,
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usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou
usuários, que cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
3 – Os associados singulares são distribuídos por cadernos organizados por freguesia.
4 – São associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas e cooperativas vitivinícolas,
bem como todas as associações agrícolas existentes na Região cuja representatividade no setor vitícola esteja
assegurada nos termos do artigo 14.º
5 – São associados de mérito as pessoas singulares que contribuam para o desenvolvimento dos objetivos
que a Casa do Douro prossegue e que sejam reconhecidos pelo Conselho Regional sob proposta da Direção.
6 – São associados honorários as pessoas coletivas julgadas merecedoras desta distinção e que sejam
reconhecidos pelos Conselho Geral sob proposta da Direção.
Artigo 5.º
Do registo automático
1 – O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, é assumido e tido como válido, para
o cumprimento do previsto no artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos de portaria
a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área e tutela da agricultura, no prazo máximo de 60 dias
a partir da data da entrada em vigor da lei que aprova estes Estatutos, ouvida a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
2 – A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para qualquer outra
função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
Artigo 6.º
Registo dos associados coletivos
1 – A Casa do Douro promoverá o registo dos associados coletivos referidos no n.º 4 do artigo 4.º
2 – Os associados coletivos que forem simultaneamente produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, são obrigatoriamente expurgados do registo de associados
individuais.
3 – Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual deverá ser
aprovado, pelo Conselho Geral, um regulamento.
4 – O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da Comissão Nacional de
Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
1 – São direitos dos associados singulares, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos
que interessem à vinicultura e viticultura durienses;
c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados pela Casa do Douro;
d) Ser informado do funcionamento da Casa do Douro e desde que o pedido seja considerado
fundamentado;
e) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respetivas
atribuições.
2 – São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
3 – Aos associados de mérito e honorários é concedido diploma e medalha atribuídos por regulamento a
aprovar pelo Conselho Geral.
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Artigo 8.º
Deveres dos associados
1 – Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade vinícola e vitícola que estes
legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da
Região.
2 – São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 – O Conselho Geral aprovará em regulamento interno o regime de exclusão e de sanções a aplicar pelo
incumprimento do previsto no presente artigo.
Artigo 9.º
Quotas
1 – Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, de valor a determinar
pelo Conselho Geral.
2 – A liquidação da quota anual é automática e advém diretamente dos licenciamentos e das taxas pagas
pelos viticultores ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro
do Governo com a tutela da agricultura.
3 – O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, deve promover as transferências decorrentes do
número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a Direção da Casa do Douro, homologado pelo
membro do Governo responsável pela área e tutela da agricultura.
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 10.º
Órgãos
1 – São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho de Direção
d) O Fiscal Único.
2 – O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 – O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a existência de relação de
emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com esta entidade.
2 – A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho Geral e com o
exercício de cargo diretivo em qualquer associação das previstas no n.º 4 do artigo 4.º dos presentes
Estatutos.
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Artigo 12.º
Conflito de interesses
Os membros dos órgãos da Casa do Douro que comprovadamente sejam comerciantes, gerentes,
comissários ou corretores em empresas que se dediquem ao comércio de aguardentes, vinhos e seus
derivados devem registar, no início do mandato, essa circunstância junto da mesa do Conselho Geral.
Artigo 13.º
Limitação de mandatos
1 – Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só podem ser renovados por uma
vez.
2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, pode voltar a candidatar-se, ao
mesmo órgão, nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.
Secção I
Do Conselho Geral
Artigo 14.º
Composição e duração do mandato
1 – O Conselho Geral é composto por:
a) Cinquenta e um membros eleitos por sufrágio direto dos associados singulares e que se designam por
delegados municipais;
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas e cooperativas agrícolas do setor
vitícola ou com secção vitícola existentes na região e que se designam por delegados cooperativos;
c) Um membro em representação de cada uma das associações agrícolas regularmente constituídas e que
se designam delegados associativos.
2 – Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do presente
artigo ser acrescida de um mandato.
3 – As associações agrícolas referidas na alínea c) do número anterior devem fazer prova da sua
representação do setor vitícola, que nunca deverá ser inferior a 1000 associados singulares da Casa do
Douro.
4 – Só têm legitimidade para designar representantes no Conselho Geral as associações que tenham sido
constituídas pelo menos dois anos antes da data da convocação das eleições para o referido conselho.
Artigo 15.º
Sistema eleitoral
1 – Os membros do Conselho Geral referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por
círculos, segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 – Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de
Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de
Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira, Sabrosa, Santa
Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega
da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de
Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 – O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo Regulamento Eleitoral, aprovado
pelo membro do Governo com a tutela da agricultura, tendo em conta o número de inscritos por cada círculo.
4 – Cada inscrito só pode estar inserido no caderno eleitoral do círculo da área de produção e só naquele
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onde se verificar a maior quota da sua produção.
Artigo 16.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 – Os membros do Conselho Geral eleitos pelos associados singulares podem renunciar ao mandato
mediante declaração escrita dirigida à respetiva mesa.
2 – Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de acordo com os presentes
Estatutos ou com o Regulamento Eleitoral;
b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no respetivo regimento.
3 – Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos associados singulares, será
substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva ordem de precedência, da mesma lista,
procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se
encontrar esgotada.
4 – Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros
por eles substituídos.
5 – A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente do órgão de direção de cada entidade,
podendo fazer-se substituir.
Artigo 17.º
Competência
1 – Compete ao Conselho Geral:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em todas as instituições públicas
ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP;
c) Debater, alterar e aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o orçamento,
bem como as alterações propostas pela Direção;
d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela Direção;
e) Deliberar sobre os empréstimos a contrair;
f) Autorizar a alienação de bens imóveis;
g) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
h) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;
j) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas complementares relativos ao
exercício das funções dos membros do Conselho Geral, do Conselho de Direção e da Direção;
k) Aprovar as quotas dos associados singulares e as contribuições dos associados coletivos;
l) Deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos, a submeter à Assembleia da República,
mediante proposta da Direção.
m) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.
2 – A indicação prevista na alínea b) do número anterior não pode recair nos associados singulares que,
para além de viticultores, sejam, em simultâneo, comerciantes, gerentes, comissários ou corretores de
empresas que se dediquem ao comércio de vinhos e seus derivados.
3 – Para efeitos do número anterior, não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem os
vinhos provenientes das suas atividades de produção e transformação, bem como os que os vendam na
qualidade de diretores de adegas cooperativas ou cooperativas agrícolas.
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Artigo 18.º
Organização e funcionamento
1 – O Conselho Geral é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um
secretário, eleita, por maioria absoluta dos presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 – Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, com a antecedência de, pelo menos, 10
dias, e com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 – O Conselho Geral funciona em Plenário.
4 – As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as
referentes às matérias constantes das alíneas b) e g) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria
absoluta dos membros em exercício, e as constantes das alíneas e) e f) que deverão ser tomadas por maioria
qualificada dos membros em exercício.
5 – O Conselho Geral pode constituir, nos termos do respetivo regimento, comissões especializadas para
acompanhar e coadjuvar a atividade dos demais órgãos da Casa do Douro;
Secção II
Da Direção
Artigo 19.º
Composição e mandato
1 – A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, diretamente eleitos pelos
associados singulares.
2 – Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-presidente e seu
substituto legal.
3 – Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
Artigo 20.º
Sistema eleitoral
1 – A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa pelo universo dos associados singulares e pelo
sistema de maioria de votos a duas voltas.
2 – As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos
que as integram.
3 – As listas devem apresentar, no mínimo, dois candidatos suplentes para preenchimento de qualquer
cargo em caso de vacatura.
4 – Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral.
Artigo 21.º
Renúncia ou impedimento
1 – Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida ao
presidente da Direção.
2 – Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo membro suplente
mais bem posicionado na lista.
3 – Em caso de renúncia do presidente da Direção, o lugar deixado vago passará a ser exercido pelo vogal
mais bem posicionado na lista.
4 – Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da Direção anterior.
Artigo 22.º
Competências
Compete à Direção da Casa do Douro:
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a) Executar as deliberações do Conselho Geral, assistir às reuniões deste e prestar os esclarecimentos
que o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral, até 15 de novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à
respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades, balanço e contas da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à
aprovação do Conselho Geral até 31 de março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do
Conselho Geral;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo confessar, desistir
ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Efetuar contratos de seguro;
h) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos de curto prazo dentro dos
limites fixados pelo Conselho Geral;
i) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro,
decorrentes da lei e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º;
l) Nomear o Diretor Executivo.
Artigo 23.º
Organização e funcionamento
1 – A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 – A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências por pelouros e
proceder à respetiva distribuição.
Artigo 24.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da Direção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
d) Assegurar a vice-presidência do Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto,
IP, em representação da produção;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da Direção ou no Diretor
Executivo.
Artigo 25.º
Vinculação
1 – A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direção, sendo ainda obrigatória a assinatura solidária do
tesoureiro da Casa do Douro em matéria financeira;
b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa para a prática de
determinado ato;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.
2 – Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.
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Artigo 26.º
Diretor Executivo
1 – A Direção pode nomear um Diretor Executivo responsável pela atividade diária da Casa do Douro.
2 – O Diretor Executivo não integra qualquer dos órgãos previstos no presente diploma.
3 – O estatuto e remuneração do Diretor Executivo são aprovados pelo Conselho Geral mediante proposta
da Direção.
4 – O mandato do Diretor Executivo cessa no momento em que cessar o mandato da Direção que o
nomeou.
