O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 158

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 31/XV

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITO DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

APLICÁVEIS A DETERMINADAS TRANSMISSÕES EM LINHA, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2019/789, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos e alterar o

Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas sobre o

exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos

organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio e que altera a Diretiva

93/83/CEE, do Conselho.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o conceito «serviço acessório em linha», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva

(UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

b) Estender o regime jurídico constante nos artigos 149.º a 156.º, 178.º e 184.º do Código do Direito de

Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, aos serviços acessórios

em linha, nos termos definidos na Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

c) Estabelecer as condições de aplicabilidade do princípio do país de origem aos serviços acessórios em

linha, para efeitos da determinação da lei aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos e da

fixação do montante da remuneração devida pelos respetivos direitos, nos termos do artigo 3.º da Diretiva

(UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

d) Redefinir o conceito «retransmissão», de forma a abranger outros meios técnicos de distribuição de

sinal de televisão para além do cabo e dos sistemas de micro-ondas, para efeitos do disposto no n.º 2 do

artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

e) Definir o conceito «ambiente gerido», para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva (UE)

2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por titulares de direitos que não sejam

organismos de radiodifusão, nos termos do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do

Conselho, designadamente alargando o regime de gestão coletiva obrigatória, previsto nos artigo 7.º e 9.º do

Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro, a todos os serviços compreendidos no âmbito do conceito

«retransmissão», na aceção da redefinição, assegurando aos titulares de direito de autor e direitos conexos

uma remuneração adequada pela retransmissão das suas obras e outro material protegido;

g) Estabelecer o regime do exercício dos direitos de retransmissão por organismos de radiodifusão, nos

termos do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

h) Definir o conceito «injeção direta», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva (UE)

2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho;

i) Estabelecer o regime jurídico aplicável aos serviços de programas abrangidos na definição de «injeção

direta», em matéria de direito de autor e direitos conexos, nos termos do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2019/789,

do Parlamento Europeu e do Conselho, designadamente consagrando o dever de obtenção de autorização

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 DE FEVEREIRO DE 2023 3 dos titulares de direitos pelo organismo de radiodifusão e
Pág.Página 3