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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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a) […]

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l) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

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d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

3 – […]

4 –[…]

[NOVO] 5 – O relatório a que se refere o número anterior, na parte relacionada com a transposição de

diretivas, deve incluir informação sobre todas as que foram aprovadas nas instâncias europeias nos dois anos

anteriores.

6 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 533/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO A AUDIÇÃO PRÉVIA POR PARTE

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA AOS CANDIDATOS A MEMBRO DA COMISSÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A Comissão Europeia é o órgão executivo da União Europeia, tendo como competência exclusiva a

elaboração de propostas para novos atos legislativos e a execução das decisões do Parlamento Europeu e do

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