Artigo 27.º
Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas
1 – Se o Conselho Geral recusar o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte ou se não aprovar
o relatório de atividades, balanço e contas do ano anterior apresentados pela Direção, o presidente convocará
imediatamente o conselho para uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo
haver ainda uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente apreciada e
votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a Direção lhe introduzir.
2 – Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a rejeição só se
verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral em exercício.
3 – A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório, balanço e contas, nas
reuniões a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a demissão da Direção.
4 – A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de
25 % dos membros do Conselho Geral, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para
o efeito e por maioria absoluta dos membros em exercício.
5 – Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção, a mesa do Conselho Geral proporá ao membro do
Governo com a tutela da agricultura a marcação de eleições para a Direção da Casa do Douro.
6 – A realização de novas eleições para o Conselho Geral obriga à eleição de nova Direção.
Secção III
Do Conselho de Direção
Artigo 28.º
Composição e mandato
1 – O Conselho de Direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto dos Vinhos do Douro
e do Porto, IP.
2 – Integram este órgão a Direção da Casa do Douro, o presidente do Conselho Geral ou seu substituto e
os representantes dos produtores nos organismos interprofissionais que determinam os mercados Porto e
Douro.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao Conselho de Direção:
a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;
b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por entidades públicas ou
associativas onde a Casa do Douro se integre.
c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e pelo
Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, nos termos das suas competências;
d) Discutir as normas a integrar no comunicado de vindima sobre os quantitativos de autorização de
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produção de mosto generoso e os seus critérios de distribuição, os ajustamentos anuais ao rendimento por
hectare determinando a quantidade de mosto a produzir, as normas e prazos para efeito de obtenção de
capacidade de vendas e o quantitativo, bem como o regime de utilização das aguardentes na autorização de
produção de mostos aptos à atribuição da denominação de origem Porto.
Secção IV
Fiscal único
Artigo 30.º
Nomeação e remuneração
1 – O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a tutela das finanças
e da agricultura.
2 – A remuneração e outros abonos do Fiscal Único serão fixados no despacho referido no número
anterior.
Artigo 31.º
Competência
Compete ao Fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação
dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da Direção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
f) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Casa do
Douro;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 32.º
Receitas e despesas
1 – As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º da presente lei;
b) O valor das contribuições dos associados coletivos;
c) O produto da gestão do respetivo património;
d) Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;
e) O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;
f) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
g) Os legados, donativos e patrocínios;
h) As contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
i) As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;
j) Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.
2 – Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das
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respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e
conservação do seu património.
3 – A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua autossuficiência
financeira.
4 – Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal e as remunerações do
diretor executivo e do pessoal, bem como o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos
e deverão ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.
Artigo 33.º
Património
1 – O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais,
bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 – Integra também o seu património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da
Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º
39/2020, de 16 de julho, se vier a existir, nos termos previstos por despacho dos membros do Governo com a
tutela das finanças e da agricultura.
3 – A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
4 – O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não
pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto,
penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de
dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
5 – O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento
de imposto de selo, taxas ou emolumentos.
6 – O passivo da Casa do Douro não poderá exceder a média dos seus proveitos não extraordinários
verificados nos três anos anteriores.
7 – O não cumprimento do previsto no número anterior implica a demissão da Direção da Casa do Douro e
a responsabilidade pessoal e solidária dos seus membros.
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 34.º
Despesa e regime de cedência
1 – As despesas com pessoal, em cada exercício anual, não poderão exceder 50 % do montante das
receitas da Casa do Douro.
2 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir, poderão fazer
transitar temporariamente, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que integram os quadros das
mesmas instituições.
Capítulo VI
Extinção e liquidação
Artigo 35.º
Procedimentos de extinção e liquidação
1 – A Casa do Douro só poderá ser dissolvida por lei da Assembleia da República ou por motivos graves e
insuperáveis determinados pelos tribunais e que tornem impossível a realização dos seus fins.
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2 – Os poderes de liquidação serão assumidos nos termos de portaria a publicar pelo membro do Governo
com a tutela da Agricultura.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Processo de transição
1 – Até à realização de eleições e início de funções dos novos órgãos, que resultam da presente lei, a
gestão corrente da entidade manter-se-á a cargo da Federação Renovação do Douro.
2 – A gestão corrente referida no número anterior impede a assunção de quaisquer ónus ou
responsabilidade que impliquem o património e a sustentabilidade da Casa do Douro.
3 – Os procedimentos que decorrem da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, continuam vedados à intervenção da
Casa do Douro.
———
PROJETO DE LEI N.º 513/XV/1.ª
ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL NO SENTIDO DE ATRIBUIR MAIOR PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE
CRIMES SEXUAIS
Exposição de motivos
Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna1, em 2021 houve mais 82 casos de violação em Portugal,
em comparação com o ano anterior (um aumento de 26 %). Em 2021 o número total de violações situou-se em
397, número acima da média anual nos últimos 7 anos, nomeadamente, 383.
Os números divulgados mostram também que 94 % das vítimas de violação são mulheres e que em 77 %
dos casos a vítima e o agressor já se conheciam previamente. Ou seja, existia uma proximidade prévia, que
podia ser numa relação familiar, laboral ou relacional. Em termos etários, 64 % das vítimas têm menos de 30
anos, ao passo que 56 % dos agressores têm mais do que 30 anos. Quanto à percentagem de casos de
violação que são efetivamente denunciados às autoridades, não existem dados oficiais para Portugal. A nível
europeu, a fonte mais recente é um inquérito realizado em 2014, que mostra que 86 % dos casos de violação
não são denunciados2. Como refere, a APAV, o facto de estarmos perante um núcleo tão delicado da
intimidade pessoal, o medo de ser desacreditado/a pelo sistema judicial, pelas estruturas de apoio e até pela
própria família, a desvalorização social da violência sexual, frequentemente ligada a uma culpabilização da
própria vítima ou desresponsabilização parcial da pessoa agressora e o facto de muitas vezes, o crime ocorrer
no seio de uma relação de intimidade ou proximidade familiar explicam a renitência da vítima em denunciar um
crime sexual3. Ficando por isso o crime demasiadas vezes impune. Importa, ainda, sublinhar que um estudo
de 2016 divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia concluiu que 29 % dos portugueses inquiridos
considerou que o sexo sem consentimento pode ser justificado em certas alturas, nomeadamente quando a
vítima está sob o efeito de álcool ou drogas, quando veste algo revelador, provocador ou sexy, quando tem
relações com vários parceiros ou quando anda pela rua sozinha à noite4. Estes dados revelam que apesar dos
esforços que têm sido desenvolvidos ao nível da igualdade de género, ainda há um longo caminho a percorrer,
1 ficheiro.aspx (portugal.gov.pt) 2 fra-2014-vaw-survey-main-results-apr14_en.pdf (europa.eu) 3 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf 4 Microsoft Word – ebs_465_brief_en_equality.docx (globalwps.org)
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com a agravante e a sob a aparência de que já muito se fez, mas sendo evidente o muito que ainda falta
alcançar. É assim, da maior importância reforçar a proteção das vítimas do crime de violação, assim como
dissuadir a sua prática.
Um dos meios de garantir a aplicação efetiva da lei é a promoção do aumento das denúncias do crime de
violação, pelo que propomos que o crime de violação previsto no artigo 164.º do Código Penal seja
considerado crime de natureza pública. Como refere a APAV, a consagração de natureza pública ao crime de
violação traria a benesse de diminuição, em larga escala, das cifras negras associadas a este tipo legal de
crime, uma vez que a sua participação enquanto necessário impulso processual não dependeria apenas da
vítima. Também se reconhece que um maior número de casos denunciados aos órgãos de polícia criminal
conduziria provavelmente a um reforço dos meios de prevenção e sensibilização, reduzindo porventura a
ocorrência futura de muitos crimes desta natureza.
Para além do reforço ao nível da prevenção geral, a alteração da natureza do crime de violação traria
também consequências em sede de prevenção especial, uma vez que, não ficando exclusivamente nas mãos
da vítima o impulso processual necessário à investigação e eventual acusação e condenação da pessoa
agressora, mais facilmente se alcançaria junto desta a almejada dissuasão da prática de novos crimes5.
Acresce que atualmente, tendo a natureza de crime semipúblico, a denúncia deste tipo de crimes está sujeita
a um prazo de seis meses que claramente não se coaduna com o tempo que as vítimas necessitam para se
sentirem capazes de efetivamente denunciar.
Assim, a natureza pública deste tipo de crime permitiria também resolver esta problemática: a de que findo
o prazo de seis meses o direito de queixa extinguir-se-á e nenhum procedimento criminal será iniciado,
tornando assim impunes os agressores findo aquele prazo.
Importa referir ainda que a atribuição de natureza pública ao crime de violação pretende dar cumprimento
ao disposto no artigo 27.º da Convenção de Istambul6, ratificada pelo Estado português, em vigor desde 1 de
agosto de 2014, que refere que «As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para
encorajar qualquer pessoa que testemunhe a prática de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação
da presente Convenção, ou que tenha motivos razoáveis para crer que tal ato possa ser praticado ou que seja
de prever a prática de novos atos de violência, a comunicá-los às organizações ou autoridades competentes».
Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Chega propõe uma alteração ao artigo 164.º do Código Penal,
atribuindo natureza pública ao crime de violação.
