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II SÉRIE-A — NÚMERO 155

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PROJETO DE LEI N.º 516/XV/1.ª

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 66-A/2007, DE 11 DE DEZEMBRO, QUE DEFINE AS

COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES

PORTUGUESAS

Exposição dos motivos

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP) é o órgão de consulta do Governo, representante da

sociedade civil das comunidades, revestindo-se da maior importância para aumentar a proximidade aos

portugueses residentes no estrangeiro e um conhecimento mais rigoroso das suas necessidades e

expetativas.

Tendo como objetivo adaptar e corrigir alguns aspetos da lei que regula as competências, modo de

organização e funcionamento do Conselho das Comunidades, procede-se à sua revisão, para que possa

haver maior abrangência em termos de círculos eleitorais, tornando o órgão mais representativo e eficaz na

sua ação, congregando, inclusivamente, diversas sugestões apresentadas pelo próprio CCP. Considera-se

crucial, no entanto, que as alterações introduzidas não ponham em causa o equilíbrio que deve existir na

relação entre este órgão de consulta e os restantes órgãos de soberania, designadamente o Governo e a

Assembleia da República.

Com a implementação do recenseamento automático, o universo eleitoral alterou-se substancialmente em

virtude do crescimento do número de eleitores, o que implicou também uma modificação na sua distribuição

pelos vários países e continentes. Surgiram novas regiões ou países, cujas comunidades tinham, até então,

uma menor dimensão e visibilidade enquanto entidades organizadas, justificando-se agora uma outra

abordagem no que respeita à sua representatividade no Conselho das Comunidades Portuguesas. Esta nova

realidade requer a definição de novos círculos eleitorais pelos quais são eleitos os conselheiros e o número de

membros a eleger, estabelecendo-se, neste contexto, um máximo de 90 eleitos.

Introduz-se a obrigatoriedade da consulta por parte do Governo em matérias de relevância para as

comunidades portugueses, sem carácter vinculativo. Os conselheiros passam a ter um limite de mandatos, a

exemplo do que ocorre para outros órgãos eletivos em Portugal, e é feita a adaptação em termos de género na

composição das listas candidatas. Numa outra dimensão, fica estabelecida a obrigatoriedade de apresentação

de um relatório de atividades por parte dos conselhos regionais que contenha também uma descrição da

situação da comunidade na respetiva área de jurisdição, a apresentar ao Conselho Permanente e ao Governo.

Para uma melhor perceção da situação das comunidades, é atribuída a inerência aos membros do CCP nos

conselhos consultivos das áreas consulares. As reuniões dos conselhos regionais poderão ser realizadas com

recurso a meios telemáticos. Finalmente, são introduzidas nas despesas de funcionamento do Conselho os

custos com a elaboração de estudos e pareceres relevantes na área das comunidades.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º

29/2015, de 16 de abril, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das

Comunidades Portuguesas.

Artigo 2.º

Segunda alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de

abril

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º,10.º, 11.º, 25.º, 28.º, 38.º, 39.º-A, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de

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