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Quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023 II Série-A — Número 156

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 386, 398 e 520/XV/1.ª): N.º 386/XV/1.ª (Aprova os Estatutos da Casa do Douro): — Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas.N.º 398/XV/1.ª (Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 520/XV/1.ª (IL) — Altera o Código do Imposto sobre Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia. Projetos de Resolução(n.os 334, 428 a 434/XV/1.ª): N.º 334/XV/1.ª (Pela criação de um estatuto de estudante do ensino superior para refugiadas afegãs): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 428/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que assegure a cobrança e liquidação dos impostos que sejam devidos pela operação de venda de seis barragens pela EDP à Engie e que a receita fiscal daí resultante seja usada em benefício das populações locais. N.º 429/XV/1.ª (IL) — Pela implementação de um mercado de carbono voluntário em Portugal. N.º 430/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a criação de um plano nacional de apoio à fertilidade. N.º 431/XV/1.ª (CH) — Garantir o acesso aos serviços dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares no concelho de Peniche. N.º 432/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à definição e regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os trabalhadores do sector dos transportes. N.º 433/XV/1.ª (PCP) — Programa de resposta à endometriose e adenomiose. N.º 434/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas urgentes no setor da educação.

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PROJETO DE LEI N.º 386/XV/1.ª

(APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 386/XV/1 – Aprova os Estatutos da Casa do Douro.

Esta iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

Deu entrada na Assembleia da República, no dia 2 de dezembro de 2022, fez-se acompanhar da ficha de

avaliação prévia de impacto de género, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas, para

efeitos de emissão de parecer no dia 5 de dezembro e sendo anunciado em reunião do Plenário de 7 de

dezembro.

2 – Objetivos e conteúdo das iniciativas

A iniciativa sobre a qual versa o presente parecer pretende aprovar os Estatutos da Casa do Douro,

associação que representa os vitivinicultores do Douro que, na ótica dos autores, têm exercido um papel

estratégico na defesa e valorização dos produtores de vinho que representam, sobretudo os de menor dimensão,

concretamente no que respeita à simbiose que qualquer relação comercial encerra, entre os elementos de

produção e comercialização, e que também neste âmbito se verifica.

Pese embora o entendimento indicado no parágrafo anterior, é ainda referenciado o entendimento de que

nos últimos anos, através de políticas que entenderam capazes de anular as competências e atribuições da

Casa do Douro, tornou-se manifesto o interesse de alguns governos na destruição da mesma, mencionando

neste âmbito, em especial, o Governo PSD/CDS e a extinção da Casa do Douro com a natureza de associação

pública.

Posteriormente, igualmente referido pelos proponentes, parece ter-se considerado existir um retrocesso

neste objetivo através da reinstitucionalização da Casa do Douro enquanto associação pública e consequente

aprovação de novas normas estatutárias, realidade interrompida por ação do Tribunal Constitucional e tomada

de posição pelo entendimento de inconstitucionalidade quanto a alguns artigos constantes, quer dos estatutos

quer da lei.

Procurando e defendendo que o caminho até aqui traçado, de avanços e recuos, não dignifica a Casa do

Douro, a iniciativa apresenta ainda, como objetivos, acabar com os avanços e recuos anteriormente

mencionados de forma a proceder à revitalização de um novo papel para a Casa do Douro reconstituindo-a

enquanto património de todos os viticultores do Douro, atribuindo-lhe as competências que justifiquem a

inscrição obrigatória, que agora existe no IVDP – Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, IP, e que passarão para

a esfera da gestão pelos próprios e por último, garantir a gestão democrática da Casa do Douro pelos seus

legítimos proprietários, na base da regra de um voto por produtor.

3 – Base jurídica

A apresentação do projeto de lei foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

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da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram

o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, consagrado na alínea b) do artigo 156.º da Lei Fundamental e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa adquire a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, cumprindo também os requisitos formais previstos no artigo 124.º do

referido Regimento.

Segundo a nota técnica, parece também não infringir a Lei Fundamental ou os princípios nela consignados,

«exceto, eventualmente, quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, conhecido como 'lei-travão', e que pode ser salvaguardado no decurso do processo

legislativo» e define, concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que são

respeitados os limites à admissão de iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da

Assembleia da República.

4 – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

386/XV/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

5 – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª, apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP), visa aprovar os

Estatutos da Casa do Douro.

A apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais

previstos no artigo 124.º do mesmo Regimento.

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª (PCP)

reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2022.

O Deputado relator, Pedro Frazão — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, tendo-se

registado a ausência do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 1 de fevereiro de 2023.

6 – Anexos

Nota técnica – Projeto de Lei n.º 386/XV/1.ª (PCP).

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PROJETO DE LEI N.º 398/XV/1.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO ESCLARECIMENTO CÍVICO E AO DIREITO DE

ANTENA NO ÂMBITO DAS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

REGIONAL DA MADEIRA, PARLAMENTO EUROPEU E DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, BEM

COMO NO ÂMBITO DOS REFERENDOS NACIONAIS, REGIONAIS E LOCAIS)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

• Âmbito nacional

• Âmbito internacional

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da o n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 6 de dezembro de 2022. Por despacho do Presidente da Assembleia da

República foi admitido a 12 de dezembro, baixando no mesmo dia, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), para apreciação e emissão do presente parecer.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Esta iniciativa, visa a criação de um regime jurídico uno aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de

antena nas eleições para Presidente da República e para a Assembleia da República, a Assembleia Legislativa

Regional dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o Parlamento Europeu e os órgãos das

autarquias locais, bem como nos referendos nacionais, regionais e locais, reunindo as atuais normas dispersas

sobre a matéria, que uniformiza e nas quais introduz alterações, designadamente dando sequência à

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República.

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Recomendação do Provedor de Justiça n.º 7/B/2007, de 18 de dezembro, que defendia que as comissões

arbitrais que definem o valor devido aos operadores como compensação pela utilização dos tempos de antena

tivessem uma composição equilibrada em «que os representantes do Estado, em sentido lato, e os

representantes dos operadores radiofónicos tenham igual representação em termos de votos, ambos

escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma comissão, um terceiro elemento ou entidade

independente, naturalmente também com direito a voto, com peso igual aos restantes».

Explicita a proponente que a iniciativa preconiza, inovadoramente no que concerne ao regime atual, «que as

rádios locais sejam expressamente contempladas como entidades obrigadas a disponibilizar tempos de antena,

cuja duração é variável em função da natureza da eleição», salvo pedido de escusa; que se substitua o atual

sistema baseado em comissões arbitrais por um sistema em que os valores de compensação referentes à

emissão dos tempos de antena passem a ser definidos por lei (na sequência da invocada Recomendação), de

acordo com um referencial baseado na unidade de conta processual e que o esclarecimento cívico, promovido

pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) ou por quaisquer outras entidades obrigadas a esse esclarecimento,

se realize em todos os atos eleitorais, com distribuição proporcional por todos os meios de comunicação social

registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e sujeitos à sua atividade regulatória,

devendo ocorrer em todos os meios de comunicação social.

Invoca a proponente, como impulso legiferante, a dispersão e multiplicidade de normas, designadamente de

obrigatoriedade de disponibilização de tempos de antena, quer em diferentes eleições, quer nos referendos

nacionais e locais, que exemplifica:

• «Nas eleições para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para o Parlamento

Europeu são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos diários para as rádios

regionais, nada se dispondo quanto às rádios locais;

● Nas eleições para os órgãos das autarquias locais prevêem-se 30 minutos diários nas rádios locais com

sede no respetivo município;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores prevêem-se 30 minutos diários

em todas as estações privadas;

● No âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira prevêem-se 60 minutos diários

nas rádios regionais;

● No âmbito do referendo nacional, são previstos 60 minutos diários para as rádios nacionais e 30 minutos

diários para as rádios regionais, sendo que as rádios locais apenas emitem tempos de antena se

entenderem fazê-lo, devendo comunicar tal intenção à CNE até 15 dias antes da campanha e, fazendo-

o, emitem 15 minutos diários;

● No âmbito do referendo local, a matéria não está definida apesar de estar previsto o acesso aos meios

específicos para atividades de campanha, aplicando-se o regime do referendo nacional.»

O projeto de lei em apreço preconiza assim, em 29 artigos, a aprovação de um regime único sobre o

esclarecimento cívico e o direito de antena «à semelhança do que sucedeu recentemente relativamente à

matéria da cobertura jornalística em período eleitoral, que passou a ter o seu regime jurídico plasmado num

único diploma (a Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho)», diferindo o início de vigência da lei a aprovar para o dia

seguinte ao da sua publicação, e promovendo a revogação das correspondentes normas atualmente em vigor.

3 – Enquadramento legal

• Âmbito nacional

O n.º 3 do artigo 113.º da Constituição3, relativo aos «Princípios gerais de direito eleitoral», prevê que as

campanhas eleitorais se regem pelos seguintes princípios: «liberdade de propaganda; igualdade de

oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; imparcialidade das entidades públicas perante as

candidaturas; e transparência e fiscalização das contas eleitorais.»

3 Todas as referências legislativas à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário.

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Esta norma deve ser conjugada com o estatuído no artigo 40.º da Constituição em sede de «Direitos de

antena, de resposta e de réplica política», nomeadamente, a previsão constante do seu n.º 3: «Nos períodos

eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de

rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.»

E ainda, com o previsto no artigo 39.º onde se diz que «cabe a uma entidade administrativa independente

assegurar nos meios de comunicação social o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.»

Essa entidade administrativa independente é a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social4.

Esta deve assegurar o direito à informação e liberdade de imprensa, a independência perante o poder político e

económico, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o respeito pelo aparato regulador das

atividades de comunicação social, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião

e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. Veja-se, quanto ao direito de antena, a

alínea f) do artigo 8.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. 5

A Comissão Nacional de Eleições (CNE)6 também supervisiona o processo eleitoral. É um órgão superior da

administração eleitoral com competência para disciplinar e fiscalizar todos os atos de recenseamento e

operações eleitorais para órgãos eletivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local e para o

Parlamento Europeu, bem como no âmbito dos referendos.