A par desta alteração e para evitar situações de revitimização, deve ser assegurada a possibilidade da
suspensão provisória do processo, a pedido da vítima, à semelhança do que acontece no crime de violência
doméstica. Pelo que, atendendo ao interesse concreto da vítima, além da alteração da natureza do crime, o
Grupo Parlamentar do Chega propõe também o alargamento do regime especial previsto no n.º 8 do artigo
281.º do Código de Processo Penal ao crime de violação, permitindo assim que a suspensão provisória do
processo tenha lugar a pedido da vítima.
Também merece a nossa atenção, no âmbito do crime objeto do presente projeto de lei, o instituto da
tomada de declarações para memória futura previsto no artigo 271.º do Código de Processo Penal. As
declarações para memória futura são um meio de prova antecipada, que permite que a vítima seja inquirida no
decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em tribunal. O uso deste meio de prova
pretende salvaguardar a não sujeição das vítimas a interrogatórios sucessivos e maioritariamente
traumatizantes, ou seja, a vitimação secundária. A este respeito veja-se a opinião do Juiz Desembargador
Cruz Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o recurso a declarações para memória
futura procura: primeiro, evitar os danos psicológicos implicados na evocação sucessiva pelo declarante da
sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e, segundo, fixar os elementos probatórios
relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e espontâneo, evitando o perigo de
contaminação da prova7. Nesta senda, o Grupo Parlamentar do Chega propõe que a prestação de
declarações para memória futura seja obrigatória sempre que a mesma seja requerida pela vítima ou pelo
Ministério Público quando esteja em causa o crime de violação.
Por fim, e ainda tendo como ponto de partida a já referida vitimação secundária da qual as vítimas são alvo,
5 posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf 6 Convenção de Istambul entra em vigor dia 1 de agosto de 2014 – CIG 7 Microsoft Word – Declarações para memória futura.doc (trg.pt)
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há espaço para melhorias, designadamente, em sede da realização de exames e perícias realizados às
vítimas de violação. Não obstante a imprescindibilidade da qual estes atos se revestem para a descoberta da
verdade material, a verdade é que originam uma nova vitimação. A recolha de vestígios biológicos procede-se
através de uma inspeção detalhada a cabelos, superfície cutânea e a cavidades, vaginal, oral e anal. Este
procedimento leva assim a que a vítima se depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos
e pensamentos traumatizantes decorrentes do abuso sexual já vivenciado pelas vítimas, a inquestionável
fragilidade e vulnerabilidade na qual se encontram, levam a que o momento de realização da perícia se revele
especialmente impactante, conduzindo a uma nova vitimação. Pelo exposto, o Grupo Parlamentar do Chega
propõe que seja garantido o direito das vítimas do crime de violação de poder escolher o género da pessoa
que realizará o exame de perícia.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais,
designadamente procede:
a) À alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, com o objetivo de
atribuir a natureza de crime público ao crime de violação, constante do Capítulo V do Código Penal;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal,
assegurando a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação o requeira, e
garantindo o alargamento do regime especial do instituto da suspensão provisória do processo previsto no
n.º 7 do artigo 281.º ao crime de violação.
c) À alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, no sentido de se
assegurar a audição para memória futura sempre que a vítima do crime de violação assim o requeira e com o
objetivo de garantir o direito das vítimas de violação de escolher o sexo da pessoa que irá realizar o exame de
perícia.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pela Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alterado
pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º
77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001,
de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º
323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei
n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 27 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março,
Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º
59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, Lei n.º
32/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, Lei n.º
19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º
59/2014, de 26 de agosto, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, Lei Orgânica
n.º 1/2015, de 8 de janeiro, Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, Lei n.º 81/2015, de 3 de agosto, Lei n.º 83/2015, de
5 de agosto, Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de
dezembro, Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, Lei
n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei n.º 16/2018, de 27 de março, Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto, Lei n.º
101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º
40/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021,
de 24 de novembro, e Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 178.º
[…]
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende
de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – Quando o procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 163.º depender de queixa, o Ministério
Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do
facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.
3 – […]
4 – […]
5 – […]».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro
São alterados os artigos 271.º e 281.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de
Processo Penal, alterado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, Declaração de 31/03 1987, Decreto-
Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de junho, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto,
Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de outubro, Decreto-Lei n.º 317/95, de
28 de novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio,
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, Retificação n.º 9-
F/2001, de 31 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Retificação n.º 16/2003, de 29 de outubro, Decreto-
Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Rect. n.º 100-A/2007, de 26 de
outubro, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12
de outubro, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, Retificação n.º 21/2013, de
19 de abril, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015, de 23 de
junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22 de
dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto,
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro, Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 33/2019, de 22 de maio, Lei n.º
101/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto, Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, Lei n.º
94/2021, de 21 de dezembro, e Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 271.º
[…]
1 – […]
2 – No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se
sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, bem como no caso do requerimento para audição
para memória futura ser apresentado pela vítima de crime de violação.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
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Artigo 281.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Em processos por crime violação e de violência doméstica não agravados pelo resultado, o Ministério
Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo,
com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b)
e c) do n.º 1.
9 – […]
10 – […]
11 – […]».
Artigo 4.º
Alteração da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro
São alterados os artigos 17.º e 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de
setembro, diploma que ainda não sofreu alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A vítima de violação pode escolher o género da pessoa que lhe irá realizar o exame ou perícias.
Artigo 24.º
[…]
1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à
inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em
conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
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Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 514/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE REPOR O VALOR
DA AJUDA DE CUSTO POR QUILÓMETRO
Exposição de motivos
A ajuda de custo por quilómetro consubstancia uma das categorias presentes no regime de atribuição de
ajudas de custo. Estas últimas são importâncias atribuídas pela entidade patronal com vista a suportar, no
todo ou em parte, as despesas dos colaboradores no decurso da prestação de serviços pontuais efetuados em
representação e ao serviço da entidade patronal.
Podem aplicar-se a custos de deslocação (combustível, parquímetros, portagens) refeições, estadias, entre
outros. No entanto, o presente projeto de lei focar-se-á somente na ajuda de custo por quilómetro, isto é, o
valor despendido pelo trabalhador no âmbito das deslocações realizadas na sua própria viatura, ao serviço do
seu empregador.
Os valores de referência para as ajudas de custo deveriam ser atualizados anualmente por portaria, no
entanto, estes valores têm-se mantido estáveis ao longo dos anos.
O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril1, prevê a existência do subsídio de transporte, com a fixação dos
respetivos valores na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro2. Posteriormente, os valores do subsídio
de transporte foram reduzidos em 10 % (artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro).
Altura desde a qual, não foram alterados.
Note-se que o valor das ajudas de custo está definido apenas para o setor público, no entanto é extensível
ao setor privado, na medida em que o primeiro serve de referência para o segundo.
Não podemos ignorar que os valores mínimos das ajudas de custo são valores carecidos urgentemente de
atualização, pois que se passaram catorze anos desde a sua última fixação e a situação socioeconómica do
País alterou-se significativamente desde então.
Ora, em 2008 (ano no qual foram fixados os valores das ajudas de custo por quilómetro) a média anual dos
preços dos combustíveis em Portugal situou-se em € 1500 por litro no caso da gasolina e em € 1251 por litro
no caso do gasóleo.3
Nos dias de hoje, a média anual dos preços dos combustíveis situa-se em € 2095 por litro para a gasolina,
e em € 1981 para o gasóleo.
Sublinhamos também outro fator bastante relevante em sede da análise à situação socioeconómica do
país, a inflação, isto é a subida generalizada e sustentada dos preços dos bens e serviços consumidos por
todos. A inflação afeta toda a população pois com o aumento continuado dos preços a moeda vai perdendo
valor ao longo do tempo. Pelo que precisamos de mais dinheiro do que antes para comprar os mesmo
produtos e serviços.
Em termos comparativos, no ano de 2008, a inflação situava-se em % 2,7.4 Atualmente, a inflação
homóloga está em 8,7 %, o valor mais alto desde 1992, conforme dados divulgados pelo Instituto Nacional de
Estatística5.
Com efeito, justifica-se a alteração ao valor da ajuda de custo por quilómetro, que se situa atualmente em €
0,36, de forma a adequá-lo à realidade das circunstâncias do momento atual. Devendo assim ser eliminada a
1 Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (pgdlisboa.pt) 2 Portaria n.º 1553-D/2008 | DRE 3 Estatísticas dos Combustíveis – Mais Gasolina 4 Relatório do Conselho de Administração – 2008 (bportugal.pt) 5 12IPC_2022_06.pdf
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redução de 10 % prevista no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, fixando-se o
valor da ajuda de custo por quilómetro em € 0,40.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura a reposição do valor relativo a ajudas de custo, para tanto procede à alteração da
Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro; Lei n.º 60-
A/2011, de 30 de novembro; Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro; Lei n.º 66-B/2012, de 1 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março; Lei n.º 11/2014, de 6 de março; e Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de
setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e posteriores alterações, o qual passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 56/XV/1.ª
(ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS STARTUPS E SCALEUPS, ALTERA O REGIME DE
TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE OPÇÕES PARA TRABALHADORES DE STARTUPS E EMPRESAS DO
SETOR DA INOVAÇÃO E REFORÇA O SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS EM INVESTIGAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Índice
Parte I – Considerandos
a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação
b) Enquadramento constitucional e regimental
Parte II – Opinião do Deputado relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação
O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 56/XV/1.ª1. A iniciativa
é assinada pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares.2
A proposta de lei deu entrada a 23 de dezembro de 2022 e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças
no dia 3 de janeiro de 2023, em conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Não foram solicitados contributos.
