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31 DE JANEIRO DE 2023

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PROPOSTA DE LEI N.º 57/XV/1.ª

PELA REPRESENTAÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS NAS ESTRUTURAS QUE REGULAM AS

QUALIFICAÇÕES, AS CERTIFICAÇÕES DAS ENTIDADES FORMADORAS E DAS APRENDIZAGENS –

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 396/2007, DE 31 DE DEZEMBRO E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 36/2012, DE 15 DE FEVEREIRO

A melhoria da qualificação terá de continuar a ser um desígnio que Portugal deve prosseguir, suportada em

ofertas formativas que atendam às necessidades dos cidadãos, das empresas e do mercado de trabalho.

Só assim se atenderá aos imperativos da coesão social e de dotar a população ativa com competências

para enfrentar os desafios de uma economia global, em constante mudança, onde a capacidade dos

trabalhadores se adaptarem a novos desempenhos e profissões constituirá um desafio recorrente.

Cidadãos dotados com competências de autoaprendizagem e reaprendizagem ao longo da vida deverá

constituir um dos focos do sistema educativo, no qual a formação e qualificação profissional terão um papel

fundamental, enquanto forma de assegurar melhorias na produtividade, na capacidade de inovação e

competitividade das empresas.

Importa, assim, que os instrumentos legais que regulam as qualificações, as certificações das entidades

formadoras e das aprendizagens respondam a estes desafios, sem esquecer as especificidades próprias de

cada região, de forma a agilizarem-se respostas mais eficazes e eficientes aos desafios que enfrentam.

O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, e

pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de

Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Aquele diploma cria, ainda, o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Sistema Nacional de Créditos do

Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e

competências.

O Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, previsto naquele diploma, consubstancia um

importante instrumento legal que regulamenta a obtenção de qualificações, as modalidades de formação, o

reconhecimento, validação e certificação de competências, das entidades formadoras e as necessidades de

formação.

O mesmo diploma é aplicado em todo o território nacional. No entanto, as regiões autónomas não integram

o Conselho de Acompanhamento da Certificação, podendo apenas participar como observadores.

Nesse diploma estão preconizadas respostas de adequação das ofertas formativas às necessidades dos

indivíduos, na perspetiva do seu desenvolvimento pessoal e social e, simultaneamente, das exigências das

empresas e do mercado de trabalho, assente no Catálogo Nacional de Qualificações.

O Catálogo Nacional de Qualificações, previsto no mesmo diploma, enquanto instrumento de gestão

estratégica das qualificações de nível não superior e de regulação das respetivas modalidades de dupla

certificação e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências existentes em

Portugal, assume especial importância para dar resposta ao paradigma da qualificação da população

portuguesa.

Tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos

indivíduos, o Catálogo Nacional de Qualificações constitui um instrumento em permanente atualização,

mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, nas quais participam os principais agentes

económicos e sociais e onde deveriam participar as regiões autónomas, de forma a serem atendidas as suas

especificidades próprias.

Ao nível do reconhecimento, validação e certificação de competências e da Regulamentação do Sistema

de Certificação de Entidades Formadoras é importante preconizar uma participação ativa das regiões

autónomas, visto destas matérias depender o acesso ao financiamento público da respetiva atividade

formativa, assim como da certificação da formação profissional realizada.

Dada a importância da certificação para o acesso e exercício da atividade de formação profissional e

consequente estatuto de entidade formadora, as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores deveriam ter

assento no Conselho de Acompanhamento da Certificação, enquanto elementos de pleno direito e não como

observadores, tal como está previsto.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, criou e aprovou a orgânica da Agência

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