A CNE é um órgão independente, funciona junto da Assembleia da República (AR) e rege-se pela Lei n.º

71/78, de 27 de dezembro. Tem como atribuições, entre outras, as de «Promover o esclarecimento objetivo dos

cidadãos acerca dos atos eleitorais e referendários, designadamente através dos meios de comunicação social»;

e «Assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas a determinada eleição e

dos intervenientes nas campanhas para os referendos» e «Proceder à distribuição dos tempos de antena na

rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas aos atos eleitorais (à exceção das eleições para as

autarquias locais, da competência do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região

Autónoma) e os vários intervenientes na campanha dos referendos nacionais».

Refira-se, a tal propósito, e como exemplo, que a CNE aprovou por Deliberação de 13 de dezembro de 2022,

o mapa calendário7 com as datas e a indicação dos atos que devem ser praticados para o referendo local na

freguesia de Sacavém e Prior Velho (Loures) a realizar em 29 de janeiro de 2023.

O direito a tempos de antena na rádio e na televisão por parte dos partidos políticos, «à eleição da Assembleia

da República, dos órgãos eletivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu»

deriva (também) da previsão ínsita no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (lei dos partidos

políticos).

A obrigatoriedade de disponibilizar tempos de antena, atualmente abrange apenas as rádios nacionais e

regionais – na generalidade das eleições – e as rádios locais apenas nas eleições para os órgãos das autarquias

locais, de acordo com a proponente da iniciativa.

A tal propósito chama à colação a atrás referida Recomendação n.º 7/B/20078 do Provedor de Justiça [artigo

20.º, n.º 1, alínea b)9, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril10] relativa a «Referendo nacional. Tempos de antena.

Compensação dos operadores radiofónicos locais». Nesta, o Provedor de Justiça à época recomendava, nos

termos legais «a) A alteração do artigo 187.º, n.º 1, da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, prevendo-se um mecanismo

indemnizatório compatível com o tipo de intervenção que a mesma lei prevê para as rádios locais nas

campanhas eleitorais para os referendos; b) A optar-se pela criação de uma comissão arbitral à semelhança da

que foi efetivamente criada para o último referendo nacional, que seja estabelecida uma composição equilibrada

da mesma, designadamente permitindo-me sugerir como uma solução possível, entre outras, que os

representantes do Estado, em sentido lato, e os representantes dos operadores radiofónicos tenham igual

4 Informação disponível no portal da ERC. Consulta efetuada a 21/12/2022 5 Texto consolidado retirado do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. 6 Informação disponível no portal da CNE. Consulta efetuada a 210/12/2022. 7 Informação disponível no portal da CNE, em https://cne.pt/sites/default/files/dl/2023_rl_sacavem_prior_velho_mapa-calendario.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022 8 Informação constante no portal do Provedor de Justiça em https://www.provedor-jus.pt/documentos/Rec7B07.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022 9 «1 – Ao Provedor de Justiça compete: […] b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, […];» 10 Estatuto do Provedor de Justiça

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representação em termos de votos, ambos escolhendo, por sua vez, por acordo, para compor a mesma

comissão, um terceiro elemento ou entidade independente, naturalmente também com direito a voto, com peso

igual aos restantes.»

A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, veio estabelecer o regime jurídico da cobertura jornalística em período

eleitoral, e regular a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial. Este diploma revogou

várias disposições das leis eleitorais, que a presente iniciativa legislativa pretende alterar e que serão analisadas

a seguir.

De acordo com o artigo 8.º do diploma supracitado: «O direito dos cidadãos a ser informados e das

candidaturas a informar, com igualdade de oportunidades e tratamento, é especialmente assegurado nos órgãos

de comunicação social através da realização e divulgação dos tempos de antena, nos termos das respetivas

leis eleitorais e dos referendos.»

Através da Resolução da Assembleia da República n.º 33/2022, de 8 de julho, o Parlamento dirigiu ao

Governo um parecer sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a

transparência e o direcionamento da propaganda política.

Eleição do Presidente da República

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, (na sua redação atual) regulamenta a eleição do Presidente da

República (PR).

O artigo 52.º do diploma regula o direito de antena nesta eleição. Os candidatos têm direito de acesso, para

propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas. No n.º 2 é especificado em que

modalidade temporal as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os tempos de antena; sendo

que as alíneas c) e d) distinguem entre «estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional» e «estações

privadas de radiodifusão de âmbito regional».

Por sua vez, o artigo 60.º é relativo ao custo da utilização. A utilização dos tempos de antena é compensada

aos operadores em conformidade com um valor fixado por uma comissão arbitral. No caso da eleição para o PR

a comissão arbitral é «composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de

cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.»

Relativamente ao «esclarecimento cívico», o mesmo tem a sua previsão no artigo 62:º, onde se prevê que

«a Comissão Nacional de Eleições promoverá na Radiotelevisão Portuguesa, na Radiodifusão Portuguesa e na

imprensa programas destinados ao esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para

a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.»

Eleição da Assembleia da República

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, regula a eleição dos Deputados à Assembleia da República.

O seu artigo 62.º regula o direito de antena, dizendo desde logo que: «Os partidos políticos e as coligações

têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.» No n.º

2 é especificado em que modalidade temporal as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os

tempos de antena; sendo que as alíneas c) e d) distinguem entre «estações privadas de radiodifusão de âmbito

nacional» e «estações privadas de radiodifusão de âmbito regional».

O artigo 69.º é relativo ao custo da utilização. As tabelas relativas à compensação das estações de rádio e

de televisão pela utilização, devidamente comprovada, dos tempos de antena «são fixadas, para as rádios de

âmbito regional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças, um

representante da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., um da Associação das Rádios de Inspiração Cristã (ARIC)

e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).»

O «esclarecimento cívico» tem a sua regulação no artigo 71.º, onde se prevê que «Cabe à Comissão Nacional

de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou

de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objetivo dos cidadãos sobre o significado das

eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.»

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Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Lei n.º 21/80, de 26 de julho, concedeu ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da

Assembleia Regional dos Açores (ALRAA). O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, «traduz o uso dessa

autorização legislativa, permitindo que as eleições para este importante órgão, no quadro do sistema

autonómico, decorram segundo um regime atualizado e coerente, a um tempo, com o Estatuto da Região

Autónoma dos Açores e com o sistema eleitoral geral para a Assembleia da República, órgão legislativo de

âmbito nacional.»

O artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 267/80, à semelhança da lei eleitoral para a Assembleia da República (AR),

regula os tempos de antena, estatuindo que «os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para

propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão públicas e privadas, tanto públicas como privadas.»

Àqueles, durante o período da campanha eleitoral, o Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa,

S.A.; o Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.; e as estações privadas (onda média e

frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, reservam os tempos de antena

previstos no n.º 2 do referido artigo.

O «custo da utilização» está previsto no artigo 70.º, «A comissão arbitral é composta por um representante

da Direção Regional de Organização e Administração Pública, que preside e tem voto de qualidade, um

representante da Inspeção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das

estações de rádio».

O artigo 72.º regulamenta o «esclarecimento cívico» nos seguintes termos: «Cabe à Comissão Nacional de

Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do Centro

Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., e da imprensa da Região, o esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da região, sobre o processo eleitoral e sobre o

processo de votação.»

Eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovada pela Lei Orgânica

n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.

O direito de antena é regulado no artigo 65.º e à semelhança das leis eleitorais para a AR e para a ALRAA,

prevê que: «Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações

de televisão e rádio públicas e privadas.» Os tempos de antena são previstos pelo n.º 2 e são reservados pelo

Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M); pelo Centro Regional da Madeira da

Radiodifusão Portuguesa (RDP-M); e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda

média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um.

O artigo 73.º diz respeito ao «custo da utilização». As tabelas relativas à compensação das estações de rádio

e de televisão pela utilização dos tempos de antena «são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam

a partir da Região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos

Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de

televisão, consoante o caso.»

O «esclarecimento cívico» é regulado pelo artigo 75.º, onde se prevê que «Sem prejuízo do disposto nos

preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da

Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional

e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objetivo

dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo

de cada eleitor votar.»

Eleição para o Parlamento Europeu

A eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu (PE) eleitos em Portugal rege-se pela Lei n.º 14/87, de 29

de abril, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas

remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de Deputados à Assembleia da

República, com as necessárias adaptações.

O artigo 10.º regula a «campanha eleitoral». Aplica-se à ação e à disciplina da campanha eleitoral de

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Deputados ao Parlamento Europeu, incluindo o respetivo direito de antena, o disposto na legislação aplicável à

eleição de Deputados à Assembleia da República, com a duração da campanha reduzida a doze dias.

Caso as eleições para a AR e para o PE tenham lugar na mesma data, «o tempo de antena correspondente

à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a

campanha eleitoral para a Assembleia da República, em termos a determinar pela Comissão Nacional de

Eleições.»

Aplicam-se assim à eleição dos Deputados ao PE os artigos 62.º (direito de antena), 69.º (custo da utilização)

e 71.º (esclarecimento cívico) da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que regula a eleição para a Assembleia da

República.

Como previsto no artigo 16.º, «A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em

relação às eleições de Deputados ao Parlamento Europeu.»

Eleição para os órgãos das autarquias locais

A lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais foi aprovada como lei orgânica. O

diploma em causa é a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

De acordo com a mesma, o direito de antena é regulado pelos artigos 56.º a 61.º As candidaturas

concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos

operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respetivo

município, nos termos dos artigos atrás referidos. De acordo com o n.º 1 do artigo 57.º, «Durante o período da

campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas trinta minutos, diariamente, divididos

em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24

horas.»

