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31 DE JANEIRO DE 2023

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Esta experiência demonstrou que um eleitor pode votar numa secção de voto diferente daquela em que

está registado, dado que os eleitores estejam inscritos num registo eleitoral digitalizado em consequência da

desmaterialização dos cadernos, que deixam de ser em papel. O local de origem de recenseamento deixa

assim de ser determinante para o exercício do direito de voto, num sistema que foi considerado no relatório

final sobre a experiência fiável e que garante o cumprimento de todos os preceitos constitucionais do direito

eleitoral e pode ser aplicado a qualquer tipo de eleição.

Portanto, teoricamente, esta experiência permite também transpor para as comunidades portuguesas a

possibilidade de um eleitor inscrito numa determinada área consular votar em qualquer outra do mesmo círculo

eleitoral, permitindo, por exemplo, que um eleitor recenseado no Consulado-Geral de Paris possa exercer o

seu direito de votar em Genebra, Londres ou Luxemburgo ou identicamente no círculo eleitoral fora da Europa.

O que certamente seria um grande contributo para aumentar a participação eleitoral dos portugueses

residentes no estrangeiro e diminuir a abstenção. Importa, assim, comprovar se a experiência que se realizou

em Évora tem condições para ser igualmente bem-sucedida nas comunidades portuguesas.

Adicionalmente, deve também ser alargado o número de mesas de voto, de forma a potenciar ainda mais a

participação dos cidadãos eleitores nas comunidades portuguesas, uma vez que essa possibilidade está já

contemplada nas leis eleitorais para a eleição do Presidente da República e da Assembleia da República.

É necessário, por isso, conhecer com maior rigor a exequibilidade do voto eletrónico presencial em

mobilidade nas comunidades portuguesas, como complemento ao aperfeiçoamento do sistema de votação por

correspondência no que respeita às eleições legislativas e para facilitar e incrementar a participação nas

eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu, em que o voto é exercido de forma

exclusivamente presencial.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que recomendam ao Governo que efetue nas comunidades

portuguesas, num país ou conjunto de países, uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade

com o objetivo de poder contribuir para a simplificação do ato de votar e promover o aumento da participação.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Paulo Pisco — Francisco César.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 427/XV/1.ª

PELA MANUTENÇÃO DO ACHIGÃ NA LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES INVASORAS, CONSTANTE

NO ANEXO II DO DECRETO-LEI N.º 92/2019, DE 10 DE JULHO

Exposição de motivos

O achigã (Micropterus salmoides) é uma espécie exótica, com origem na América do Norte, cujo estado de

conservação é considerado «pouco preocupante» pela União Internacional para a Conservação da Natureza

(IUCN, na sigla em inglês).

Esta espécie foi oficialmente introduzida em Portugal para desenvolver a pesca desportiva no sul do País

em 1952. Inicialmente, foi introduzido na bacia hidrográfica do Sado, posteriormente no rio Tejo, na zona de

Coruche e tornou-se comum no rio Guadiana a partir da década de 1960. Atualmente, segundo os

especialistas, encontra-se fora de controlo, estando espalhada por todo o País, principalmente em albufeiras

de barragens.

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