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II SÉRIE-A — NÚMERO 153

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 23/XV

(REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL)

Despacho do Presidente da Assembleia da República sobre a reclamação contra inexatidões,

apresentada pelo Chega

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º do Regimento de Assembleia da República, o Presidente do

Grupo Parlamentar do Chega, apresentou, no dia 22 de dezembro de 2022, reclamação contra inexatidões do

Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV.

De acordo com o n.º 1 do referido normativo regimental, as «[…] reclamações contra inexatidões podem ser

apresentadas por qualquer Deputado até ao terceiro dia útil após a data de publicação no Diário do texto de

redação final».

A reclamação apresenta-se, assim, em tempo, atendendo a que o Decreto da Assembleia da República n.º

23/XV fora publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 133, no dia 21 de dezembro de 2022.

A reclamação desenvolve um conjunto de argumentos em que considera que a redação final do Decreto n.º

23/XV fixada pela comissão competente viola o disposto no n.º 2 do artigo 156.º do Regimento, designadamente

quanto à redação dos seguintes artigos: artigo 3.º, n.º 1; artigo 6.º, n.º 2, artigo 8.º, n.º 1; artigo 9.º, n.º 2 e artigo

16.º, n.º 1, alínea f), vindo requerer, a final:«[…] que o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV,

publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 133 – Suplemento, de 21-12-2022, que "Regula

as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal", seja alterado em

conformidade e nos termos suprarrequeridos».

Importa notar que a redação final do texto que «Regula as condições em que a morte medicamente assistida

não é punível e altera o Código Penal», com origem nos Projetos de Lei n.os 5/XV/1.ª (BE), 74/XV/1.ª (PS),

83/XV/1.ª (PAN) e 111/XV/1.ª (PAN), foi fixada na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantia de 21 de dezembro, por unanimidade, com a presença do Grupo Parlamentar do Chega.

Examinados os argumentos invocados pelo ora reclamante, verifica-se que a fixação da redação final foi feita

em total respeito pelo artigo 156.º do Regimento, não modificando o pensamento legislativo e limitando-se a

aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo.

Por outro lado, as questões suscitadas na reclamação em apreço não configuram qualquer novidade. Os

artigos em causa encontram-se todos eles enquadrados nas sugestões de redação final apresentadas pelos

serviços parlamentares competentes, as quais foram devidamente apreciadas e unanimemente acolhidas

aquando da fixação da redação final pela comissão.

Como tal, os fundamentos invocados pelo ora reclamante não procedem.

Tendo em consideração o exposto, determino, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo

157.º do Regimento:

1. Indeferir a reclamação apresentada pelo Presidente do Grupo Parlamentar do Chega, contra inexatidões

do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV.

2. Que, em consonância, se considere definitivo o texto do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV,

conforme publicado no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 133, de 21 de dezembro de 2022.

Notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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