A exposição de motivos começa por definir start-ups, como «empresas de dimensão enquadrável na noção
de micro, pequenas ou médias empresas que se caracterizam por um modelo de negócio inovador ou por se
dedicarem a atividades com uma forte componente de inovação, normalmente de base tecnológica, com
potencial para um rápido crescimento.» Prossegue para as scaleups, semelhantes às primeiras, mas, todavia,
de maior dimensão e igualmente com elevado potencial de crescimento, a umas e a outras apontando um
papel importante na transformação digital do tecido empresarial e o protagonismo no desenvolvimento de um
novo paradigma económico, baseado no conhecimento e na inovação. Tais argumentos confluem na defesa
da necessidade de um quadro regulatório incentivador da sua criação e do desenvolvimento da sua atividade,
igualmente justificada com o Programa do XXIII Governo Constitucional e com a declaração ministerial EU
Startup Nations Standard of Excellence, assinada pelo Governo no decurso da Presidência Portuguesa do
Conselho da União Europeia de 20213.
Em ordem a explicar as virtudes das alterações à legislação fiscal que a proposta de lei introduz –
aproximá-la «das legislações recentes mais eficazes de outros Estados-Membros»; garantir condições para o
1 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 2Refira-se que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, no artigo 310.º, designado «Autorizações legislativas para start-up», concede ao Governo uma autorização legislativa, com a duração do ano económico a que a lei se refere, para «promover a definição do conceito legal de start-up, cujo sentido e extensão passam pela determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia constantes da Declaração UE Startup Nations Standard of Excellence» e para «consagrar um regime especial de tributação aplicável aos ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS». 3 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v= %3D %3DBQAAAB %2BLCAAAAAAABAAzNDQxMwEAY9E %2BmQUAAAA %3D
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«estabelecimento e manutenção de start-ups tecnológicas e restantes empresas disruptivas», bem como
incentivar uma economia orientada para o crescimento fundado na digitalização e na inovação –, anuncia a
Exposição de Motivos que a proposta de lei, tendo em conta a especificidade dos regimes de remuneração de
profissionais altamente qualificados na área das novas tecnologias, assentes em opções de aquisição de
participações sociais, assegura que a tributação ocorra apenas no momento em que o rendimento seja
realizado, i.é., em que tais participações sejam alienadas. O regime, sendo aplicável às start-ups, pode por
outro lado ser aproveitado por empresas qualificadas como micro, pequenas e médias empresas ou por
empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), e ainda pelas que, «em face da sua estrutura de
negócio, comprovadamente desenvolvam a sua atividade no setor da inovação.»
A findar, a exposição anuncia o reforço do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial (SIFIDE II, criado através da Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto), através:
• do aumento do prazo, de 8 para 12 anos, para reporte de despesas que por insuficiência de coleta não
tenham sido deduzidas;
• da majoração, de 110 para 120 %, nas despesas com atividades de I&D associadas a projetos de
conceção ecológica de produtos.
Bem como:
• de alterações ao SIFIDE II, que prossigam as «medidas de combate à fraude e planeamento fiscal»,
tendo em vista prevenir situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade financiadora e na
esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D.
O diploma é composto por 5 capítulos que somam 11 artigos.
O Capítulo I designa-se «Disposição inicial» e dele consta apenas o artigo 1.º, que descreve o seu
objeto:
o definir os conceitos legais de start-up e de scaleup;
e
o proceder à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; do Estatuto
dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento.
O Capítulo II, sobre «Start-ups e scaleups» vai do artigo 2.º ao 6.º, com os seguintes conteúdos:
• O artigo 2.º caracteriza uma start-up, com recurso a critérios cumulativos, como o tempo de atividade; o
número limite de trabalhadores; o volume de negócios anual; o modo de composição; critérios de
sediação – aferidos em função da localização da empresa em território nacional ou de um número de
trabalhadores sediados em território nacional, a que se soma a descrição de um conjunto de
condições alternativas, de que uma tem de ser preenchida. Mais admite que a não verificação de um
de tais requisitos possa ser suprida por declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação
Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE e nas evidências em que tal
declaração se deve fundamentar. Define-se igualmente o conceito de business angel;
• O artigo 3.º define scaleup: a pessoa coletiva que não cumprindo uma parte dos requisitos definidos
para as start-up – os que se relacionam com o período de atividade, o número de trabalhadores e o
volume de negócios –, cumprem todavia os outros, reunindo as condições necessárias para a
obtenção da certificação tech visa, nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, na sua
redação atual (diploma que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento
de nacionais de estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada);
• O artigo 4.º descreve o procedimento de reconhecimento de uma e de outra das modalidades de
empresa; o artigo 5.º o que determina a manutenção e a cessação de tais estatutos, bem como o
procedimento – e respetivo prazo –, a observar após a sua perda;
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• O artigo 6.º:
o remete o procedimento de reconhecimento e cessação do estatuto de start-up e de scaleup para
portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização
administrativa e da economia;
e
o determina que as competências que em virtude do diploma são atribuídas à Startup Portugal, são
competências próprias do IAPMEI, IP, prosseguidas no âmbito de contrato-programa celebrado entre
ambas as entidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março; que àquela cabe
assegurar o desenvolvimento e a gestão da plataforma de reconhecimento de start-ups e de
scaleups, acessível através do portal dos serviços públicos, sendo que a publicação, divulgação e
disponibilização, para consulta ou diverso fim, de informações, documentos e outros conteúdos a
disponibilizar ao público, deve estar disponível em formatos abertos.
O Capítulo III, designado «Medidas fiscais», vai do artigo 7.º ao 9.º:
• O artigo 7.º altera o artigo 72.º do Código do IRS, nele introduzindo, como tributáveis à taxa autónoma
de 28 %, os ganhos relacionados com a venda das participações, nas condições ali descritas;
• O artigo 8.º altera o artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, cuja epígrafe passa a ser
«Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups», descrevendo, nos seus números,
os pressupostos para obtenção do benefício, a sua natureza e quem dele está excluído;
• O artigo 9.º procede a alterações ao Código Fiscal do Investimento, nos artigos 37.º, 37.º-A e 38.º,
aumentando a percentagem da despesa relacionada com atividades de I&D que é dedutível, o período
em que é válido o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e
desenvolvimento e as regras de dedução destas despesas, aplicáveis aos sujeitos passíveis de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
O Capítulo IV, com apenas um artigo, o 10.º, cuida do regime contraordenacional, qualificando como grave
a violação do disposto na norma que determina o procedimento a cumprir – e prazo respetivo – quando há
perda de estatuto de start-up ou de scaleup, que comina com coima entre € 1 700,00 e € 24 000,00, e a que
aplica o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021,
de 29 de janeiro, na sua redação atual.
O Capítulo V dedica-se às «Disposições finais e transitórias», para tanto dispondo de um único artigo, o
11.º, que define:
• a sua entrada em vigor – no dia seguinte ao da publicação, e a produção de efeitos – referidos a 1 de
janeiro de 2023;
• a produção de efeitos do Capítulo II (Start-ups e scaleups) após 180 dias da data da publicação do
diploma;
• a aplicação das disposições da lei aos investimentos elegíveis ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo
37.º do Código Fiscal do Investimento4 anteriores à data da sua entrada em vigor, com determinação
da contagem dos prazos previstos desde a data da sua produção de efeitos.
4«Artigo 37.º Aplicações relevantes
1 – Consideram-se dedutíveis as seguintes categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas no artigo anterior: (…) f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) (…)».
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b) Enquadramento constitucional e regimental
A presente iniciativa, que reveste a forma de proposta de lei, é apresentada pelo Governo no âmbito da sua
competência política, ao abrigo do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), e 167.º, n.º 1, da Constituição, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, e 123.º, n.º 2, todos do Regimento da
Assembleia da República.
No que tange ao artigo 124.º deste Regimento, é certo que o diploma é apresentado sob a forma de
artigos, conforme exigido pela alínea a) do n.º 1, e que é precedido de uma breve justificação de motivos,
assim cumprindo a alínea c) do mesmo número, todavia dele não constando «a designação que traduza
sinteticamente o seu objeto principal», que é o que a alínea b) requer. Bem assim, é ele omisso no que
concerne aos elementos a que se referem os n.os 2 e 3 da mesma norma.
Sem prejuízo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, assim observando os
limites que o artigo 120.º, n.º 1, do Regimento consigna.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O relator do documento em presença reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política
relativamente à Proposta de Lei n.º 56/XV/1, de 22 de dezembro de 2022, que é aliás de elaboração
facultativa, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – Conclusões
1 – O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa política, apresentou à Assembleia da República,
através do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, a
Proposta de Lei n.º 56/XV/1.ª, de 22 de dezembro de 2022.
2 – Que visa definir os «conceitos legais de start-up e de scaleup e alterar um conjunto de disposições
fiscais, tendo em vista a promoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas
específicas de investimento, em linha com as reflexões efetuadas ao nível da União Europeia constantes da
Declaração EU Startup Nations Standard of Excellence».
3 – Conforme expressado na exposição de motivos.
4 – A proposta de lei dispõe de 5 capítulos, designados respetivamente «Disposição inicial», «Start-ups e
scaleups», «Medidas fiscais», «Regime contraordenacional» e «Disposições finais e transitórias», que
agrupam 11 artigos, todos eles – com exceção dos que alteram diplomas fiscais – divididos em números e
alíneas, respeita os requisitos constitucionais e regimentais que se lhe aplicam.
5 – A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer, após análise da Proposta de Lei n.º 56/XV/1.ª, que
o documento reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2023.
