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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

22

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 529/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO E O CÓDIGO DO

TRABALHO, COM O OBJETIVO DE REDUZIR O NÚMERO DE CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS

GARANTINDO-LHES UM PROCESSO DE ADOÇÃO CÉLERE E BEM-SUCEDIDO

Exposição de motivos

A Lei n.º 143/20151, de 8 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA), criou

o Conselho Nacional para a Adoção (CNA), como forma de garantir a uniformização dos critérios e

procedimentos em matéria de adoção, a nível nacional, e a colegialidade das decisões de encaminhamento das

crianças elegíveis.

Em Portugal, a adoção de crianças tem revelado ser na grande parte dos casos um processo demasiado

moroso e complexo. Muitos dos processos legais que são iniciados para conceder uma família a crianças cujos

pais biológicos estejam legalmente impedidos do exercício da função parental, incapazes ou falecidos, acabam

por não ser bem-sucedidos e as razões são de variada ordem.

Desde a manifestação da vontade de adotar uma ou mais crianças até ao reconhecimento definitivo da

decisão do tribunal, existem muitos passos intermédios, e apesar de serem todos eles legítimos e

inquestionáveis, arrastam-se por demasiado tempo e conduzem o processo a uma demora de vários anos para

o concluir. Nesse intervalo, infelizmente, ocorrem desistências, extinguem-se expectativas e sonhos e quem

mais perde são as crianças.

A Lei n.º 2/20162, de 29 de fevereiro, veio eliminar algumas discriminações no acesso à adoção,

apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares, permitindo nomeadamente, a adoção a pessoas em

união de facto e a casais do mesmo sexo.

Apesar de persistirem alguns limites, relacionados com a idade das crianças, dos adotantes e da sua situação

económica, habitacional e conjugal, é consensual que a prioridade será sempre o superior interesse das crianças

e que o processo de adoção deverá ir também ao encontro das necessidades e anseios das famílias adotivas,

permitindo às crianças realizar o seu direito fundamental de crescer num ambiente familiar, em equilíbrio e de

forma sustentada.

Se, de acordo com os últimos dados conhecidos, há seis3 vezes mais candidatos do que crianças disponíveis

para adoção, teremos de refletir sobre os motivos que estão na base do número de crianças que permanecem

institucionalizadas ser tão elevado, sabendo que existem 63694 crianças institucionalizadas e que apenas 8 %

têm a adoção prevista pelo sistema; é pertinente desmistificar alguns condicionalismos presentes ainda na

mente dos candidatos, um deles a idade das crianças.

Como é descrito no Relatório da Adoção Nacional, Internacional e Apadrinhamento Civil 20205, publicado em

outubro de 2021, aproximadamente 70 % das pretensões dos candidatos estavam voltadas para as crianças de

0 a 3 anos, enquanto as crianças neste grupo etário representavam apenas cerca de 25 % do total de crianças

disponíveis. Por outro lado, as crianças com sete ou mais anos correspondiam a 60 %, mas as pretensões dos

1 Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro | DRE 2 Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro | DRE 3 O calvário para adotar uma criança: maioria das famílias espera seis anos (jn.pt) 4 Acolhimento de crianças e jovens | Crianças a torto e a Direitos (wordpress.com) 5 Adoção – Relatório 2020 (seg-social.pt)

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