O artigo 61.º regula o «custo de utilização» dos tempos de antena e a constituição da comissão arbitral nos

seguintes termos: «O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores

radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo

57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo

competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral. […] As tabelas referidas no n.º 2 são

elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos

para o Processo Eleitoral que preside, com voto de qualidade, um da Inspeção-Geral de Finanças, um do

Instituto da Comunicação Social e três representantes dos referidos operadores a designar pelas associações

representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.»

O «esclarecimento cívico» é regulado pelo artigo 52.º nos seguintes termos: «Cabe à Comissão Nacional de

Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objetivo dos

cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de

votação.»

Veja-se a Nota Informativa11 sobre os tempos de antena que a CNE divulgou para as recentes eleições para

os órgãos das autarquias locais de 2021.

Referendo (nacional, regional e local)

O referendo tem a sua consagração no artigo 115.º da Constituição. Os cidadãos podem ser chamados a

pronunciar-se, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia

da República ou do Governo, em matérias das respetivas competências. Este pode ainda resultar de iniciativa

de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos

fixados por lei.

Referendo (nacional)

A Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que reveste a forma de lei orgânica, rege os casos e os termos da realização

do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição e regula as condições e os termos das

consultas diretas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da

11 Informação disponível no portal da CNE em https://cne.pt/sites/default/files/dl/al2021-ta-nota-informativa.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022.

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Constituição.

O artigo 45.º regula a neutralidade e imparcialidade das entidades públicas em campanha para referendo.

Quanto ao acesso a meios públicos, o artigo 46.º prevê que «é gratuita para os partidos e para os grupos de

cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações

informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou

regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

O direito de antena é regulado pelo artigo 58.º, sendo que a sua difusão é assegurada pela Radiotelevisão

Portuguesa, S.A.; pela Radiodifusão Portuguesa, S.A; pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito

nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um; e

pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, nos termos constantes no artigo.

As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo

comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha (artigo 59.º).

O Estado indemniza as estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo

46.º e as publicações informativas nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas

eleições presidenciais e legislativas, na redação da Lei n.º 35/95, de 18 de agosto12. No que respeita às

publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de

Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e por um representante

designado pelas associações do sector (artigo 187.º).

A CNE exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo (artigo 252.º).

Referendo Regional na Região Autónoma dos Açores

A Lei Orgânica n.º 2/2015 estabelece o regime jurídico do referendo de âmbito regional na Região Autónoma

dos Açores (RAA), previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA).

O artigo 51.º regula o modo em que as estações de rádio e televisão existentes na RAA asseguram aos

partidos e grupos de cidadãos eleitores os tempos de antena. As estações privadas de âmbito local que

pretendam inserir matéria respeitante à campanha para o referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional

de Eleições até 15 dias antes do início da campanha (artigo 52.º).

A RAA indemniza, nos termos do disposto na Lei Eleitoral para a ALRAA, as publicações informativas e as

estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º (artigo 170.º).

Referendo Regional na Região Autónoma da Madeira

O n.º 2 do artigo 232.º da Constituição prevê a hipótese de as assembleias legislativas das regiões

autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados

no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se

diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º

A Madeira não dispõe de um regime jurídico do referendo regional, tal como sucede com os Açores. Contudo

a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16-A/2020/M, que altera o

Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira13, prevê que os Deputados regionais

possam apresentar projetos de referendo. Foi o que sucedeu recentemente com o projeto de proposta de lei da

Assembleia da República – PLM/XII/2021/78014, Sobre o regime de Referendo Regional na Região Autónoma

da Madeira. A iniciativa foi rejeitada em 08/07/2021.

A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos

previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei (artigo 232.º da Resolução da ALRAM n.º 16-A/2020/M).

12 Altera o regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas 13 Aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, na redação dada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro. 14 Documento disponível no portal da ALRAM, em https://www.alram.pt/pages/file.aspx?op=3&fn=Projeto+de+Proposta+de+ Lei.pdf&dk=mCidkt73tEuZc1Lp2Zp-4Q&dv=1&ck=lGeqzrPcEeunvwBQVpYAFw Consulta efetuada a 21/12/2022.

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Referendo local

A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, aprovou o regime jurídico do referendo local.

São aplicáveis ao regime do referendo local […] as disposições da lei eleitoral para a Assembleia da

República. Até dez dias antes da abertura da campanha, as estações [de rádio] devem indicar à Comissão

Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

De acordo com o seu artigo 226.º «são aplicáveis ao regime do referendo local, supletivamente e com as

devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições

da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.» Remete-se assim para as considerações feitas anteriormente

quanto ao direito de antena, comissão arbitral e esclarecimento cívico, em sede da eleição da Assembleia da

República.

Tal como referido anteriormente, a CNE exerce as suas competências também em relação aos atos de

referendo. Nesse sentido, presta esclarecimento sobre os referendos locais a realizar, publicando o Mapa

Calendário15, como é o caso do referendo local na Freguesia de Sacavém e Prior Velho (Loures), que se

realizará a 29 de janeiro de 2023.

• Âmbito internacional – Países analisados: Espanha

ESPANHA

O processo eleitoral espanhol é regulamentado pela Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio16, del Régimen

Electoral General (versão consolidada), normativo legal que é complementado pelo Real Decreto 605/1999, de

16 de abril, de regulación complementaria de los processos electorales (versão consolidada).

O artigo 64.º do referido Régimen Electoral General dispõe sobre a distribuição do tempo livre de propaganda

eleitoral em cada meio de comunicação social público e nas diferentes áreas de programação que estes

possuam, sendo esse direito apenas para os partidos, federações ou coligações que apresentem candidaturas

em mais de 75 % das circunscrições abrangidas pelo âmbito da radiodifusão ou, conforme o caso, da

programação do meio.

Essa distribuição é feita de acordo com a seguinte escala:

1 – Dez minutos para os partidos, federações e coligações que não compareceram ou não obtiveram

representação nas eleições anteriores equivalentes;

2 – Quinze minutos para os partidos, federações e coligações que, tendo obtido representação nas eleições

equivalentes anteriores, não tenham atingido 5 por 100 do total de votos válidos expressos no território nacional;

3 – Trinta minutos para os partidos, federações e coligações que, tendo obtido representação nas eleições

equivalentes anteriores, tenham obtido entre 5 e 20 por cento do total de votos referidos na alínea b);

4 – Quarenta e cinco minutos para os partidos, federações e coligações que, tendo obtido representação

nas eleições equivalentes anteriores, tenham alcançado pelo menos 20 por 100 do total de votos referidos na

alínea b).

Os partidos, federações ou coligações que apresentem candidaturas em menos de 75 % das circunscrições

abrangidas pelo âmbito da radiodifusão têm, contudo, direito a quinze minutos de emissão na programação geral

dos meios de comunicação social nacionais caso tenham obtido nas eleições anteriores o equivalente a 20 por

100 dos votos expressos numa Comunidade Autónoma em condições de tempo semelhantes às

convencionadas para as emissões dos partidos, federações e coligações a nível nacional. Nesse caso, o direito

será limitado à área territorial da referida Comunidade.

Por fim, os grupos de eleitores que se federarem para fazer propaganda nos meios de comunicação social

públicos terão direito a dez minutos de emissão, desde que cumpram o requisito de apresentação de

candidaturas.

15 Informação disponível no portal da CNE. Em https://cne.pt/sites/default/files/dl/2023_rl_sacavem_prior_velho_mapa-calendario.pdf Consulta efetuada a 21/12/2022. 16 Diploma retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. Consultas efetuadas a 15/12/2022.

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No caso das eleições municipais, estipula o artigo 188.º que o direito à difusão gratuita nos meios de

comunicação social públicos, regulado no artigo 64.º, corresponde, no caso de eleições autárquicas, aos

partidos, federações ou coligações que apresentem candidaturas em municípios que reúnam pelo menos 50 por

cento da população legal dos círculos eleitorais incluídos no alcance da divulgação ou, se for o caso, da

programação do meio correspondente.

Nos termos do artigo 50.º, a administração eleitoral compete à Junta Electoral Central17, às Juntas Electorales

Provinciales, Juntas Electorales de Zona e, se for o caso, da Comunidad Autónoma, podendo estas realizar

campanha institucional durante o período eleitoral destinado a informar os cidadãos sobre a data da votação, o

procedimento de votação e os requisitos e tramitação da votação, sem influenciar, em hipótese alguma, a

orientação do voto dos eleitores. Esta publicidade institucional será realizada em espaços gratuitos das redes

sociais públicas do âmbito territorial correspondente ao processo eleitoral em causa, suficientes para atingir os

objetivos desta campanha.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, do

cumprimento da lei formulário e da conformidade com as regras de legística formal

• Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

Como já indicado, a iniciativa legislativa em apreço é apresentada pela Deputada única representante do

partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa18 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento),que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez

que define, concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais. Apesar de o n.º 2 do artigo 17.º poder gerar um acréscimo de despesas para o Estado,

não estão previstos atos eleitorais até ao fim do ano, pelo que não incidirão no Orçamento do Estado (OE) em

vigor; todavia, já há um OE aprovado em votação final global e pode, eventualmente, ter impacto neste, pelo

que deixamos esta questão à consideração da comissão, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade.

Tratando-se de alterações a leis orgânicas, deve a iniciativa ser votada em especialidade em Plenário,

carecendo de aprovação em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso a votação eletrónica, de acordo com o n.º

4 do artigo 94.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada em 6 de dezembro de 2022, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 12 de dezembro, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo

sido anunciada na reunião plenária do dia 14 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso,

17 informação disponível no respetivo portal, em http://www.juntaelectoralcentral.es/cs/jec/admelectoral. Consulta efetuada a 23/12/2022 18 1-As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República

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deverão ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na comissão ou na redação final.