O Deputado relator, Rui Tavares — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE, do
PCP e do L, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de janeiro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do artigo 131.º, do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada
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pelos serviços da Assembleia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XV/1.ª
(PELA DINAMIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO AEROPORTO DE BEJA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 114/XV/1.ª, apresentado pelo BE, deu entrada na Assembleia da
República no dia 14 de junho de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação no dia 17 de junho de 2022.
2 – O referido projeto de resolução foi objeto de discussão, no dia 21 de dezembro de 2022, e votação na
generalidade em reunião plenária no dia 22 de dezembro de 2022, tendo sido aprovado com votos a favor do
PS, do IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e com a abstenção do PS, do PSD, do CH.
3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o mencionado projeto de
resolução baixou, para apreciação na especialidade, à Comissão.
4 – Na reunião de dia 25 de janeiro de 2022, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE, a Comissão procedeu à apreciação e votação na
especialidade do texto apresentado pelo proponente referente ao projeto de resolução identificado nos pontos
precedentes.
5 – O texto foi aprovado, com votos a favor da IL, do PCP e do BE e abstenções do PS, do PSD e do CH.
6 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto relativo ao projeto de resolução que se
menciona no ponto precedente, segue em anexo o texto final.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Considere o Aeroporto Internacional do Beja-Alentejo como parte do sistema aeroportuário nacional,
desenvolvendo a vertente de transporte de passageiros e garantindo o total aproveitamento das infraestruturas
já existentes por forma a promover o desenvolvimento sustentável da região do Alentejo e servir de
suplemento aos aeroportos Lisboa-Portela e Faro-Algarve.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 308/XV/1.ª
(APROVEITAMENTO DO AEROPORTO DE BEJA NAS SUAS DIVERSAS DIMENSÕES E
POTENCIALIDADES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O Projeto de Resolução n.º 308/XV/1.ª, apresentado pelo PCP, deu entrada na Assembleia da
República no dia 30 de novembro de 2022, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Obras
Públicas, Planeamento e Habitação no dia 2 de dezembro de 2022.
2 – O referido projeto de resolução foi objeto de discussão, no dia 21 de dezembro de 2022, e de votação
na generalidade em reunião plenária no dia 22 de dezembro de 2022, tendo sido aprovado com votos a favor
do PS, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PSD.
3 – Por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o mencionado projeto de
resolução baixou, para apreciação na especialidade, à Comissão.
4 – O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração.
5 – Na reunião de dia 25 de janeiro de 2022, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares
do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e do BE, a Comissão procedeu à apreciação e votação na
especialidade do texto apresentado pelo proponente e da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS
referente ao projeto de resolução identificado nos pontos precedentes.
6 – A proposta de alteração do PS foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PCP e do BE e
abstenções do PSD, do CH e da IL, tendo sido aprovado o restante texto com votos a favor do PS, da IL, do
PCP e do BE e abstenções do PSD e do CH.
7 – Tendo em consideração o resultado da votação do texto relativo ao projeto de resolução que se
menciona no ponto precedente, segue em anexo o texto final.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Texto final
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Valorize o Aeroporto de Beja no âmbito do sistema aeroportuário nacional, aproveitando todos os seus
recursos e potencialidades.
2 – Crie uma intermodalidade de serviços e transportes, conjugando as valências rodoviária, ferroviária e
aérea, para tal:
a) Proceda à modernização e eletrificação de toda a Linha do Alentejo, na ligação entre Casa
Branca/Ourique/Funcheira, incluindo o estudo da ligação ao aeroporto de Beja;
b) Assegura a construção do IP8 com duas vias e sem portagens entre Sines e a A2 e a requalificação do
IP8, numa primeira fase entre Santa Margarida do Sado e Beja e numa segunda fase entre Beja e Ficalho;
3 – Potencie a estratégia integrada da aeronáutica, carga, parqueamento, manutenção e passageiros,
como forma de promoção do desenvolvimento endógeno do turismo, indústria e manutenção aeronáutica e
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carga/logística;
4 – Articule entre os diferentes níveis de planeamento local, regional e nacional as utilizações a dar ao
aeroporto aproveitando todas as suas potencialidades e dimensões;
5 – Considere o aproveitamento do Aeroporto de Beja como promotor da fixação de população e da
indústria na região.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 395/XV/1.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO MERCADO
VOLUNTÁRIO DE CARBONO EM PORTUGAL)
A contiguidade e a consequente consciencialização dos impactos das alterações climáticas têm
acrescentado urgência ao desenvolvimento de estratégias de mitigação e adaptação, que considerem a
necessidade de descarbonização da economia e permitam cumprir as metas ambiciosas estabelecidas no
Acordo de Paris e no Pacto Ecológico Europeu.
A transição climática, com a mudança de paradigma que impõe, transformou-se no maior desafio do nosso
tempo, não podendo deixar de constituir um repto à inovação, ao investimento e à criação de emprego, bem
como à afirmação da natureza, ao restabelecimento dos ecossistemas e à conservação da biodiversidade.
Em 2016, Portugal comprometeu-se internacionalmente com o objetivo de atingir a neutralidade carbónica
em 2050, desígnio que a União Europeia consagrou no Pacto Ecológico Europeu e tornou juridicamente
vinculativo quando o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Lei Europeia do Clima em 2021, durante a
Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.
Dos instrumentos de política nacional, para além do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050
(RNC2050) e do Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC), decisivos para a definição da visão e dos
investimentos estratégicos rumo à neutralidade carbónica, cumpre destacar a aprovação da primeira Lei de
Bases do Clima, em 2021. Tratou-se de um passo importante, ao reconhecer a situação de emergência
climática e ao materializar o compromisso de alinhar as políticas públicas com o dever de combater as
alterações climáticas, respeitando o conhecimento e as evidências científicas.
Mas, apesar das estratégias que têm vindo a ser definidas e dos esforços políticos para a respetiva
concretização, estamos ainda longe de atingir as metas a que nos propusemos. É, por isso, essencial
mobilizar a sociedade e as instituições e as empresas para a transformação necessária em todos os setores e
territórios.
Neste sentido, já em 1997, o Protocolo de Quioto criou um instrumento de mercado de compensação de
emissões de gases de efeito estufa (GEE), Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM). Os projetos de
CDM geram redução de emissões certificáveis e quantificáveis, denominadas reduções certificadas de
emissões (RCE). Estas RCE podem ser comercializadas entre as partes que não possuem metas de redução
e as que possuem e utilizadas como forma de cumprimento das respetivas metas. Estavam, assim, lançadas
as bases de um novo mercado – o mercado dos créditos de carbono.
Empenhada em liderar o combate às alterações climáticas, a União Europeia criou, em 2005, o Regime de
Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), o primeiro e o maior mercado de carbono do mundo, dado
que regula cerca de 40 % do total de emissões de gases com efeito de estufa da União, abarcando perto de
11 mil centrais elétricas e fábricas. Para estas, o CELE tornou obrigatória a compra em leilão de licenças de
emissão de CO2 para cada tonelada emitida, dando, assim, um importante incentivo à redução das emissões.
O desenho deste sistema obedeceu também ao propósito de encorajar a indústria intensiva em energia, as
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centrais elétricas e o setor da aviação comercial a desenvolverem e a adotarem tecnologias e processos
produtivos descarbonizados.
No sentido de sintonizar o CELE com a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da Lei Europeia do Clima,
designadamente com as metas intermédias de 2030 inscritas no pacote legislativo «Objetivo 55», a UE está a
atualizar o CELE, determinando que as emissões dos setores incluídos neste regime desçam em 63 % até
2030, face aos níveis de 2005. Paralelamente, com o intuito de evitar o risco de fuga de carbono, foi proposto,
em 2021, o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), que aplica uma taxa de carbono sobre
as importações de certos produtos oriundos de países terceiros. Ambas as iniciativas constam do Programa de
Trabalho da Comissão Europeia para 2023 e quer uma quer outra foram propostas pela Comissão Europeia
como peças fundamentais da próxima geração de recursos próprios da União, configurando novas fontes de
receita que se espera possam vir a financiar, entre outros, o Fundo Social para a Ação Climática.
Em 2016, o Acordo de Paris estabeleceu um mecanismo para assegurar o aumento da temperatura média
mundial deverá manter-se bem abaixo dos 2 ºC em relação aos níveis pré-industriais, cabendo a cada país
signatário fixar as Contribuições Nacionais Determinadas (NDC). O Acordo de Paris veio reconhecer a
importância dos mercados de carbono internacionais para alcançar esse desiderato e estabeleceu, nesse
sentido, um quadro regulatório que deu já origem a vários sistemas nacionais e infranacionais de comércio de
licenças de emissão. Neste âmbito, os países poderão adotar medidas de transferência internacional de
resultados de mitigação (mercado de ativos de carbono) e/ou medidas que não envolvam o mercado de
redução de emissões.
Não obstante o arrojo dos mercados de carbono vinculativos, estes ainda não abrangem a maioria das
emissões de CO2. No caso europeu, subsistem 60 % de emissões não cobertas pelo CELE. É por isso natural
que, paralelamente aos mercados de carbono internacionais encorajados e enquadrados pelas Nações
Unidas, tenham passado a ocorrer negociações de ativos de carbono em mercados voluntários de redução de
emissões. Na base destes mercados está a necessidade de as entidades privadas demonstrarem os seus
compromissos ambientais à sociedade e ao mercado, mesmo não estando constrangidas a uma obrigação
legal de redução de emissões de gases de efeito estufa.
