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6 DE FEVEREIRO DE 2023

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criminalidade é através de uma cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras

autoridades competentes dos Estados-Membros, materializada na criação de equipas de investigação

conjuntas.

A aprovação da Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, veio

impor harmonização de todos os atos jurídicos, incluindo os pretéritos, adotados pela União Europeia, de forma

a assegurar uma abordagem coerente e eficaz no âmbito da proteção de dados pessoais, o que inclui,

designadamente, todos aqueles que sejam obtidos por equipas de investigação criminal conjuntas.

Tendo por escopo garantir a unidade do sistema, identificaram-se como atos jurídicos pretéritos a alterar a

Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação

conjuntas, e a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à

decisão europeia de investigação em matéria penal, pois o tratamento, o intercâmbio e a utilização de

informações no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal integram tratamento de dados pessoais, que,

como se identificou, teria de passar a ser efetuado nos termos da Diretiva (UE) 2016/680. E foi precisamente

isso que se garantiu com a Diretiva 2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de

2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, no que diz respeito à

sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, e ainda com a Diretiva

(UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Diretiva

2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados

pessoais.

Assim, os dados pessoais, obtidos legitimamente por uma equipa de investigação conjunta, podem ser

utilizados para uma finalidade diferente daquela para a qual foram recolhidos, desde que o responsável pelo seu

tratamento esteja autorizado a tratá-los para essa finalidade, nos termos do direito da União e dos Estados-

Membros, e o respetivo tratamento seja necessário e proporcionado à sua finalidade.

O que resulta exposto traz à evidência a obrigatoriedade de transpor para a ordem jurídica interna as novas

Diretivas (UE) 2022/211 e 2002/228. Assim, torna-se imperioso ajustar os diplomas que no plano do direito

interno transpuseram a Decisão-Quadro 2002/465/JAI e bem assim a Diretiva 2014/41/UE à nova redação fixada

pelas Diretivas (UE) 2022/211 e 2002/228. Estão em causa a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que transpôs a

Decisão-Quadro 2002/465/JAI e que deve agora passar a refletir o preceituado na Diretiva (UE) 2022/211, e a

Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que transpôs a Diretiva 2014/41/UE e que há-de repercutir o teor da Diretiva

(UE) 2022/228.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser

ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior

do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001,

de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 87/2021,

de 15 de dezembro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, transpondo para

a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2022/211, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera

a Decisão-Quadro 2002/465/JAI, do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União

em matéria de proteção de dados pessoais; e

b) A Diretiva (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera

a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção

de dados pessoais.

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