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8 DE FEVEREIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 500/XV/1.ª

(ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM VALOR CONVENCIONAL DE REFERÊNCIA PARA OS RÁCIOS

SALARIAIS NAS EMPRESAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 505/XV/1.ª é apresentado pelo Deputado único representante de partido do Livre (L), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 20 de janeiro de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 24 de janeiro, tendo sido anunciada na reunião plenária do dia

seguinte. A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 10 de fevereiro de

2023, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 483/XV/1.ª (BE).

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei pretende determinar um valor convencional de referência para rácios salariais nacionais,

impedindo rácios salariais excessivos no setor público empresarial, incluindo o setor empresarial local e regional.

De acordo com a exposição de motivos, «é urgente regular as diferenças salariais, estabelecendo um rácio

máximo de desigualdade salarial entre os salários mínimo e máximo dentro das empresas e organizações

públicas e nas empresas em que o Estado tenha participações de capital», devem ainda «ser criados incentivos

às empresas privadas para que implementem medidas que reduzam o rácio de desigualdade salarial entre

administradores e trabalhadores» e, por fim, «devem ser regulados e limitados os bónus corporativos

distribuídos por gestores».

A iniciativa é composta por oito artigos, sendo que os artigos 1.º e 2.º definem, respetivamente, o objeto e os

conceitos utilizados; o artigo 3.º estabelece o valor convencional de referência e os artigos 4.º e 5.º a sua

aplicação ao setor público empresarial e ao setor empresarial privado; o artigo 6.º determina o que se entende

por «rácio salarial excessivo»; o artigo 7.º impõe a regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias, com as

competentes ressalvas; e o artigo 8.º determina a correspondente entrada em vigor.

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