Os compromissos de natureza ambiental e o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável e
de responsabilidade social e ambiental corporativa estão, cada vez mais, enraizados na cultura empresarial
nacional e internacional e constituem muitas vezes uma exigência do mercado, de tal modo que muitas
empresas estabelecem internamente metas de redução de emissões, beneficiando de um aumento do valor de
mercado junto a algumas Bolsas por meio da adesão a conceitos de sustentabilidade que estão incluídos, por
exemplo, nos Índices do Down Jones Sustainability Europe Index ou no FTSE4 europeu.
Assim, no desenvolvimento dos mercados de carbono, identificam-se hoje, claramente, dois tipos de ativos
de carbono:
• Reduções de emissões certificadas e emitidas no CELE e no âmbito das Nações Unidas ou de acordos
internacionais, de acordo com os protocolos estabelecidos pelas Nações Unidas; e
• Reduções de emissões certificadas em mercados voluntários – ativos de carbono emitidos conforme
padrões de certificação europeia e internacional que determinam metodologias científicas específicas.
A matéria dos mercados de carbono e das suas tendências tem sido acompanhada pelo Banco Mundial.
No relatório do Banco Mundial «State and Trends of Carbon Pricing 2020»é referido que:
«As iniciativas nacionais de monetização de ativos de carbono têm sido fortalecidas em todo o mundo ao
adotarem metas de mitigação mais ambiciosas e introduzir as ferramentas políticas associadas.»
(…)
«A crise económica desencadeada pela COVID-19 levou a grandes mudanças no consumo de energia e no
comportamento do consumidor, desafiando as bases económicas de muitos países. À medida que as
comunidades começam a voltar às suas atividades e as prioridades se concentram para a recuperação
económica e as medidas de estímulo, os países devem considerar como as medidas de apoio podem ser
projetadas para suportar uma transição para uma economia de baixo carbono.»
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(…)
«Apesar da convulsão social e económica, muitas instituições públicas e entidades privadas estão a
acelerar os seus esforços na ação climática.»
Mais recentemente, no relatório de 2022 «State and Trends of Carbon Pricing 2022» é referenciado que:
«No último ano registaram-se alguns sinais positivos, nomeadamente no que se refere ao aumento dos
preços do carbono, ao aumento das receitas e à adoção de novas regras para os mercados internacionais de
carbono (nos termos do artigo 6.º do Acordo de Paris). No entanto, tal como nos anos anteriores, os
progressos estão longe de ser adequados. Até 1 de abril de 2022, apenas quatro novos instrumentos de
preços de carbono foram implementados desde o ano passado e, apesar dos preços recorde em algumas
jurisdições, o preço na maioria dos países permanece muito abaixo dos níveis necessários para cumprir as
metas de temperatura do Acordo de Paris.»
«Em 2021, o aumento dos preços do carbono, as receitas provenientes de novos instrumentos e o aumento
dos leilões nos sistemas de comércio de emissões resultaram num recorde de 84 mil milhões de dólares de
receitas globais de preços de carbono, cerca de 60 % mais altas do que em 2020. Um aumento tão
impressionante destaca o potencial crescente dos preços do carbono para reformular os incentivos e o
investimento para uma descarbonização profunda. Além disso, ilustra o papel potencial da fixação de preços
do carbono como um instrumento fiscal mais amplo para contribuir para objetivos políticos mais amplos, tais
como restaurar as finanças públicas empobrecidas, ajudar a recuperação da pandemia ou apoiar sectores e
comunidades vulneráveis para se adaptarem aos impactos climáticos e alcançarem transições justas.»
A transição para uma economia de baixo carbono, até metade do presente século, é de indubitável
importância para impedir que impactos mais severos relacionados com o clima repercutam na produtividade
das indústrias e da economia. Neste contexto, a atribuição de um preço ao carbono é uma abordagem eficaz,
flexível e de baixo custo, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras
políticas, tal medida é essencial para acelerar a transição climática, dando o impulso necessário à
transformação e recuperação económicas e, assim, contribuir para atingir as taxas anuais de descarbonização
em linha com o Acordo de Paris e com o Pacto Ecológico Europeu.
Parece, pois, evidente a oportunidade de promover a regulação deste mercado também na perspetiva de
posicionar Portugal na vanguarda das políticas climáticas e do desenvolvimento inteligente e estratégico de
nossa economia e sociedade, através da valorização do meio ambiente e dos territórios, sobretudo como
suporte ao cumprimento do Roteiro para a Neutralidade Carbónica e do Plano Nacional de Energia e Clima
2030.
Em causa está a criação de condições para a monetização do carbono de forma voluntária, num cenário
em que, na ausência de uma exigência legal e de uma regulamentação específica que o determine, se
possam comprar créditos de carbono, resultantes de projetos externos que reduzam, evitem ou capturem
GEE, num processo que se designa de compensação e onde se inclui a remoção de carbono através do
carbon farming, possibilitado por atividades de natureza agroflorestal e de gestão dos solos agrícolas e com
importantes benefícios colaterais para a biodiversidade e preservação de ecossistemas.
Em primeira instância, importa garantir que a monitorização da procura crescente e a regulamentação do
preço dos créditos considere a transparência, a segurança, a qualidade e a integridade dos créditos de
carbono e a forma como são utilizados.
Neste âmbito, no quadro da remuneração dos serviços ambientais e do mercado voluntário de carbono, é
fundamental criar um enquadramento regulamentar adequado e incentivar as transações com os ativos de
carbono.
Se, por outro lado, o compromisso nacional não prevê o recurso a créditos de carbono internacionais para
alcançar o objetivo da neutralidade carbónica, o que torna ainda mais urgente constituir um quadro
regulamentar e desenvolver num território piloto a implementação de um mercado voluntário de carbono. Por
outro, esta pode constituir uma oportunidade para ampliar a integridade ambiental de territórios rurais e do
país ao mesmo tempo, gerando investimento, empregos e promovendo a coesão territorial.
Esta iniciativa deve enquadrar a avaliação e a valorização dos serviços ambientais no território e das
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atividades económicas e apresentar um quadro para a regulamentação do mercado voluntário de carbono que
contribua para:
• Determinar a natureza jurídica dos ativos ambientais e de carbono (créditos de carbono);
• Estabelecer um sistema de registo da inventariação das emissões de gases de efeito de estufa e a
contabilidade das reduções de emissões e suas transações com a adequada normatização técnico-
científica;
• Estabelecer um mercado doméstico voluntário de carbono que reforce a segurança do mercado de
créditos de carbono em Portugal e a valorização dos ativos ambientais nacionais;
• Promover projetos de redução e remoção das emissões de gases de efeito de estufa e o incentivo
económico à conservação e proteção ambientais, assim como à realização de atividades económicas de
baixa emissão de gases de efeito de estufa;
• Criar maior riqueza e promover a coesão territorial através da atração de investimentos.
Territórios caracterizados por uma matriz e identidade próprias, mas também por fragilidades,
constrangimentos e oportunidades muito específicas apresentam um enorme potencial, mas também os
maiores desafios e riscos ambientais, naturais e económicos, exigindo, por isso, uma resposta integrada e
reforçada.
No âmbito do Domínio Temático «Ambiente, Florestas, Agricultura e Ordenamento», encontram-se
previstas ações concretas de valorização dos serviços de ecossistema e de valorização sustentável dos
recursos agrícolas e florestais, designadamente através de projetos direcionados para a bioeconomia e a
economia circular ligados ao capital natural, ao uso produtivo e regenerativo do capital natural e na
implementação das medidas de ação.
Este instrumento pode ser decisivo para valorizar as atividades e os territórios que mais contribuem para a
neutralidade carbónica, devendo ser considerado como um instrumento de política de coesão, de valorização
dos territórios menos emissivos, sendo decisivo para que o país cumpra as metas de redução de emissões.
Desta forma, e de acordo com o Programa do Governo, a possibilidade de conferir a estas regiões os
primeiros projetos de monitorização e avaliação da capacidade de sequestro e valorização económica,
contribuirá, certamente, para que a transição que impera se faça com justiça social, promovendo a integração
destes territórios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República resolve recomendar ao Governo que:
1 – Implemente o mercado voluntário de carbono em território português para definição de políticas sólidas
de combate às alterações climáticas;
2 – Permita que todas as atividades económicas que queiram compensar de forma voluntária as emissões
dos seus processos produtivos o possam fazer, permitindo assim criar valor nos territórios vulneráveis em
Portugal;
3 – Crie a Pessoa Coletiva de Direito Público que regula o mercado voluntário de carbono em Portugal,
garantindo a sua autonomia e independência;
4 – Defina o modelo de avaliação e contabilização dos créditos associados às atividades reguladas;
5 – Estabeleça o mecanismo de monitorização e certificação, que permita contabilizar a capacidade de
sequestro e defina os ciclos de auditoria às atividades reguladas;
6 – Defina o perfil e regulamente as entidades privadas e independentes a quem competirá acolher a
inscrição das atividades de sequestro de carbono em Portugal e de venda de créditos rumo à neutralidade
carbónica, assegurando a respetiva prestação de contas ao regulador;
7 – Garanta a monitorização e quantificação dos níveis de emissões e de sequestro que cada processo ou
setor produzem e de acompanhamento dessas emissões ao longo do tempo em todo o território nacional,
dando prioridade aos territórios de baixa densidade;
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8 – Implemente e teste estratégias de disseminação e modelos de negócio que permitam captar as
melhores tecnologias que contribuam para a neutralidade carbónica e a sua adoção pelos diversos setores
económicos;
9 – Monitorize e avalie a eficácia das medidas na redução de emissões, incluindo na dimensão ambiental,
mas também na avaliação dos seus impactos económicos e sociais.
