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26 DE JANEIRO DE 2023

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6 – Para concretização da isenção prevista na alínea d), os trabalhadores devem ser contratados em

regime de contrato sem termo.

Artigo 7.º

[…]

A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:

a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora

relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego ou de jovens qualificados desde que o

vencimento seja no mínimo o equivalente à remuneração base de um técnico superior na Administração

Pública, durante um período de cinco anos;

b) […]

Artigo 8.º

[…]

A contratação de desempregados de muito longa duração e de portugueses que retornem a Portugal após

terem trabalhado no estrangeiro por um período mínimo de dois anos, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da

isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de

três anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 26 de janeiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 150 (2023.01.20) e foi substituído a pedido do autor em 23 de janeiro

de 2023 [DAR II Série-A n.º 151 (2023.01.23)] e em 26 de janeiro de 2023 foram substituídos o título e o texto.

———

PROJETO DE LEI N.º 507/XV/1.ª (3)

[RETOMA DAS MEDIDAS DE ACOLHIMENTO E PROGRAMA DE AUTONOMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E

JOVENS EM PERIGO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI

DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO)]

Exposição de motivos

1. O Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (SPPCJP) visa garantir o bem-estar

e desenvolvimento integral de cada um. Assenta em princípios fundamentais que o Estado e a comunidade

devem seguir na intervenção junto das crianças e jovens em perigo. Estes princípios são do interesse superior

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