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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 14.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que

incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma de

discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

6 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos

nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta

medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou

objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos

espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de

ideologia política.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 15.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

Artigo 16.º-A

Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos

(Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não

profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados,

individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor

do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas

zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de

segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espetadores.

2 – […]