A presente iniciativa legislativa apresenta um título – Estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento

cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República, Assembleia da República,

Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa Regional da Madeira, Parlamento Europeu

e dos Órgãos das Autarquias Locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais, regionais e locais – que

traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

podendo, em caso de aprovação, ser objeto de aperfeiçoamento.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», o que não acontece, pelo que se deve

inserir toda essa informação no artigo 1.º

A presente iniciativa estabelece o regime jurídico aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena

no âmbito dos diversos processos eleitorais e referendários, revogando, no artigo 28.º, os artigos das diversas

leis eleitorais e referendárias que dispõem sobre a matéria. Há, assim, várias revogações de normas de leis

orgânicas. Ora, não sendo esta uma lei orgânica por natureza, parece que terá de assumir essa forma para

revogar normas de leis orgânicas. Na prática, estas revogações são alterações a leis eleitorais.

Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que: «[…] É bom de ver que as leis orgânicas

possuem valor reforçado não apenas perante os decretos-leis mas também perante as demais leis da AR, pois

só elas podem produzir inovatoriamente direito objetivo quanto às matérias que lhes pretende disciplinar e só

podem ser alteradas por outros atos legislativos sob a forma de lei orgânica […]», sem prejuízo de a lei orgânica

a aprovar apenas ter valor reforçado quanto às revogações de normas de leis leitorais.19

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei orgânica na 1.ª série

do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Tratando-se de lei orgânica, o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar o decreto ao

Presidente da República, para promulgação como tal, dá conhecimento do facto ao Primeiro-Ministro e aos

grupos parlamentares, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

Saliente-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da citada lei formulário, se deve proceder à

republicação das leis orgânicas, sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza

e extensão.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 29.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Conformidade com as regras de legística formal

A elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar as regras de legística formal

constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos,20 por forma a garantir a clareza dos textos

normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Assim, o título deverá contemplar uma referência à alteração de várias leis eleitorais e referendárias.

A iniciativa em apreço não suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística formal, na presente

fase do processo legislativo, sem prejuízo de análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação

final.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não regista, na presente data, quaisquer outras iniciativas

19 J.J. Gomes Canotilho; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa: anotada. 4.ª ed. rev. Coimbra Editora, 2010. Vol. II, p. 59. 20 Documento disponível no sítio da Internet da Assembleia da República.

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legislativas ou petições em apreciação sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a mesma base de dados verifica-se que, na anterior Legislatura, foram apreciadas não sobre o

objeto da iniciativa, mas sobre matéria eleitoral, as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 759/XIV/2.ª (IL) – Elimina o dia de reflexão e modifica os períodos de votação;

– Projeto de Lei n.º 696/XIV/2.ª (PAN) – Assegura as condições adequadas para a realização das eleições

dos órgãos das autarquias locais de 2021 em contexto da pandemia da doença COVID-19, procedendo à

primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, e à décima primeira alteração à Lei Orgânica

n.º 1/2001, de 14 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 676/XIV/2.ª (PSD) – Regime excecional e temporário, no âmbito da situação

epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, de marcação das eleições gerais

para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2021;

– Projeto de Lei n.º 549/XIV/2.ª (PS) – Estabelece um regime excecional de voto antecipado na eleição do

Presidente da República para os eleitores a quem foi decretado confinamento obrigatório, decorrente da

epidemia SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades

de saúde que não em estabelecimento hospitalar;21

– Projeto de Lei n.º 547/XIV/2.ª (PS) – Altera disposições das leis eleitorais para o Presidente da República,

a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do

referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral, alargando o voto em mobilidade e simplificando

e uniformizando disposições transversais à realização de atos eleitorais e referendários;22

– Projeto de Lei n .º 505/XIV/1.ª (PSD) – Alarga o voto antecipado aos eleitores que se encontrem em

confinamento obrigatório no âmbito de uma situação de grave risco para a saúde pública, procedendo à vigésima

segunda alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, à décima sétima alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79,

de 16 de maio, à décima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição para os

titulares dos órgãos das autarquias locais, à sétima alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do

regime do referendo), à primeira alteração ao Regime jurídico do referendo regional na Região Autónoma dos

Açores, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2015, de 12 de fevereiro, e à quarta alteração ao Regime jurídico do

referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto;

– Projeto de Resolução n.º 675/XIV/2.ª (PS) – Determina a preparação da consolidação da legislação

procedimental eleitoral;23

– Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª (PSD) – Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que

regula a eleição para os órgãos das autarquias locais;24

Na XIII Legislatura, sobre legislação eleitoral, foram apreciadas e discutidas conjuntamente as iniciativas

legislativas a seguir elencadas, as quais deram origem à Lei Orgânica n.º 3/2018, 17 de agosto – Procede à

décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição

do Presidente da República, à oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

que aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que

21 Em conjunto com o Projeto de Lei n.º 505/XIV/1.ª, deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro – Regime excecional e temporário de exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021 [DR I Série n.º 220, de 2020.11.11]. 22 Deu origem à Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro – Alarga o voto em mobilidade e uniformiza normas sobre a realização de atos eleitorais e referendários, alterando as leis eleitorais para o Presidente da República, a Assembleia da República e dos órgãos das autarquias locais, as leis orgânicas do regime do referendo e do referendo local e o regime jurídico do recenseamento eleitoral [DR I Série n.º 220, de 2020.11.11] 23 Resolução da Assembleia da República – Preparação da consolidação da legislação eleitoral [DR I Série n.º 22, de 2021.02.02] 24 Deu origem à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto – Nona alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais [DR I Série n.º 163, 1.º Supl., de 2020.08.21].

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estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro:

– Projeto de Lei n.º 426/XIII/2.ª (BE) – Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração ao

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro);

– Projeto de Lei n.º 427/XIII/2.ª (BE) – Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro;

– Projeto de Lei n.º 516/XIII/2.ª (PSD) – Uniformiza o modo de exercício do direito de voto dos eleitores

residentes no estrangeiro, procedendo à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,

que regulamenta a Eleição do Presidente da República, à décima sexta alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio,

que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à sexta alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que

aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

(Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro);

– Projeto de Lei n.º 517/XIII/2.ª (PSD) – Torna oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que

estabelece o novo Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral;

– Proposta de Lei n.º 77/XIII/2.ª (GOV) – Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República e a Lei Eleitoral

do Presidente da República;

– Proposta de Lei n.º 78/XIII/2.ª (GOV) – Altera o regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Foram ainda, na mesma Legislatura, apreciadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais (LEOAL):

– Projeto de Lei n.º 756/XIII/3.ª (PSD) – Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de

maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, sétima alteração à Lei

Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e terceira alteração ao Regime

jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, adequando as

incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades, tendo sido rejeitado, em votação da

generalidade, ocorrida a 18 de julho de 2018, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN;

– Projeto de Lei n.º 433/XIII/2.ª (PS, PSD, BE e PCP) – Alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias

locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001,

de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, o qual deu origem à Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio — Sétima alteração

à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias

locais);

– Projeto de Lei n.º 328/XIII/2.ª (PS) – Sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais,

simplificando e clarificando as condições de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos e alargando

o âmbito de aplicação da Lei da paridade;25

– Projeto de Lei n.º 318/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei eleitoral

dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores;

– Projeto de Lei n.º 308/XIII/2.ª (BE) – Procede à sexta alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias

locais, aprovada pela lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 63/XIII/1.ª (PSD e CDS-PP) – Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76,

de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, décima sexta alteração à Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, sexta alteração à Lei Orgânica n.º

1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e terceira alteração

ao Regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, adequando as

25 Em conjunto com os Projetos de Lei n.os 318 e 328/XIII/2.ª, deu origem à Lei Orgânica 1/2017, de 2 de maio – Sexta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) [DR I Série n.º 84, de 2017.05.02]

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incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades, o qual foi rejeitado, em votação na

especialidade, ocorrida a 20 de julho de 2016, com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor

do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN;

Da X Legislatura releva o Projeto de Lei n.º 337/X/2.ª (PSD) – Transmissão dos direitos de antena no serviço

público de televisão, que deu origem à Lei n.º 14/2007, de 9 de março.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 21 de dezembro de 2022, a Comissão promoveu a consulta escrita das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional

de Eleições, Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Os pareceres estão disponibilizados no site da Assembleia da República na página eletrónica da iniciativa.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de a

manifestar sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto conclui o seguinte:

1 – A Deputada única representante do partido (DURP) Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa

de apresentar, a 6 de dezembro de 2022, o Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª, que estabelece o regime jurídico

aplicável ao esclarecimento cívico e ao direito de antena no âmbito das eleições para Presidente da República,

Assembleia da República, Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Assembleia Legislativa da Madeira,

Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais, bem como no âmbito dos referendos nacionais,

regionais e locais.

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade a criação de um regime jurídico uno aplicável ao

esclarecimento cívico e ao direito de antena nas eleições para Presidente da República e para a Assembleia da

República, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o

Parlamento Europeu e os órgãos das autarquias locais, e bem assim nos referendos nacionais, regionais e

locais.

3 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 398/XV/1.ª (PAN) está em condições de ser discutido e votado em sessão

plenária da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2023.

O Deputado relator, Jorge Galveias — O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 1 de fevereiro de 2023.

———

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PROJETO DE LEI N.º 520/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ELIMINANDO OBSTÁCULOS À LIVRE

CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS PROVENIENTES DA UNIÃO EUROPEIA

De acordo com o artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pela Lei n.º

82-D/2014, de 31 de dezembro, que vigorou entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, era aplicável

uma taxa intermédia de ISV de 25 % aos automóveis híbridos com uma autonomia mínima de 25 quilómetros.

No entanto, através da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), a

referida taxa intermédia passou a ser aplicável apenas aos veículos híbridos com uma autonomia de 50 km e

com emissões oficiais inferiores a 50g CO2/km.

A redação introduzida no OE 2021 equivaleu a um agravamento do ISV, limitando a redução do imposto aos

veículos que cumulativamente preenchessem os dois requisitos referidos.

