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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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considerando a necessidade da sua eficácia e acessibilidade.

2 – No âmbito da alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas é assegurado o alargamento dos prazos

e das coberturas por forma a garantir a cobertura de colheitas mais tardias.

3 – A taxa de apoio ao prémio aplicada aos beneficiários do EAF é majorada em 15 pontos percentuais.

4 – São eliminadas as franquias a pagar em caso de sinistro sem aumento do prémio de seguro para os

beneficiários do EAF.

Artigo 7.º

Renovação do Título de EAF

A renovação do título de reconhecimento do EAF é feita de três em três anos pelo titular, mediante declaração

de continuidade ou retificação das condições em que foi atribuído o título.

Artigo 8.º

Regulamentação

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação necessária à execução da presente

lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos ainda em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 547/XV/1.ª

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO

ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO

DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA, ALARGANDO E ATUALIZANDO OS

MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E ESCRUTÍNIO PARLAMENTAR

Exposição de motivos

A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sede normativa para a densificação dos comandos constitucionais

relativos à participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia, foi sujeita

a alterações de fundo para assegurar a sua adaptação ao Tratado de Lisboa, merecendo pontualmente

melhorias a aspetos parcelares e procedimentais do seu regime. Assim foi, aliás, com a mais recente alteração,

realizada em 2020.

Não se vislumbrando uma necessidade de aprofundamento ou de revisão transversal das suas disposições,

a prática recente revela, contudo, alguns aspetos que podem ser merecedores de nova atenção do legislador,

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