O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE FEVEREIRO DE 2023

3

da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram

o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, consagrado na alínea b) do artigo 156.º da Lei Fundamental e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa adquire a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do

referido Regimento.

Segundo a nota técnica, parece também não infringir a Lei Fundamental ou os princípios nela consignados,

«exceto, eventualmente, quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, conhecido como 'lei-travão', e que pode ser salvaguardado no decurso do processo

legislativo» e define, concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que são

respeitados os limites à admissão de iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da

Assembleia da República.

4 – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

386/XV/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

5 – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª, apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP), visa aprovar os

Estatutos da Casa do Douro.

A apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais

previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª (PCP)

reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Pedro Frazão — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 1 de fevereiro de 2023.

6 – Anexos

Nota técnica – Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª (PCP).

———

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 4 PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª (ESTAB
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE FEVEREIRO DE 2023 5 Recomendação do Provedor de Justiça n.º 7/B/2007, de 18 de
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 6 Esta norma deve ser conjugada com o estatuí
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE FEVEREIRO DE 2023 7 representação em termos de votos, ambos escolhendo, por su
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 8 Eleição da Assembleia Legislativa Regional
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE FEVEREIRO DE 2023 9 Deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo dir
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 10 Constituição. O artigo 45.º regula
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE FEVEREIRO DE 2023 11 Referendo local A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 d
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 12 No caso das eleições municipais, estipula
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE FEVEREIRO DE 2023 13 deverão ser tidas em conta no decurso do processo da espe
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 14 legislativas ou petições em apreciação sob
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE FEVEREIRO DE 2023 15 estabelece a organização do processo eleitoral no estrang
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 156 16 incapacidades eleitorais ativas ao novo re
Pág.Página 16