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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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Esta norma deve ser conjugada com o estatuído no artigo 40.º da Constituição em sede de «Direitos de

antena, de resposta e de réplica política», nomeadamente, a previsão constante do seu n.º 3: «Nos períodos

eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de

rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.»

E ainda, com o previsto no artigo 39.º onde se diz que «cabe a uma entidade administrativa independente

assegurar nos meios de comunicação social o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.»

Essa entidade administrativa independente é a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social4.

Esta deve assegurar o direito à informação e liberdade de imprensa, a independência perante o poder político e

económico, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o respeito pelo aparato regulador das

atividades de comunicação social, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião

e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. Veja-se, quanto ao direito de antena, a

alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. 5

A Comissão Nacional de Eleições (CNE)6 também supervisiona o processo eleitoral. É um órgão superior da

administração eleitoral com competência para disciplinar e fiscalizar todos os atos de recenseamento e

operações eleitorais para órgãos eletivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o

Parlamento Europeu, bem como no âmbito dos referendos.

A CNE é um órgão independente, funciona junto da Assembleia da República (AR) e rege-se pela Lei n.º

71/78, de 27 de dezembro. Tem como atribuições, entre outras, as de «Promover o esclarecimento objetivo dos

cidadãos acerca dos atos eleitorais e referendários, designadamente através dos meios de comunicação social»;

e «Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas a determinada eleição e

dos intervenientes nas campanhas para os referendos» e «Proceder à distribuição dos tempos de antena na

rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas aos atos eleitorais (à exceção das eleições para as

autarquias locais, da competência do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região

Autónoma) e os vários intervenientes na campanha dos referendos nacionais».

Refira-se, a tal propósito, e como exemplo, que a CNE aprovou por Deliberação de 13 de dezembro de 2022,

o mapa calendário7 com as datas e a indicação dos atos que devem ser praticados para o referendo local na

freguesia de Sacavém e Prior Velho (Loures) a realizar em 29 de janeiro de 2023.

O direito a tempos de antena na rádio e na televisão por parte dos partidos políticos, «à eleição da Assembleia

da República, dos órgãos eletivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu»

deriva (também) da previsão ínsita no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (lei dos partidos

políticos).

A obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, atualmente abrange apenas as rádios nacionais e

regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas eleições para os órgãos das autarquias

locais, de acordo com a proponente da iniciativa.

A tal propósito chama à colação a atrás referida Recomendação n.º 7/B/20078 do Provedor de Justiça [artigo

20.º, n.º 1, alínea b)9, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril10] relativa a «Referendo nacional. Tempos de antena.

Compensação dos operadores radiofónicos locais». Nesta, o Provedor de Justiça à época recomendava, nos

termos legais «a) A alteração do artigo 187.º, n.º 1, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, prevendo-se um mecanismo

indemnizatório compatível com o tipo de intervenção que a mesma lei prevê para as rádios locais nas

campanhas eleitorais para os referendos; b) A optar-se pela criação de uma comissão arbitral à semelhança da

que foi efetivamente criada para o último referendo nacional, que seja estabelecida uma composição equilibrada

da mesma, designadamente permitindo-me sugerir como uma solução possível, entre outras, que os

representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos tenham igual

4 Informação disponível no portal da ERC. Consulta efetuada a 21/12/2022 5 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 6 Informação disponível no portal da CNE. Consulta efetuada a 210/12/2022. 7 Informação disponível no portal da CNE, em https://cne.pt/sites/default/files/dl/2023_rl_sacavem_prior_velho_mapa-calendario.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022 8 Informação constante no portal do Provedor de Justiça em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rec7B07.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022 9 «1 – Ao Provedor de Justiça compete: […] b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, […];» 10 Estatuto do Provedor de Justiça

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