10 – Promova o desenvolvimento de um mecanismo digital de análise e monitorização de sumidouros em
Portugal, com recurso a tecnologia BlockChain e SmartContrats.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PS: Ricardo Pinheiro — Raquel Ferreira.
(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 149 (2023.01.18) e foi substituído a pedido do autor em 24 de janeiro
de 2023.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XV/1.ª
RECOMENDA A NÃO CRIAÇÃO DE UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE NO DISTRITO DE AVEIRO E
RECUSA A FRAGILIZAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ATRAVÉS DA CONCENTRAÇÃO DE
SERVIÇOS
No dia 9 de dezembro o agora Diretor-Executivo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), Fernando Araújo,
anunciou estar em marcha a elaboração dos planos de negócios para quatro novas unidades locais de saúde:
Guimarães, Aveiro, Entre o Douro e Vouga e Leiria. Anunciou ainda a elaboração de um plano de negócios
para a integração do Hospital Arcebispo João Crisóstomo, Cantanhede, e do Centro de Medicina de
Reabilitação da Região Centro no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra. A justificação para isto, ainda
segundo o Diretor-Executivo do SNS, prende-se com o aumento de «eficiência».
O Serviço Nacional de Saúde e as populações já conhecem e já sofreram com soluções concentracionárias
deste tipo, por exemplo, aquando da constituição de vários centros hospitalares por esse País fora. O
argumento também foi o da eficiência e melhor gestão de recursos. No entanto, a prática foi o esvaziamento
de unidades hospitalares mais pequenas e sobrecarga das mais diferenciadas. Resultado: hoje, mesmo
depois de toda a concentração de serviços, continuam a faltar imensos recursos ao SNS, desde profissionais a
equipamentos, faltas agravadas pelo facto de muitos serviços terem ficado mais longe das populações.
A Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar (USF-AN) já veio a público condenar esta ideia de
constituição de mais 4 unidades locais de saúde em Portugal. Refere, e com razão, que alguns estudos sobre
as 8 ULS atualmente existentes em Portugal, realizados pela ERS e pela ACSS, não validam nem os
argumentos da «eficiência», nem os argumentos da melhoria dos cuidados de saúde à população. Pelo
contrário, mostram que o tempo médio de internamento até à alta, nos utentes das ULS foi superior ao dos
hospitais não integrados em ULS, que não existiram ganhos ao nível da coordenação entre cuidados de saúde
primários e cuidados de saúde hospitalares, nomeadamente com redução de hospitalizações desnecessárias,
que os tempos de resposta face ao tempo máximo de resposta garantido (TMRG) previsto na legislação, para
agendamento e realização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), consultas de
especialidade, cirurgias programadas, não foi cumprido nas ULS e que o tempo médio de permanência no
internamento aumentou em todas as ULS, assim como o custo com medicamentos, o que mostra que não se
conseguiu atingir uma real articulação de cuidados que pudesse prevenir situações de internamento.
Para além destes dados, existem outros argumentos para recusar a constituição de mais ULS como se
fossem panaceia para os problemas do SNS. É que este tipo de organização, ao pretender colocar sob um
único comando hierarquizado os hospitais e os centros de saúde, acaba por ter uma visão hospitalocêntrica,
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subordinando os cuidados de saúde primários, limitando a sua autonomia e condicionando de forma capital a
fundamental relação de proximidade com os seus utentes e populações.
A proposta, em concreto, da constituição da ULS de Entre o Douro e Vouga não é nova. Aliás, já em 2016
foi constituído um grupo de trabalho com vista à elaboração de um estudo demonstrativo do interesse e da
viabilidade da constituição da Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga (ULSEDV). Esta unidade local
de saúde integraria, numa única unidade gestionária, o atual Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga
(CHEDV, constituído pelos hospitais de Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis), o
Hospital Dr. Francisco Zagalo (localizado em Ovar), o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES)
Feira/Arouca, o ACES Aveiro Norte e o Centro de Saúde de Ovar. Seria, portanto, uma unidade com quatro
hospitais e dezenas de unidades funcionais de cuidados de saúde primários (CSP); abrangeria 6 concelhos do
distrito de Aveiro e teria uma área de influência com mais de 325 000 habitantes.
O estudo para a criação dessa ULS, datado de 30 de novembro de 2016, mereceu na altura a oposição do
Bloco de Esquerda por, mais uma vez, se pautar por um objetivo gestionário de poupança à custa de cortes
em várias unidades, serviços e cuidados disponibilizados à população.
O risco da altura – que é o risco atual com o ressuscitar desta proposta – é a concentração de serviços no
hospital mais diferenciado, à semelhança do que já aconteceu aquando da constituição dos centros
hospitalares; o segundo risco, que resulta do primeiro, é o da redução da carteira de serviços atualmente
existentes em algumas das unidades de saúde que se quer colocar debaixo da mesma entidade gestionária
(ULS); o terceiro risco é o da tentação de corte na prestação de cuidados, onde os CSP, como os estudos
mostram, seriam o elo mais fragilizado, levando a um desinvestimento nos cuidados promotores de saúde e
preventivos de doença que, a longo prazo, são aqueles que levam a ganhos em saúde ara a população. O
quarto risco é que com a desculpa da criação de ULS se desista de fazer as intervenções e os investimentos
que são necessários nas várias unidades de saúde.
Estes riscos aplicam-se à ULS de Entre o Douro e Vouga (que já foi tentada) como a outras a constituir.
Por exemplo, o hospital de Ovar, neste momento não integrado em nenhuma entidade concentracionária
de recursos e que necessita de claros investimentos no edificado, bem como no aumento de profissionais e de
valências, pode sair bem prejudicado com a sua integração numa qualquer ULS. Os problemas que têm sido
crónicos neste hospital (por exemplo, a falta de médicos para garantir várias especialidades com profissionais
do quadro ou a inexistência de uma resposta permanente para casos agudos) não se resolverão com uma
ULS; pelo contrário, podem ser prejudicados se com a concentração se fizer o que se fez com vários centros
hospitalares, isto é, a localização de serviços e especialidades noutras unidades distantes do hospital de Ovar.
A questão não se resume a se Ovar se integra na ULS EDV ou na ULS Aveiro. É mais importante do que
isso. A questão é que serviços de saúde queremos para a população e para o concelho de Ovar? O mesmo se
aplica para todos os outros concelhos que agrupados sob uma organização de centenas de milhares de
utentes ficarão, inevitavelmente, a perder. Claro que as transferências e referenciações de utentes devem ser
feitas para o hospital diferenciado mais próximo. Mas para além disso há que decidir se se quer que o hospital
de Ovar ganhe capacidade de resposta ou se se quer que essa resposta seja concentrada noutras unidades e
se se quer que os centros de saúde sejam subordinados ao hospital, correndo-se o risco de também aqui
haver uma concentração de serviços. O Bloco de Esquerda tem defendido que o hospital de Ovar tenha uma
resposta de urgência com consulta permanente e temo-nos batido contra o encerramento de extensões de
saúde no concelho. Com uma ULS que tudo concentra, seja em Santa Maria da Feira ou Aveiro, estes e
outros investimentos ficarão mais inacessíveis.
Esta questão que se coloca (e que se exemplificou) para o concelho de Ovar coloca-se, sem dúvida, para
muitos outros concelhos onde a gestão centralizada e a concentração de serviços de vários concelhos e de
vários níveis de saúde podem resultar em perda de serviços e valências, como sempre aconteceu quando se
procedeu a tais concentrações.
Com esta iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda toma uma posição em defesa das populações e em
defesa do SNS, não se iludindo com falsas escolhas que representam a mesma perda de serviços e de
proximidade. O SNS não está condenado a se concentrar cada vez mais nos hospitais maiores e as
populações não estão condenadas a ver os serviços de saúde cada vez mais inacessíveis e longe de si. Em
vez de organizações que retiram serviços, o que o SNS precisa é de investimento nos equipamentos
existentes e reforço dos serviços de proximidade.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Rejeite a constituição da Unidade Local de Saúde do Entre Douro e Vouga e da Unidade Local de
Saúde de Aveiro, por serem organizações centralizadoras e que promovem a concentração de serviços numa
lógica subtrativa, subordinando níveis de cuidados em vez de os integrar.
2 – Avance, ao invés, com medidas de contratação de profissionais, investimento em equipamentos e
edifícios e aumento de serviços e valências no vários hospitais e centros de saúde do distrito de Aveiro, assim
como a autonomia gestionária e financeira dessas várias unidades.
3 – Avance com o reforço dos serviços de saúde no concelho de Ovar, nomeadamente a criação de um
serviço de urgência no Hospital Dr. Francisco Zagalo, a contratação de trabalhadores para o quadro e o
investimento em equipamentos para meios complementares de diagnóstico, assim como a reabertura das
unidades de cuidados de saúde primários que têm estado encerradas.
4 – Materialize, conforme previsto no Estatuto do SNS, o reforço da autonomia dos ACES, de forma a que
estes possam concretizar, de forma efetiva, o seu desígnio de prestação de cuidado de saúde de proximidade,
e ainda criação dos sistemas locais de saúde (SLS), uma forma de organização e de integração cuidados em
proximidade e em rede.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Joana Mortágua — José Moura Soeiro.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 409/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O INÍCIO IMEDIATO DA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO
DE LISBOA ORIENTAL
Exposição de motivos
O Hospital Universitário de Lisboa Oriental (HULO) será um novo hospital central universitário, geral e
polivalente em Lisboa, mais precisamente nas imediações do Parque da Bela Vista, em Marvila.