Sucede que, através da nova redação do artigo 8.º do CISV, em conjugação com o artigo 5.º do CISV que

estipula o facto gerador relevante para efeitos de tributação, a Autoridade Tributária passou a proceder à

liquidação do ISV de forma desigual, aplicando uma taxa de imposto superior às viaturas adquiridas e

matriculadas noutro Estado-Membro da UE e posteriormente introduzidas em Portugal, em comparação com as

viaturas adquiridas e matriculadas originalmente em Portugal.

Esta aplicação do ISV penaliza os cidadãos que adquirem a sua viatura noutro Estado-Membro da UE,

correspondendo a uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que proíbe a

discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da União Europeia.

Tendo em consideração o primado do direito da UE sobre o direito nacional, previsto constitucionalmente, a

norma jurídica que tributa o veículo em função do ano da matrícula em Portugal, e não em função do ano da

matrícula original, é ilegal.

Ilegalidade que, embora em sede de IUC, tenha sido já declarada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia,

por despacho proferido no Processo C-640/17, em sede de pedido de reenvio prejudicial emanado pelo Tribunal

Administrativo e Fiscal de Coimbra, cujo sumário concluiu que: «O artigo 110.º TFUE deve ser interpretado no

sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o imposto único de circulação

que estabelece é cobrado sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros matriculados ou registados

nesse Estado-Membro sem ter em conta a data da primeira matrícula de um veículo, quando esta tenha sido

efetuada noutro Estado-Membro, com a consequência de a tributação dos veículos importados de outro Estado-

Membro ser superior à dos veículos não importados similares».

De referir também a decisão do Tribunal Arbitral do CAAD no Processo 136/2021-T, que declarou a anulação

parcial da liquidação do ISV com estes fundamentos: «III-E é com base no conceito de facto gerador não

discriminatório, decorrente do Direito da União, que devemos aplicar corretamente no tempo a taxa intermédia

constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do CISV: a) entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela

primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia; b) a partir de 2021 para os veículos

introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia».

Neste sentido, consagra-se através do presente projeto de lei que a aplicação da taxa intermédia de ISV

prevista no artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do CISV é aplicável da seguinte forma:

a) entre 2015 e 2020 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-

Membro da União Europeia;

b) a partir de 2021 para os veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro

da União Europeia.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

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A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 8.⁰ do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

4 – (Novo) A taxa intermédia constante da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de identificação

do facto gerador relevante para efeitos do artigo 5.⁰ da presente lei, é aplicável:

a) entre 2015 e 2020, aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro

da União Europeia;

b) a partir de 2021, aos veículos introduzidos pela primeira vez no consumo em qualquer Estado-Membro da

União Europeia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Rodrigo Saraiva — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 334/XV/1.ª (*)

(PELA CRIAÇÃO DE UM ESTATUTO DE ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR PARA REFUGIADAS

AFEGÃS)

Foi ontem tornada pública a decisão do regime talibã de proibição de mulheres nas universidades afegãs, o

que constitui uma grave violação dos direitos humanos de raparigas e mulheres e representa um enorme

retrocesso social no Afeganistão.

Trata-se de uma decisão com efeito imediato e por tempo indefinido, com o objetivo de estrangular a

participação das mulheres na vida pública e social do país; já mereceu reprovação internacional alargada e

iniciou a discussão sobre a imposição de sanções adicionais ao Afeganistão.

Impedir o acesso à educação tem consequências devastadoras no futuro das sociedades, na construção de

pensamento crítico e, naturalmente, acentua desigualdades de género.

Não se trata, contudo, de uma verdadeira nova medida, mas sim de um retomar de práticas discriminatórias

e violadoras do regime talibã que, inclusive, colocam em risco a segurança e vida das populações. Em 2012

Malala Yousafzai, com apenas 15 anos, foi vítima de uma tentativa de assassinato por parte de talibãs no

Paquistão, exatamente por reivindicar o acesso de raparigas e mulheres à educação.

«Quando não há educação para as mulheres, como podemos ter esperança num futuro promissor?» Hassiba,

estudante do terceiro ano de Ciências Políticas em Cabul.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Condene, com veemência, a decisão do regime talibã de proibir o acesso de mulheres ao ensino

universitário;

2 – Facilite a viagem e concessão de estatuto de refugiadas a estas raparigas e mulheres afegãs;

3 – Estude a criação de um estatuto de estudante específico para refugiadas afegãs, que promova o seu

ingresso efetivo e expedito no ensino superior português;

4 – Desenvolva os esforços necessários, junto das instituições europeias e internacionais relevantes, para

um debate alargado conducente a soluções e medidas internacionais semelhantes para estudantes afegãs.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

(*) O texto inicial foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2022.12.21) e foi substituído a pedido do autor em 1 de fevereiro de 2023.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 428/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A COBRANÇA E LIQUIDAÇÃO DOS IMPOSTOS QUE

SEJAM DEVIDOS PELA OPERAÇÃO DE VENDA DE SEIS BARRAGENS PELA EDP À ENGIE E QUE A

RECEITA FISCAL DAÍ RESULTANTE SEJA USADA EM BENEFÍCIO DAS POPULAÇÕES LOCAIS

Em dezembro de 2019, a EDP anunciou um acordo para a venda de seis barragens a um consórcio liderado

pelo grupo francês Engie por um valor total de dois mil e duzentos milhões de euros. O processo de venda

destas seis barragens – Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua – foi longo,

tendo demorado cerca de um ano e tendo envolvido inúmeras operações jurídicas complexas.

Em setembro de 2020, com a venda ainda por completar, o Movimento Cultural Terras de Miranda alertou

para os contornos da operação de alienação das barragens através de um documento entregue ao então

Ministro do Ambiente no qual, segundo o Movimento, se assinalava o risco da existência de operações de

planeamento fiscal agressivo no negócio de venda das barragens.

Hoje sabe-se que esta operação não ficou sujeita a imposto de selo, a IMT (imposto municipal sobre as

transmissões onerosas), ou a qualquer imposto sobre mais-valias, sendo todos eles, eventualmente, passíveis

de incidir sobre a operação em causa. De igual modo, não foi liquidado qualquer valor referente a IMI (imposto

municipal sobre imóveis) no período anterior à alienação ou posterior a esta.

Membros do Movimento Cultural Terras de Miranda estimam, tudo somado, uma perda de receita fiscal que

pode chegar aos 300 milhões de euros: um prejuízo claro para todo o País, mas, em particular, para as

populações locais, nomeadamente as de Miranda do Douro e da Região de Trás-os-Montes e Alto Douro.

A Autoridade Tributária (AT) tem acompanhado este processo, inicialmente mostrando-se favorável à

cobrança de IMI e IMT sobre as barragens e a operação de alienação da EDP à Engie, mas posteriormente

revertendo o seu entendimento. Na sequência de todo este caso, no passado mês de dezembro de 2022, dando

corpo às muitas vozes das forças vivas da região que se foram manifestando sobre o tema, a Câmara Municipal

de Miranda do Douro anunciou que ia proceder judicialmente contra a AT por esta não ter cobrado IMI sobre as

barragens de Picote e Miranda do Douro.

O Livre entende que as reivindicações das populações e dos autarcas de Trás-os-Montes e Alto Douro, e em

particular do município de Miranda do Douro, são justas e ilustrativas de um dos problemas mais graves que

Portugal enfrenta: o abandono do interior e a dificuldade de fixação de pessoas e riqueza, muitas vezes gerada,

ela mesma, nas regiões do interior, como neste caso, mas sem nenhum proveito para as populações locais.

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O Movimento Cultural pelas Terras de Miranda estima que, durante o período de concessão das barragens

à EDP, a riqueza gerada pelas barragens locais, caso tivesse ficado restrita localmente, colocaria, nesse

intervalo temporal, Miranda do Douro como o quinto maior município português em termos de produto interno

bruto per capita gerado. O exemplo é propositadamente levado ao extremo, na medida em que supõe a afetação

integral da verba e a sua origem ao município e à sua população, mas ilustra bem a quantidade de riqueza que

não é canalizada para a população local, bem como a urgência da criação de mecanismos para que a riqueza

criada no interior possa ser distribuída numa proporção mais justa a quem aí habita.

Atendendo à justeza das reivindicações das populações de Trás-os-Montes e Alto Douro e de Miranda do

Douro, bem como à necessidade de uma maior fixação de riqueza material e humana nas regiões do interior do

País, o Deputado do Livre propõe que a Assembleia da República, através do presente projeto de resolução,

recomende ao Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias, em articulação com a Autoridade Tributária, para que os impostos e

outras prestações tributárias que sejam devidas ao abrigo da legislação em vigor no âmbito da operação de

alienação das barragens de Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua, localizadas

no rio Douro, por parte da EDP à Engie, sejam cobrados e liquidados nos termos da lei;

2 – Assegure que parte da receita fiscal gerada pela liquidação dos impostos devidos, reverta a favor da

região de Trás-os-Montes e Alto Douro, do município de Miranda do Douro e das suas populações, contribuindo

assim para a fixação e preservação de riqueza humana e material no interior e para a sua dinamização,

consagrando assim o princípio de que a riqueza produzida com recurso a um bem comum e património natural

da região, aí permaneça, na medida adequada, para benefício da população local.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 429/XV/1.ª

PELA IMPLEMENTAÇÃO DE UM MERCADO DE CARBONO VOLUNTÁRIO EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Se Portugal ambiciona cumprir as metas de descarbonização traçadas no Pacto Ecológico da União Europeia

até 2050, é preciso criar, rapidamente, os instrumentos jurídicos e económicos que permitam ao setor privado

executar os investimentos de que o país necessita para a sua sustentabilidade. Um país neutro em carbono

significa um país que apostou não só na circularidade da sua economia, convocando a ação dos decisores

públicos e o investimento dos privados, como um país que foi capaz de implementar tecnologias neutras, ou

pelo menos de emissões muito baixas, na maioria dos seus setores económicos, assegurando uma rota de

crescimento verde.

Sabemos hoje que é possível continuar a promover o crescimento económico sem por isso comprometer as

metas de emissões de dióxido de carbono com que nos comprometemos, dado o fenómeno, cada vez mais

pronunciado, de desacoplamento relativo entre emissões de dióxido de carbono e crescimento do PIB per capita.

Um dos instrumentos mais importantes no alinhamento de incentivos, estimulando as empresas a apostarem,

cada vez mais, na redução ou anulação das suas emissões de CO2, têm sido os tratados e acordos

internacionais firmados por Portugal, que têm introduzido sucessivas metas de redução de emissões globais

para os vários países.

Em 1997, entrou em vigor o Protocolo de Quioto, no âmbito do qual, Portugal enquanto Estado-Membro da

Organização das Nações Unidas (ONU) e participante da COP (Conferência sobre Mudanças Climáticas),

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assumiu a responsabilidade de adotar medidas destinadas a reduzir a emissão de gases com efeito de estufa

(GEE), obrigações que vieram a ser reforçadas com a celebração do Acordo de Paris em 2015, que se traduz

hoje numa obrigação de direito internacional para o Estado português. Em cumprimento deste acordo, a União

Europeia veio adotar o modelo de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), o qual cobre cerca de

36 % das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) na União. Apesar dos sucessos até agora alcançados

na redução de emissões que devem ser também reconhecidos, ainda permanece um longo caminho a percorrer

até podermos alcançar a neutralidade carbónica.

Segundo as regras estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu, a UE terá de reduzir as emissões abrangidas

pelo CELE em 63 % até 2030 face às de 2005, uma meta ambiciosa que requererá esforços redobrados por

parte das várias economias da União Europeia. Para esse efeito, foi proposto também o Mecanismo de

Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), cujos moldes de implementação se encontram ainda incertos. Este

mesmo mecanismo terá como objetivo compensar a perda de competitividade das empresas europeias

abrangidas pelo CELE face a empresas de fora da União que não obedeçam aos mesmos requisitos ao nível

das emissões de dióxido de carbono.

Já existe, no entanto, fora das obrigações estabelecidas ao nível da UE, um mercado emergente de

transações voluntárias de créditos de carbono no qual as empresas, por motivações que se prendem com o

cumprimento de objetivos de sustentabilidade ambiental e económica, compensam os efeitos das suas próprias

emissões de GEE por via de investimentos que neutralizam a pegada carbónica das suas atividades. Este

mercado, conhecido por mercado voluntário de carbono (MVC), não só tem crescido exponencialmente, como

apresenta ainda um grande potencial de crescimento enquanto instrumento suplementar de mitigação das

emissões de GEE. Nos últimos anos, tem-se assistido a um fenómeno de aumento efetivo do empenho das

empresas na sustentabilidade das suas atividades, dada também a carga reputacional que esta acarreta: os

consumidores procuram cada vez mais produtos e serviços que obedeçam a critérios cada vez mais exigentes

do ponto de vista da sua sustentabilidade económica e ambiental e as empresas, por seu turno, são cada vez

mais valorizadas face à sua capacidade de implementação de práticas sustentáveis.

A implementação de um MVC facilita aos operadores económicos, mas também aos cidadãos, o investimento

em projetos suscetíveis de transformar a sua capacidade de sequestro de GEE em títulos livremente

transacionáveis, servindo, assim, a sua implementação como instrumento económico estratégico capaz de

assegurar os compromissos de neutralidade carbónica assumidos pelos Estados, a nível europeu e

internacional. Tradicionalmente, o investimento no âmbito MVC tem-se concentrado fundamentalmente em

energias renováveis ou nas chamadas Nature-based Solutions, soluções focadas na natureza, como é o caso

da silvicultura e da agricultura, que detém um grande potencial de captura ou remoção de carbono, contribuindo

para o fomento da regeneração natural de que Portugal precisa, para além do enorme potencial ao nível da

energia renovável existente no território. Assim, pode-se ultrapassar o âmbito limitado dos créditos existentes

ao abrigo do Protocolo de Quioto que, por via do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, favorece

principalmente países em desenvolvimento, algo que o MVC já tem feito sobretudo a partir de 2016, quando

começou a sua maior época de crescimento, à qual cabe agora Portugal corresponder.

Para este efeito, caberá ao Estado não só reconhecer juridicamente estas transações de créditos de carbono,

registando e inventariando de forma a evitar o risco de repetição e de fraude, como de reconhecer as próprias

ações de criação de sorvedouros de carbono que contribuam também para a coesão e ordenamento do território

português. Para isso, é necessário um enquadramento jurídico suficientemente claro e aberto que aposte na

inovação e promova o investimento em MVC, que valorize o território e os recursos naturais e renováveis

portugueses, adotando padrões consistentes com as melhores práticas internacionais. No entanto, regular mais

nem sempre é regular melhor. A criação de uma entidade pública para a estrita função de regular o MVC, por

exemplo, tal como a criação de um procedimento administrativo interno destinado à certificação dos operadores

neste mercado, não só se pode revelar excessivo e desnecessário, como é desconforme às recomendações da

União Europeia nesta matéria, de que é exemplo a proposta de regulamentação dos mercados voluntários de

carbono, de 30 de novembro de 2022.

A introdução de excessos regulatórios neste mercado pode limitar-se a replicar procedimentos de certificação

que já existem, o que se repercute em custos administrativos e financeiros desnecessários sobre o Estado e,

consequentemente, sobre todos os contribuintes. Para além disso, uma excessiva complicação do panorama

regulatório MVC poderá consistir não só numa barreira regulatória suscetível de restringir a concorrência neste

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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mercado de âmbito global e internacional, como num obstáculo não só na concretização de investimentos

nacionais, como na atração de investimento direto estrangeiro.

A própria Comissão Europeia defende, na sua proposta de regulação, que a situação que melhor se coaduna

com a harmonização dos instrumentos de regulação do MVC ao nível dos Estados-Membros passa por ser a

própria Comissão Europeia responsável por um processo de certificação, e não pela adoção de uma rede de

regulações nacionais que desagregue por completo este novo mercado. Na ausência de uma solução europeia

para a certificação destas licenças, o Estado português pode aproveitar as soluções já existentes e disponíveis

neste mercado à escala global, designadamente por via do recurso a entidades certificadores de âmbito

internacional devidamente habilitadas e registadas, como o Voluntary Carbon Standard (VCS), que cobre mais

de 70 % das transações realizadas no MVC global. Adotando esta última solução, o Estado português poderia

rapidamente integrar estas transações – e os investimentos que lhe estão associados – no seu respetivo

mercado internacional.

Neste âmbito, a Iniciativa Liberal tomou conhecimento do recente Comunicado do Conselho de Ministros de

26 de janeiro de 2023, onde determina a aprovação, na generalidade, do decreto-lei que cria e promove o

desenvolvimento de um mercado voluntário de carbono de âmbito nacional. Reconhecendo a importância deste

passo, importa agora dar início à discussão em torno dos moldes que permitam que o MVC em Portugal constitua

uma verdadeira ferramenta que não só cumpra os compromissos ambientais internacionais firmados pelo Estado

português, como promova a competitividade da economia nacional, dado o potencial que o crescimento verde

representa, não só para o crescimento económico enquanto tal, mas para a qualidade de vida dos portugueses.

Sabendo que o Partido Socialista falha frequentemente na introdução de regras claras e inteligíveis na

economia, a Iniciativa Liberal reconhece na regulamentação do MVC mais uma oportunidade de mudança da

cultura regulatória do Estado português, que frequentemente utiliza os seus instrumentos regulatórios para criar

entraves ao desenvolvimento, ao invés da necessária clareza e segurança jurídica que retira incerteza aos

investimentos e gera confiança na economia.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Que estabeleça o enquadramento jurídico que implemente um mercado voluntário de carbono (MVC)

em território português, aberto a todas as atividades económicas que pretendam compensar, de forma

voluntária, as emissões de carbono provenientes do seu processo produtivo, investindo em setores económicos

que contribuam para a mitigação de emissões de gases com efeito de estufa (GEE);

2 – Que, para este efeito, reconheça a contribuição dos investimentos nos setores florestal, agrícola,

energético e da gestão de resíduos na mitigação ou redução das emissões de GEE, agilizando a implementação

de projetos de investimento no âmbito do MVC;

3 – Que estabeleça um sistema de registo e reporte destas transações, assegurando transparência no

mercado voluntário de carbono, acompanhando o uso e transferência dos créditos de carbono empregando,

onde possível, tecnologias que assegurem a fiabilidade das mesmas, através do recurso a blockchain ou smart

contracts;

4 – Desenvolva normas claras e consistentes para os relatórios de projetos de redução de emissões,

garantindo que os créditos de carbono são gerados de forma consistente e transparente;

5 – Que promova a cooperação internacional no mercado de carbono voluntário, facilitando o comércio

transfronteiriço, e harmonizando, tanto quanto possível, os padrões portugueses com os padrões internacionais

de certificação e monitorização, criando condições favoráveis à atração de investimento no âmbito do MVC;

6 – Que, para efeitos do ponto 4, dê preferência a sistemas de certificação destes créditos, ou ao nível da

Comissão Europeia, conforme o exposto na Proposta de Regulamentação da Comissão Europeia (Procedimento

2022/0394/COD) de 30 de novembro de 2022, ou ao nível das entidades certificadoras internacionalmente

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reconhecidas, como o Voluntary Carbon Standard (VCS).

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 430/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE APOIO À FERTILIDADE

Exposição de motivos

Segundo o Atlas Europeu da Fertilidade, Portugal ocupa o 5.º lugar do ranking em matéria de reconhecimento

de direitos e aprovação de legislação que garanta o acesso da população a tratamentos de fertilidade.1

Não obstante, e de acordo com os dados de um inquérito2 realizado pelo Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida sobre o impacto da pandemia na atividade dos centros especializados:

• quando comparada a atividade registada em 2020 com os últimos anos, verificou-se uma acentuada quebra da atividade assistencial (-48 % no setor público e -33 % no setor privado);

• houve um cancelamento/adiamento de cerca de 2900 ciclos de fertilização;

• os tempos de espera aumentaram em, pelo menos, 8 meses;

• a moratória de 6 meses concedida a beneficiárias que ultrapassaram o limite de idade é manifestamente insuficiente.