O concurso para a construção do hospital de Lisboa Oriental arrancou em 2017 com o preço base da obra
de 334,5 milhões de euros. Em 2021, foram selecionadas as duas propostas com melhor classificação para a
fase de negociação. E só em setembro de 2021, os consórcios da Mota-Engil e da Somague entregaram as
propostas finais para a avaliação e a assinatura do contrato de adjudicação está prevista apenas para 2023.
Tendo em conta que esta unidade hospitalar demorará pelo menos três anos a ser construída, o hospital só
deverá abrir portas em 2025.
A instalar em Marvila numa área total de 180 000 metros quadrados, o novo hospital de Lisboa terá uma
capacidade mínima de 875 camas e vai substituir seis hospitais da área de Lisboa (São José, Curry Cabral,
Maternidade Alfredo da Costa, Estefânia, Santa Marta e Capuchos).
No despacho que deu o seguimento ao lançamento do concurso do novo hospital de Lisboa Oriental, em
2017, o Governo referia que os «resultados obtidos com o estudo económico-financeiro constante do Relatório
Final», que suporta a decisão de construção, «permitem concluir, sem qualquer dúvida, que o projeto de
implementação do HULO, em substituição das atuais seis unidades hospitalares que integram o Centro
Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), tem um potencial muito significativo de poupanças futuras para o
Estado». Por outro lado, «a poupança estimada com a construção do HLO não se traduz apenas em aspetos
financeiros, mas também, com significativo relevo, na melhoria da acessibilidade e da qualidade assistencial
que advirá da existência de uma estrutura moderna e adequada à prestação de cuidados de saúde no Século
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XXI».
Com o novo hospital, refere o Governo, haverá uma resposta mais adequada «ao aumento do ambulatório
e o ajuste do modelo assistencial às novas necessidades e técnicas em saúde, prevendo-se, nomeadamente,
um maior peso da atuação na medicina preditiva e preventiva».
Os diretores clínicos do CHLC alertaram num manifesto para a «gravidade das condições de trabalho»,
considerando estar «seriamente comprometida» a sua dupla capacidade de prestação assistencial e de treino
médico. O manifesto assinado por todos os diretores das áreas clínicas, e responsáveis de especialidade do
CHLC, que engloba os hospitais de São José, Curry Cabral, Dona Estefânia, Santa Marta, Santo António dos
Capuchos e a Maternidade Dr. Alfredo da Costa, afirmam que têm alertado ao longo destes últimos anos,
através de cartas e ofícios dirigidos às estruturas hierárquicas, para os constrangimentos vários que impedem
a realização da sua principal função: «assistência de qualidade aos doentes» que os procuram.
Além da deterioração das condições de trabalho, «com riscos para quem mais interessa, os doentes, esta
situação comprometerá no curto prazo a capacidade assistencial, levando ao encerramento de serviços, a
começar pelos das diversas urgências que o centro hospitalar disponibiliza, por falta de condições mínimas, ou
ausência mesmo de quaisquer condições de elementar segurança para o seu normal funcionamento», alertam
os responsáveis.
Segundo os diretores clínicos, a degradação das condições de trabalho tem vindo a instaurar-se ao longo
dos últimos anos e agravou-se ainda mais com a pandemia COVID-19, assumindo diversos matizes, tais como
a progressiva perda de autonomia na gestão, a incapacidade de influenciar o desenvolvimento tecnológico dos
serviços ou, mais recentemente, a capacidade de reter talentos profissionais emergentes.
«O trabalho diário passou a gestão permanente de crises», afirmam, considerando «estar agora seriamente
comprometida a sua dupla capacidade de prestação assistencial e de treino médico».
Para os signatários, estas são «componentes essenciais, quanto indissociáveis do seu mandato
profissional e integrantes do contrato entre a profissão e a sociedade – materializadas nos valores do
profissionalismo médico».
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Chega recomendam ao Governo que:
1 – Tome as diligências necessárias para assinar de imediato o contrato de adjudicação da obra de
construção do novo Hospital Universitário de Lisboa Oriental;
2 – Tome as diligências necessárias para assegurar que o início da obra ocorra ainda no primeiro
trimestre de 2023.
Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 410/XV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA DO SECTOR DO VINHO NACIONAL E REJEIÇÃO DE
INICIATIVAS EUROPEIAS NEFASTAS E ERRÓNEAS NA ROTULAGEM DO VINHO
Exposição de motivos
A produção e consumo de vinho em Portugal assume um papel incontornável em termos económicos e
sociais há vários séculos. O sector da vinha e do vinho é mesmo uma das áreas agrícolas nacionais de maior
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sucesso económico e comercial, refletindo as alterações na estrutura fundiária desenvolvida nos últimos anos,
o investimento na inovação, bem como a melhor preservação e seleção das nossas castas, o que tudo
transportou o reconhecimento internacional dos vinhos nacionais para o patamar dos de maior qualidade.
Em termos económicos, a produção de vinho representa atualmente cerca de 6,5 milhões de
hectolitros/ano, uma das maiores da Europa (5.º lugar) e do mundo (11.º lugar). Entre 2000 e 2020, as
exportações portuguesas de produtos vinícolas cresceram 66,4 %, passando de 526,8 milhões de euros para
876,7 milhões, tendo este crescimento sido mais acentuado na segunda metade do período, reflexo da
evolução indicada.
Em 2020, a área total de vinha representava 192,4 mil hectares, um acréscimo de cerca de 12 % em 10
anos. A produtividade registou grande melhoria, refletindo, naturalmente, uma concentração da produção em
explorações maiores, reflexo do elevado investimento público, em particular de «jovens agricultores»,
financiados com verbas dos vários dos quadros comunitários de apoio, no âmbito da política agrícola comum.
Em termos culturais, o vinho revela uma das mais antigas produções agrícolas da Península Ibérica e dos
povos que a habitaram, chegando aos dias de hoje como um produto que mantem um enquadramento social e
cultural ímpar, inserido na denominada «dieta mediterrânea».
Recorde-se que é em Portugal onde se situa a região demarcada e regulamentada mais antiga do mundo,
a «Região Demarcada do Douro», criada em 1756.
Apesar dos factos acima descritos, a Comissão Europeia assumiu recentemente que está a ponderar
introduzir «advertências de saúde no vinho», semelhantes às presentes nos maços de tabaco, destacando os
riscos para o seu uso excessivo. Foi assim, com profunda estupefação, que o PSD tomou conhecimento das
declarações do Sr. Stefan De Keersmaecker, porta-voz da Comissão Europeia, no sentido de incluir o vinho no
«plano de redução de consumo nocivo de álcool em pelo menos 10 por cento até 2025».
De acordo com o PSD, as eventuais intenções da Comissão Europeia assentam em pressupostos
claramente erróneos, e até falsos, desde logo, na equiparação de tratamento relativamente ao consumo de
tabaco e vinho. Por muito que custe a alguns, «beber um copo de vinho não é o mesmo que fumar um maço
de tabaco». O consumo moderado de vinho não representa nem um facto aditivo nem prejudicial à saúde,
como o tabaco ou outras substâncias mais ou menos tóxicas, sendo que não podemos confundir o vinho com
outras bebidas de grande concentração alcoólica.
Face a todo o exposto, no entender do PSD, Portugal deve opor-se firmemente a esta pretensão da
Comissão Europeia, que a concretizar-se nada contribuiria para o bom esclarecimento da sociedade civil e
seria claramente lesiva da economia nacional, afastando potenciais consumidores de vinho com base em
fundamentos falsos ou pelo menos incorretos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD
propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Manifeste firme oposição à intensão expressada pela Comissão Europeia (CE) em rotular
«advertências de saúde» no vinho e rejeite qualquer equivalência no consumo de vinho com outro tipo de
substâncias nocivas para a saúde humana.
2 – Defenda em todas as sedes europeias e internacionais o sector do vinho, a sua produção e o seu
consumo de forma moderada e responsável, como tem acontecido ao longos dos séculos passados, rejeitando
os pressupostos falsos sobre o seu impacto na saúde, e protegendo a liberdade dos consumidores de
acederem a produtos vinícolas nacionais de grande qualidade.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2023.
Os Deputados do PSD: João Moura — Paulo Ramalho — João Marques — Artur Soveral Andrade —
Carlos Cação — Fátima Ramos — Francisco Pimentel — Sónia Ramos — Adão Silva — Emília Cerqueira —
Cláudia André — Germana Rocha — Hugo Maravilha — Sara Madruga da Costa — Fernanda Velez — João
Prata.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XV/1.ª
APROVA O ACORDO DE PROTEÇÃO DOS INVESTIMENTOS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
A União Europeia (UE) e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname,
por outro, assinaram a 30 de junho de 2019, em Hanói, o Acordo de Proteção dos Investimentos.
As relações da UE com o Vietname têm sido desenvolvidas ao longo das últimas décadas, em torno do
dinamismo económico desta região do Sudeste Asiático, bem como do interesse partilhado na promoção da
paz e do desenvolvimento global.
O Vietname pertence à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e é o segundo maior parceiro
comercial da UE na ASEAN, logo depois de Singapura.
O Acordo de Proteção dos Investimentos com o Vietname representa uma importante etapa para um futuro
acordo de comércio e investimento inter-regional entre a UE e a ASEAN.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, assinado em Hanói, a 30 de junho de 2019, cujo
texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco
Gonçalo Nunes André — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.