Em 2021, os tempos de espera no SNS chegavam aos 3 anos, tendo o Banco Público de Gâmetas registo

de 649 pessoas à espera de espermatozoides e 361 mulheres na lista de espera por dádivas de óvulos.3 A

acrescer a estes dados, temos apenas três centros públicos de colheita de gâmetas, no Porto, Coimbra e Lisboa,

estando o Sul e as Regiões Autónomas totalmente desprovidas de respostas públicas especializadas.

E é igualmente relevante a invisibilidade e desconhecimento relativo a doenças que podem ter impacto direto

na fertilidade individual, como é o caso da endometriose e adenomiose, doença que afeta mulheres (mais de

350 000 em Portugal), pessoas trans e homens e que é em média diagnosticada em pessoas entre os 25 e os

29 anos (fora todas as pessoas assintomáticas ou subdiagnosticadas). Casos de patologias como a

endometriose (e outras) deveriam integrar a lista de doenças graves que permitem o alargamento da idade de

pessoas beneficiárias de técnicas de PMA4 e, nalguns casos, ser critério prioritário para acesso aos tratamentos.

É, aliás, fundamental que jovens adultas e jovens adultos tenham literacia sobre a sua fertilidade, para que

façam escolhas informadas sobre hábitos de vida, caso desejem constituir família e para que saibam quais os

recursos disponíveis, e o que implicam, em caso de dificuldade de fertilidade ou até de reconhecida infertilidade.

Só assim teremos melhores hábitos de saúde, relações consensuais mais saudáveis e, inclusivamente, um

aumento de doação de gâmetas e ovócitos (e de pessoas candidatas elegíveis).

Reconhecendo a necessidade de aumentar a capacidade de resposta dos serviços públicos em relação à

PMA, o Governo criou,5 em 2021, um grupo de trabalho para avaliação do alargamento dos programas de acesso

1 FERTIL_Atlas_EN 2021-v10.pdf (cnpma.org.pt) 2 Inquerito_COVID19_PMA.pdf (cnpma.org.pt) 3 Há 1010 mulheres na lista de espera do Banco Público de Gâmetas – Observador 4https://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2016/11/Normativa-4-2022-Acesso-a-Tratamentos-de-Procria%C3%A7%C3%A3o-Medic_DO_.pdf 5 Despacho n.º 1619-A/2021, de 10 de fevereiro – DRE

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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à procriação medicamente assistida e promoção de doações ao Banco Público de Gâmetas, mas não se

conhecem quaisquer resultados públicos do trabalho realizado nem recomendações de ação.

Tendo Portugal um valor preliminar de 7,7 % de taxa bruta de natalidade,6 e sabendo-se que jovens adiam a

parentalidade por falta de condições socioeconómicas,7 é evidente que temos uma necessidade urgente de

intervenção nas políticas de saúde sexual e reprodutiva para inverter um país cada vez mais envelhecido.

Mas entende o Livre que esta intervenção tem de ser estruturada, plurianual e holística, pelo que deve estar

alicerçada num Plano Nacional de Apoio à Fertilidade, que seja avaliado e revisto regularmente, a fim de

responder às necessidades atuais da população residente em Portugal.

Um plano desta natureza deve ser tutelado pelo Ministério da Saúde mas deve também prever medidas e

ações em escolas e centros educativos, bem como medidas direcionadas a comunidades específicas

(nomeadamente para pessoas migrantes e racializadas, pessoas LGBTI+, comunidades ciganas, pessoas com

deficiência), pelo que deve ser elaborado e implementado em estreita colaboração com o Ministério da

Educação, a Secretaria de Estado do Ensino Superior, a Secretaria de Estado da Inclusão, a Secretaria de

Estado para a Igualdade e Migrações e a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.

Importa também reconhecer que a fertilidade, ou a falta dela, tem um enorme impacto económico,

psicossocial e emocional nas pessoas e nas suas famílias, pelo que o plano em questão deve prever meios

(humanos, técnicos e financeiros) para os serviços de fertilidade, investimento em estudos e investigação

científica especializada e recursos de apoio para pessoas doadoras, pessoas beneficiárias e suas

acompanhantes (nomeadamente, através de certificação de incapacidade temporária para o trabalho, da

atribuição de subsídio por doença com pagamento integral da remuneração de referência, da comparticipação

de despesas de deslocação para os serviços e tratamentos especializados e da disponibilização de apoio

psicológico).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre propõe à

Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao Governo que:

1 – Publique o «Relatório sobre o alargamento dos programas públicos de acesso à procriação

medicamente assistida e promoção de doações do banco público de gâmetas», elaborado pelo grupo de

trabalho criado pelo Despacho n.º 1618-A/2021, de 10 de fevereiro;

2 – Elabore um plano nacional de apoio à fertilidade que inclua, nomeadamente, medidas para a:

a. promoção da literacia para a fertilidade da população;

b. redução das listas de espera para acesso a tratamentos de PMA;

c. promoção da doação de gâmetas e ovócitos em Portugal;

d. definição de critérios de prioridade no acesso a técnicas de PMA;

e. apoio económico, psicossocial e emocional das pessoas doadoras e beneficiárias de tratamentos de

fertilidade.

3 – Abra um centro público de recolha de gâmetas no Alentejo ou Algarve e assegure a comparticipação

das despesas de deslocação e estadia incorridas por pessoas doadoras e beneficiárias residentes em áreas

desprovidas de respostas públicas especializadas;

4 – Alargue os critérios do regime excecional para acesso a técnicas de PMA no SNS, nos casos de

preservação do potencial reprodutivo por doença grave para incluir, entre outras, a endometriose e adenomiose.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

6 PORDATA – Ambiente de Consulta 7 Jovens contam como é adiar a parentalidade desejada por falta de condições – CNN Portugal (iol.pt)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 431/XV/1.ª

GARANTIR O ACESSO AOS SERVIÇOS DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E DOS CUIDADOS

HOSPITALARES NO CONCELHO DE PENICHE

Exposição de motivos

O direito aos cuidados primários de saúde de forma consolidada e regular é um direito de todos, assim como

o acesso aos respetivos cuidados hospitalares, devendo ambos os direitos ser assegurados pelo Estado,

competindo a este garantir que as necessidades de saúde de todos os cidadãos sejam atendidas, garantindo a

equidade e a igualdade de oportunidades. Por outro lado, o Estado deverá também assegurar o acesso aos

serviços de saúde para todos os cidadãos, independentemente da sua condição socioeconómica. Para tal,

deverão ser implementadas medidas de prevenção da doença, bem como de promoção da saúde, de modo a

assegurar a qualidade dos cuidados prestados.

Assim, acreditamos que é urgente que o Governo tome medidas concretas, nomeadamente, promovendo o

reforço da capacidade de resposta do hospital de Peniche (Centro Hospitalar do Oeste), sendo que a resposta

do serviço de urgência básica não tem permanentemente um médico de medicina interna e constata-se a

indefinição das valências e a falta das mesmas. Já nas respetivas Extensões de Saúde da Atouguia da Baleia

(maior freguesia rural do concelho) não há médicos de família neste momento, a Extensão de Serra d’El Rei

manifesta necessidade premente de humanização do espaço e infraestruturas e o Centro de Saúde de Ferrel,

atualmente só tem um médico de família e um enfermeiro, que assistem a três mil utentes inscritos.

Com isto, é necessário garantir o acesso aos cuidados de saúde primários a toda a população, com a

contratação de médicos de família e a contratação de mais profissionais de saúde, para que haja uma resposta

adequada a todas as necessidades de saúde da população.

Esta necessidade de agir para resolver estes e outros problemas, é para garantir o direito à saúde que há

demasiados anos está sujeito a um subinvestimento e desvalorização e, consequentemente não são garantidos

os cuidados de saúde hospitalares de proximidade aos cidadãos do concelho de Peniche e dos concelhos

vizinhos, sobrecarregando diariamente os hospitais das Caldas da Rainha e de Torres Vedras, também eles

com graves carências ao nível de recursos humanos.

Recomendamos por isso ao Governo que mantenha estes equipamentos em bom funcionamento e que

contrate mais médicos e outros profissionais de saúde, por forma a colmatar as falhas nestas unidades de saúde.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Chega recomenda ao Governo que:

1 – Mantenha em bom funcionamento as Extensões de Saúde de Atouguia da Baleia, de Serra d’El Rei; o

Centro de Saúde de Ferrel e o hospital do Peniche;

2 – Proceda à contratação efetiva dos médicos necessários para o pleno funcionamento destas unidades de

saúde, bem como restantes profissionais que sejam necessários ao normal funcionamento das mesmas

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 432/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UM REGIME

LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO PARA OS TRABALHADORES DO SECTOR DOS

TRANSPORTES

Exposição de motivos

Os trabalhadores do sector dos transportes, nomeadamente, os motoristas de veículos pesados, pela

natureza das funções que desempenham, estão constantemente expostos níveis extremos de pressão e stress,

horários desregulados e a um risco e penosidade bastante acentuado.

Para além disso, são profissões sujeitas a um desgaste físico e emocional, uma vez que estão obrigados ao

cumprimento rigoroso das regras a que estão adstritos, já que qualquer falha pode resultar em prejuízos

financeiros avultados e/ou perda de vidas humanas.

Assim, considerando as características da organização e desempenho do trabalho com forte impacto na

saúde dos trabalhadores, que se manifestam através de doenças músculo-esqueléticas, problemas de audição

e visão, stress, ansiedade, depressão, entre outras, apontam para a necessidade de melhores condições de

trabalho assim como um regime especial de aposentação.

Para tanto, e a par da Petição n.º 31/XV/1.ª (18 069 assinaturas) – «Profissão de desgaste rápido para todos

os motoristas de veículos pesados», o PCP apresenta esta proposta para que, em articulação com as

organizações representativas dos trabalhadores, o Governo dê resposta às reais e legitimas reivindicações dos

trabalhadores do setor dos transportes, definindo e regulamentando um regime laboral e de aposentação

específico para estes profissionais.

A resposta a este problema concreto deve ser englobada numa resposta mais ampla à necessidade real do

acesso de um conjunto de profissões, à identificação profissões que comportam graus de complexidade, risco

e/ou penosidade, bem como do desenvolvimento dos mecanismos que, ao longo de toda a vida ativa destes

trabalhadores, permitam menorizar esses elementos e preparar, no plano contributivo das entidades patronais

que exploram esta força de trabalho, a reforma antecipada, sem penalizações, sempre que tal seja o caso.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1 – Que inicie durante o presente ano, em articulação com as organizações representativas dos trabalhadores

e sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas em Instrumentos de Regulamentação Coletiva de

Trabalho, os procedimentos necessários relativamente aos trabalhadores do sector dos transportes,

designadamente os motoristas de veículos pesados, considerando o especial risco e penosidade em que

executam o trabalho a que estão adstritos:

a) À definição e regulamentação de um regime laboral;

b) À definição e regulamentação de um regime de aposentação específico sem qualquer penalização.

2 – Os procedimentos referenciados no número anterior devem ser incluídos num processo geral de resposta

mais ampla para os trabalhadores cujas profissões exercidas comportam elevado grau de complexidade, risco

e/ou penosidade, nomeadamente:

a) A definição de um regime de menorização desses elementos;

b) O acesso antecipado à aposentação;

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c) A contribuição patronal acrescida para a Segurança Social; e

d) Um mecanismo claro de avaliação e identificação das profissões que comportam graus de complexidade,

risco e/ou penosidade.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Bruno Dias — Alma Rivera — Paula Santos — João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 433/XV/1.ª

PROGRAMA DE RESPOSTA À ENDOMETRIOSE E ADENOMIOSE

Exposição de motivos

A endometriose caracteriza-se pela presença de tecido endometrial fora do útero.

O tecido endometrial reveste o útero e responde às hormonas femininas transformando-se de forma a receber

o embrião, ou caso não ocorra uma gravidez, a descamar sob a forma de menstruação.

Porém, no caso de endometriose, a presença deste tecido fora do útero responde da mesma forma,

registando-se ciclicamente crescimento e descamação (hemorragia) que levam à inflamação e fibrose e à

formação de lesões de endometriose.

Como referido pela Sociedade Portuguesa de Ginecologia, trata-se de uma doença crónica e recorrente, sem

tratamento curativo, que tem um acentuado impacto na saúde física e mental da mulher, afetando a vida laboral,

familiar e social e, consequentemente, a sua qualidade de vida, estimando-se que afete, globalmente, cerca de

10 % das mulheres em idade reprodutiva.

O sintoma mais evidente desta doença é a dor relacionada com o período menstrual, quer seja pélvica,

intestinal, urinária ou sob outras formas menos frequentes, mas igualmente relevantes, como a dor torácica.

Durante o período menstrual, à endometriose associa-se a manifestação de outras sintomatologias, como o

cansaço extremo, vómitos e diarreias, infeções urinárias recorrentes, inchaço abdominal ou hemorragias muito

abundantes.

Estas manifestações durante o período menstrual traduzem-se muitas vezes na impossibilidade de manter o

regular funcionamento laboral, obrigando a que as pacientes com endometriose e/ou adenomiose, de forma

intermitente, tenham de faltar ao trabalho, com penalização remuneratória.

Para além dos transtornos que esta doença acarreta em termos da qualidade de vida das pacientes, outra

das dimensões que não pode ser esquecida é a interferência em matéria reprodutiva, designadamente as

repercussões na fertilidade.

É fundamental que seja assegurada uma resposta aos pacientes que sofrem desta doença, resposta que

tem de assentar numa abordagem multidisciplinar, envolvendo médicos das especialidades ginecologia e

obstetrícia, de imagiologia, cirurgia, urologia e anestesiologia e encontrando as respostas adequadas em matéria

de tratamento e/ou atenuação de todo o quadro sintomático associado, garantindo uma melhor qualidade de

vida.

Esta é matéria em que é preciso encontrar soluções e respostas adequadas, e nestes termos, ao abrigo da

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do

Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote um conjunto de medidas para responder aos problemas das pacientes com diagnóstico de

endometriose e/ou adenomiose, designadamente:

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1 – Seja criada uma comissão de trabalho multidisciplinar para a definição de estratégias de resposta à

endometriose e/ou adenomiose, envolvendo o Ministério da Saúde, os representantes dos médicos da

especialidade de ginecologia e obstetrícia, o Infarmed e as associações de pacientes com diagnóstico de

endometriose e/ou adenomiose.

2 – No âmbito do grupo de trabalho referido no n.º 1 devem ser estabelecidos procedimentos com vista a:

a) Elaborar o diagnóstico nacional da situação da doença, quer em termos de incidência, quer em termos de

seguimento e respostas de tratamento já disponíveis e implementadas.

b) Estudar a criação de um regime específico de proteção laboral das pacientes a quem é diagnosticado um

quadro de endometriose e/ou adenomiose a que se associa sintomatologia periodicamente incapacitante.

c) Desenvolver uma campanha informativa sobre a doença, suas repercussões e tratamento e apoios

disponíveis.

d) Criar um programa de recolha e criopreservação de ovócitos através do Serviço Nacional de Saúde, capaz

de responder às dificuldades que são colocadas a estas pacientes em matéria de fertilidade.

3 – Sejam desenvolvidos, no âmbito do Infarmed, os estudos e procedimentos para a avaliação da integração

dos progestagénios para tratamento da endometriose na lista de medicamentos que são objeto de

comparticipação, ao abrigo da Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves — Alfredo

Maia.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 434/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS URGENTES NO SETOR DA

EDUCAÇÃO

O sistema educativo português, a somar à degradação do ambiente político e social que o País enfrenta, vive

um momento conturbado com greves e manifestações que se prolongam sem fim à vista, provocadas pela

inação do Governo.

Em sete anos, a governação socialista agravou vários problemas do sistema educativo português. Desde

logo a falta de docentes, consequência do seu envelhecimento, e, ainda, a falta de atratividade de uma carreira

que pouco diz aos mais jovens.

O PSD acompanha, com muita preocupação, o que se tem passado nos últimos meses nas escolas,

resultante da incapacidade de o Ministério da Educação concluir um processo negocial com a classe docente,

que tem resultado em diversas manifestações.

O PSD considera fundamental que o Governo valorize a carreira dos professores, garanta melhores

condições para o exercício da sua profissão e encontre respostas para o problema grave de falta de docentes

nas escolas públicas portuguesas.

Se no arranque deste ano letivo tínhamos 60 mil alunos sem aulas a, pelo menos, uma disciplina, o 2.º

período começou ainda com greves e manifestações, a que se junta o facto alarmante de cerca de milhares de

alunos continuarem sem aulas a, pelo menos, uma disciplina. O número elevado de aulas perdidas, o atraso na

recuperação das aprendizagens decorrentes da pandemia e o crescente ambiente perturbado instalado nas

nossas escolas são consequência de anos de más opções políticas.

A falta de valorização da carreira docente está patente nos seguintes números: o número de candidatos aos

cursos de formação inicial de professores caiu cerca de 70 %, enquanto que nos últimos dez anos mais de 10

mil professores profissionalizados optaram por abandonar a carreira e o sistema educativo.

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Este é o retrato do ensino atualmente em Portugal: sistemáticas alterações de uma política educativa,

crescente e desnecessária burocracia aliada à falta de condições de trabalho individual e colaborativo, asfixia

do trabalho diário de professores e educadores, em prejuízo daquilo que realmente interessa aos pais e

encarregados de educação, ou seja, que os seus educandos usufruam de melhores condições de acesso ao

conhecimento e à formação em todas as áreas do currículo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os(as) Deputados(as) do PSD, abaixo assinados,

propõem que a Assembleia da República resolva recomendar ao Governo as seguintes medidas urgentes para

a carreira docente:

1 – Valorizar a carreira docente, criando mecanismos legais que valorizem a estabilidade profissional docente

e que a tornem mais atrativa;

2 – Adotar medidas estruturais inovadoras e urgentes para inverter a falta de professores, atraindo os

jovens para os cursos de formação inicial de professores;

3 – Iniciar a discussão, com as organizações representantes dos professores, de alteração do modelo de

avaliação docente, tendo em vista a valorização da profissão e da carreira docente, recompensando os bons

professores e, consequentemente, as suas escolas/agrupamentos;

4 – Criar condições para valorizar o salário em início de carreira docente;

5 – Criar incentivos salariais e fiscais para a fixação de docentes em zonas de baixa densidade ou onde há

falta de professores, como é disso exemplo a região de Lisboa e Vale do Tejo e Algarve;

6 – Adotar as medidas necessárias para a diminuição da carga burocrática na atividade profissional dos

professores, recentrando o seu desempenho profissional nas atividades letivas;

7 – Iniciar um processo negocial com as organizações representantes dos docentes para que seja recuperado

o tempo de serviço em falta;

8 – Criar condições para eliminar as vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões, um garrote que não existe

noutros escalões.

Palácio de São Bento, 1 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Joaquim Miranda Sarmento — Sónia Ramos — António Cunha —

Inês Barroso — Alexandre Poço — Germana Rocha — Cláudia André — Joana Barata Lopes — Maria Emília

Apolinário — Rui Cruz — António Topa Gomes — João Marques — Carla Madureira — Firmino Pereira —

Gabriela Fonseca — Rosina Ribeiro Pereira — Hugo Martins de Carvalho — Helga Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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